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8001308-63.2020.8.05.0051

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CARINHANHA

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARINHANHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001308-63.2020.8.05.0051 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARINHANHA AUTOR: ARLENE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA BRITO DA CUNHA (OAB:BA66064), ROSIANE COSTA FERREIRA (OAB:BA57790) REU: GILENO RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Privada movida por ARLENE FERREIRA DA SILVA em desfavor de GILENO RIBEIRO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito de injúria. Compulsando os autos, verifica-se que o querelado foi condenado em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/11/2022 às penas de 2 (dois) meses e 17 (dezassete) dias de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos em favor da vítima e prestação de serviços à comunidade (ID 324138939). Transitada em julgado a condenação, a querelante requereu o cumprimento da sentença e a intimação do réu para o adimplemento da obrigação pecuniária (ID 378686920). Este Juízo determinou a intimação pessoal do réu para realizar o pagamento (ID 396602147 e ID 478954479). Contudo, as tentativas de intimação pessoal restaram frustradas, conforme certidões do Oficial de Justiça informando que o réu não foi localizado no Povoado Parateca, havendo notícias de que se ausentou para o Estado de São Paulo (ID 402171630 e ID 480756093). A querelante atravessou nova petição reiterando o pedido de intimação no endereço situado no Povoado Parateca, alegando que o réu se ausenta temporariamente da localidade sempre que toma ciência de diligências para esquivar-se do cumprimento da ordem judicial (ID 562425630). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO o pleito da querelante referente à renovação da diligência de intimação do réu no endereço do Povoado Parateca (ID 562425630). Com efeito, constata-se que o Oficial de Justiça procedeu a diligências no endereço indicado e certificou expressamente que o réu não mais reside no local, tendo se deslocado para o Estado de São Paulo (ID 402171630 e ID 480756093). Considerando a renovação do pedido pela querelante, acompanhada de detalhes do endereço situado no Povoado Parateca (ID 562425630), mostra-se pertinente a realização de nova tentativa de intimação pessoal do réu no local indicado, com o objetivo de dar efetividade ao cumprimento da prestação pecuniária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de reiteração de intimação pessoal no endereço indicado no Povoado Parateca (ID 562425630). b) EXPAÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal para que GILENO RIBEIRO DE SOUZA efetue o pagamento da prestação pecuniária fixada na sentença no prazo de 15 (quinze) dias. c) Caso a diligência reste frustrada no local, DETERMINO que a Secretaria proceda à consulta nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL) com o fito de obter endereço atualizado do réu. d) Frustradas as tentativas, DÊ-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, subsequentemente, à querelante para manifestação e requerimento do que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Concedo à presente decisão a necessária força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carinhanha - BA, datado e assinado eletronicamente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO

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