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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8001305-44.2026.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: JOANA SANTANA MOREIRA NEVES - ME e outros Advogado(s): MORGANNA MOREIRA NEVES (OAB:GO37046), LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA (OAB:GO36957) EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por JOANA SANTANA MOREIRA NEVES-ME e JOANA SANTANA MOREIRA NEVES, com LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA, MORGANNA MOREIRA NEVES e GILMAR ALMEIDA DE SOUZA na condição de titulares da verba honorária sucumbencial, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autuado em apartado, por dependência aos embargos à execução nº 0000314-79.2004.8.05.0069 (ID 575030613). O título é a sentença proferida naqueles embargos, que os extinguiu sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa (ID 575030626). Contra a sentença pende apelação do executado, certificada tempestiva (ID 575030627). A decisão de 12 de agosto de 2026 indeferiu o requerimento de cumprimento definitivo, ante a ausência de trânsito em julgado, e facultou às exequentes o cumprimento provisório, fixando nas alíneas c.1 a c.5 os critérios do demonstrativo (ID 575030632). O requerimento veio instruído com demonstrativos de atualização (IDs 575030628 e 575030629), procuração (ID 575030618) e comprovantes dos recolhimentos de custas de R$ 3.001,96, em 9 de agosto de 2024, e de R$ 144,30, em 16 de agosto de 2024 (IDs 575030620, 575030622, 575030624 e 575030625). Pede-se a intimação do executado para pagamento de R$ 16.446,57 (ID 575030613). Vieram os autos conclusos. Essa é a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O cabimento do cumprimento provisório está assentado. A apelação interposta contra sentença que extingue embargos do executado não é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil), de modo que o título produz efeitos desde a publicação, facultado o cumprimento provisório (arts. 520 e 1.012, § 2º), processado em autos apartados na forma do art. 522, como aqui autuado. O requerimento observa os critérios da decisão de ID 575030632. A base dos honorários é o valor da causa, de R$ 38.322,54, atualizado desde 9 de janeiro de 2004 pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA de setembro de 2024 a julho de 2026, com data-base de 17 de agosto de 2026, resultando em R$ 129.929,60, sem juros de qualquer natureza (ID 575030628). Refeita a conta por este Juízo, os valores conferem: dez por cento de R$ 129.929,60 correspondem exatamente aos R$ 12.992,96 pretendidos, e a base guarda coerência com os R$ 129.838,71 do demonstrativo anterior, acrescida apenas da variação do índice de julho de 2026 (IDs 575030628 e 575030632). O ressarcimento das custas limita-se aos desembolsos comprovados de R$ 3.001,96 e de R$ 144,30 (IDs 575030620, 575030622, 575030624 e 575030625), atualizados desde cada data para R$ 3.295,21 e R$ 158,40, sem juros, no total de R$ 3.453,61 (ID 575030629). A soma das duas verbas resulta nos R$ 16.446,57 pedidos. A titularidade veio discriminada: os honorários pertencem aos advogados (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei 8.906/1994) e as custas às embargantes. Os índices foram declinados com indicação da fonte oficial e das séries mensais do IBGE (ID 575030613). Na forma da alínea c.3 da decisão de ID 575030632, a deliberação definitiva sobre o critério de correção se dará após o contraditório, sem óbice ao início da execução, que se processa pelo valor pretendido (art. 524, § 1º, do Código de Processo Civil). A intimação far-se-á na pessoa do advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil). A multa e os honorários do art. 523, § 1º, incidem também no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), depois de escoado o prazo de pagamento voluntário, na forma da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, e o depósito destinado a afastar a multa não se mostra incompatível com o recurso pendente (art. 520, § 3º). A execução corre por iniciativa e responsabilidade das exequentes, que respondem pelos danos em caso de reforma do título (art. 520, I e II). O levantamento de depósito em dinheiro e os atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade dependem de caução suficiente e idônea (art. 520, IV), ressalvadas as hipóteses de dispensa do art. 521. Por fim, a autuação deve espelhar a titularidade dos créditos, com a inclusão dos advogados no polo ativo quanto à verba honorária, na forma da alínea c.5 da decisão de ID 575030632. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO o cumprimento provisório de sentença e DETERMINO o seu processamento, nos seguintes termos: a) ANOTE a Secretaria a natureza provisória da execução e a dependência ao processo nº 0000314-79.2004.8.05.0069, certificando a associação eletrônica entre os feitos; b) RETIFIQUE-SE a autuação para que constem no polo ativo JOANA SANTANA MOREIRA NEVES-ME e JOANA SANTANA MOREIRA NEVES, quanto ao ressarcimento das custas, e LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA (OAB/GO 36.957), MORGANNA MOREIRA NEVES (OAB/GO 37.046) e GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB/BA 32.145), quanto aos honorários sucumbenciais (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil); c) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil), para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 16.446,57, sendo R$ 12.992,96 de honorários sucumbenciais, com titularidade dos advogados, e R$ 3.453,61 de ressarcimento de custas, com titularidade das embargantes (IDs 575030628 e 575030629); d) transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito fica acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do Código de Processo Civil), expedindo-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º), com prosseguimento dos atos executivos por iniciativa e responsabilidade das exequentes (art. 520, I); e) sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); f) CONSIGNO que o levantamento de depósito em dinheiro e os atos de expropriação dependem de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada por este Juízo quando requerida (art. 520, IV, do Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses do art. 521; g) CONSIGNO que a deliberação definitiva sobre o índice de correção monetária se dará após o contraditório do executado, na forma da decisão de ID 575030632, sem suspensão do cumprimento; h) efetuado o pagamento, INTIMEM-SE as exequentes para manifestação em 15 (quinze) dias; decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Correntina/BA, datado e assinado eletronicamente. Thiago Borges RodriguesJuiz de Direito
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