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8001302-88.2020.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: USUCAPIÃO n. 8001302-88.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ HERDEIRO: ROSINEIDE ALVES VIEIRA e outros (2) Advogado(s): MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS (OAB:SP394095), ITANA MELO DOS SANTOS MARINHO (OAB:BA72401) REU: ARISTER MARIA PEREIRA BRITO e outros (2) Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Raimunda Maria Pereira Alves em face do Espólio de Maria Silva Pereira, Arister Maria Pereira Brito e Cleonice Maria Pereira Alves, todos devidamente qualificados na petição inicial (ID 61703456). A parte autora narra, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dona, há aproximadamente quarenta e três anos, sobre um imóvel urbano com área de 132,09 m², situado na Rua Walter Hollenwerger, nº 205, Centro, na cidade de Ipiaú, Estado da Bahia. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora alega que o imóvel foi adquirido por sua genitora no ano de 1973 e que, desde então, a requerente reside no local, tendo realizado reformas e ararcado com as despesas de manutenção, como tributos e tarifas de serviços públicos. Com a petição inicial, a autora apresentou procuração (ID 61703502), declaração de fornecimento de energia elétrica (ID 61703567), documento de identificação (ID 61703599), certidão negativa de imóveis (ID 61703691), escritura de compra e venda (ID 61703740), certidões de óbito e nascimento (ID 61703749) e termo de renúncia de direitos hereditários (ID 61703753). Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em análise preliminar da demanda, este juízo proferiu decisão (ID 63772043) determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Na referida decisão, ordenou-se que a requerente comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros para justificar o deferimento da justiça gratuita ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais. Além disso, no mesmo ato judicial, determinou-se que a autora fornecesse meios de contato eletrônico (e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens) da parte ré e dos confinantes do imóvel, em observância às diretrizes de comunicação dos atos processuais. O prazo assinalado para o cumprimento integral da determinação foi de quinze dias, sob pena expressa de extinção do processo. A decisão foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidões de publicação anexadas aos autos (ID 69609636 e informações contidas no ID 63772043), estabelecendo o início da contagem do prazo legal para que a parte autora adotasse as providências processuais necessárias à regularidade do feito. Contudo, decorrido o prazo concedido, a parte autora permaneceu inerte. Não houve a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica, tampouco a comprovação do recolhimento das custas judiciais. De igual modo, a requerente deixou de fornecer os dados de contato eletrônico exigidos para viabilizar a citação e a intimação das partes adversas e dos confinantes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório completo do processo. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual a ser resolvida neste momento diz respeito à verificação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que se refere ao preenchimento dos requisitos da petição inicial e ao cumprimento das determinações judiciais de emenda por parte da demandante. A petição inicial é o ato processual que inaugura a jurisdição, fixa os limites da lide e estabelece as balizas para a atuação do Poder Judiciário. Por essa razão, a lei processual civil impõe uma série de requisitos formais e materiais que devem ser rigorosamente observados pela parte autora no momento do ajuizamento da ação, conforme os ditames legais pertinentes. Quando a peça de ingresso apresenta defeitos, irregularidades ou omissões que dificultem o julgamento de mérito ou a própria tramitação do feito, o juiz possui o dever legal de determinar a sua correção, garantindo à parte a oportunidade de sanar os vícios apontados. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece um sistema de cooperação e de primazia da decisão de mérito, determinando que o magistrado não deve extinguir o processo de forma prematura sem antes conceder à parte a chance de regularizar a situação. Essa diretriz encontra-se concretizada no comando que obriga o juiz a indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado na petição inicial, fixando prazo razoável para o cumprimento da ordem. No caso em análise, este juízo agiu em estrita conformidade com as normas processuais ao proferir a determinação contida no ID 63772043. Naquela oportunidade, foram apontadas duas necessidades específicas e claras para o prosseguimento do feito. A primeira consistia na regularização do preparo processual. A Constituição Federal garante o amplo acesso à Justiça, bem como prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, permite que o juiz exija a comprovação da alegada situação de pobreza quando houver elementos nos autos ou na natureza da causa que gerem dúvidas sobre a real incapacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Diante do valor da causa e das características do litígio, determinou-se que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua situação econômica ou efetuasse o recolhimento da taxa judiciária. A segunda necessidade apontada pelo juízo referia-se à indicação de dados de contato eletrônico dos réus e dos confinantes, providência indispensável para viabilizar os atos de comunicação processual de forma eficiente, célere e adequada à realidade tecnológica contemporânea e às regulamentações do tribunal. Com efeito, a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído (conforme certidão de ID 69609636), para cumprir a decisão judicial no prazo peremptório de quinze dias. A decisão foi expressa quanto à consequência do descumprimento: a extinção do processo. Apesar da clareza da determinação e da regularidade da intimação, a parte autora optou por permanecer inerte. O transcurso do prazo sem qualquer manifestação ou providência concreta por parte da requerente caracteriza a preclusão temporal e inviabiliza o prosseguimento da demanda. A ausência de recolhimento das custas judiciais ou da efetiva demonstração do direito à gratuidade da justiça impede a formação regular da relação processual, configurando a ausência de um pressuposto processual objetivo fundamental. Além disso, a recusa tácita em fornecer os elementos necessários para a citação dos demandados paralisa o andamento processual por fato imputável exclusivamente à parte autora. A consequência jurídica para a inércia da parte autora diante da ordem de emenda à petição inicial é objetiva e compulsória. A legislação processual civil determina que, se o autor não cumprir a diligência determinada no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Não há margem para discricionariedade judicial neste ponto; constatado o descumprimento injustificado da ordem de regularização, o indeferimento da peça vestibular é a medida imperativa. Desse modo, o indeferimento da petição inicial acarreta, por conseguinte, a extinção do processo sem a resolução do mérito. A ausência de angularização da relação processual, motivada pelo fato de que a demanda sequer superou a fase de admissibilidade inicial e os réus não chegaram a ser citados para integrar o litígio, simplifica a resolução da causa. Não há formação de lide em sentido estrito, o que afasta a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, restando apenas o encerramento formal do procedimento em razão da deficiência intransponível causada pela omissão da requerente. Portanto, diante da constatação fática de que a autora, devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal sem emendar a petição inicial conforme as diretrizes específicas fixadas pelo juízo (ID 63772043), a prestação jurisdicional deve ser encerrada prematuramente. A inércia processual atrai a aplicação rigorosa e direta das normas que determinam o indeferimento da inicial, resultando na extinção anômala do feito. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem de emenda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para a efetivação desta decisão, determino as seguintes providências: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o pedido de gratuidade da justiça não foi instruído com os documentos necessários à sua comprovação, motivando justamente a prolação desta sentença extintiva; b) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte ré; c) certifique-se oportunamente o trânsito em julgado desta sentença, caso não haja a interposição de recursos voluntários pelas partes no prazo estabelecido em lei; d) após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes de recolhimento ou adotadas as providências legais para a sua cobrança, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações nos sistemas informatizados deste tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Equipe Saneamento (Assinado Eletronicamente)

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