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8001304-12.2019.8.05.0164

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001304-12.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s): APELADO: SANDRA MARI FERNANDES SANTANA Advogado(s): MAF 01 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra SANDRA MARI FERNANDES SANTANA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (ID 110237432), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal, até sua satisfação integral. Argumenta, inicialmente, para tanto, que a decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando, ao aplicar a Resolução nº 547/2024, do CNJ sem considerar as especificidades do caso concreto e as peculiaridades locais, violando, com isso, o princípio constitucional da separação dos Poderes. Sustenta que a imposição de limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a cobrança judicial de créditos fiscais desconsidera a realidade socioeconômica dos pequenos municípios, como é o caso de Mata de São João, cuja receita tributária depende significativamente da execução de créditos de valores inferiores. Nestes termos, pugna que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada, determinando o prosseguimento da execução fiscal de origem. Considerando a ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões (ID 110237464). É o breve relatório. Decido. Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b" c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de Recursos Repetitivos envolvendo a matéria. De início, cumpre observar que o presente apelo visa desconstituir sentença que julgou extinta execução fiscal. Alega o Município de Mata de São João que a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça não se aplicaria às execuções fiscais ajuizadas antes de sua entrada em vigor, em razão de ausência de previsão legal nesse sentido. Tal assertiva, contudo, não merece acolhida. A mencionada Resolução decorre da necessidade de regulamentação administrativa do precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1.184, da Repercussão Geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), sendo, portanto, plenamente aplicável aos feitos em tramitação. A matéria diz respeito a pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo (interesse de agir), suscetível de análise a qualquer tempo. Quanto à invocação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), cumpre esclarecer, outrossim, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não institui obrigação nova, tampouco cria restrição normativa autônoma, mas apenas operacionaliza o cumprimento do entendimento exarado pela Suprema Corte, com o propósito de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, racionalizando o uso dos recursos públicos e dos meios judiciais em face de créditos com baixa expectativa de recuperação. Tampouco se verifica a ocorrência de ofensa à autonomia dos entes federativos, haja vista que a prerrogativa dos Municípios de instituir e arrecadar tributos permanece incólume. Efetivamente, o que se estabelece, por meio da Resolução, é uma política pública de desjudicialização para fins de gestão processual eficiente, que não suprime o crédito tributário nem impede sua cobrança por meios alternativos, tais como o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa e a negativação em cadastros de inadimplentes. Outrossim, quanto ao argumento de que a extinção das execuções fiscais de baixo valor comprometeria sobremaneira a arrecadação dos pequenos municípios, com impacto na prestação de serviços públicos, é importante consignar que tais medidas não equivalem a remissão ou anistia, tampouco impedem que o Município adote providências extrajudiciais de cobrança. A observância do interesse público primário, compreendido sob a ótica do sistema de justiça, impõe a adoção de mecanismos mais eficazes e menos onerosos para recuperação de créditos com reduzida liquidez, sobretudo em cenário de sobrecarga do Poder Judiciário com execuções fiscais de baixa efetividade. De mais a mais, ressalta-se que os critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024 não violam o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que representam manifestação legítima da função administrativa do Judiciário no exercício de sua competência institucional de gestão processual, em estrita consonância com a diretriz do STF, no julgamento do Tema 1.184, da repercussão geral. A propósito, traz-se à baila o Tema 1.184, do C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade. Ao analisar o contexto das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o STF considerou as taxas percentuais dos acervos pendentes, em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, em razão do elevado número de processos sem potencial de recuperação do crédito executado. Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade. Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário. Por derradeiro, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Analisando os presentes autos, é de se observar que a execução fiscal em pauta trata de tributo com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil) reais, enquadrando-se, por conseguinte, no Tema 1.184, de repercussão geral. Isto porque, na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 29/12/2019, para cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$2.522,72, conforme Certidão de Dívida Ativa (ID 110237421), montante inferior ao parâmetro de R$10.000,00 adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de via satisfativa fazendária. Compulsando os autos, verifica-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte executada, conforme AR Negativo, acostado ao ID 110237426. Em que pese intimado, o Município Apelante não apresentou endereço atualizado da parte. Nesse contexto, a certidão cartorária de 05/09/2025 (ID 110237429) certificou que não houve movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, e que o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00, retornando os autos conclusos para análise de extinção. Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem citação do executado, resta nítido o atendimento à jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicada à espécie, bem como à Resolução do CNJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'b' c/c o art. 1.011, I, do CPC, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença guerreada, nos termos acima lançados. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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