Publicações do processo

8001302-12.2026.8.05.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8001302-12.2026.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: EDMUNDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WERLLES DO ALTO SOUZA RÉU(S): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM D E C I S Ã O Vistos. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e/ou cartão consignado de benefício (RCC), com pedido de revisão de cláusulas, repetição de indébito e/ou indenização por danos morais. Sustenta o consumidor que, diferentemente do empréstimo consignado com número predeterminado de parcelas, a modalidade contratada não possui prazo para conclusão. É o que importa relatar. Decido. É importante destacar que, em um primeiro momento, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) no Tribunal de Justiça da Bahia. Contudo, o referido IRDR foi julgado prejudicado, em razão da afetação da mesma controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, em âmbito nacional. Dessa forma, embora a suspensão local tenha sido revogada, a questão passou a ser regida pela determinação da Corte Superior. Observando o que dos autos consta, vislumbro que a matéria dos autos guarda identidade com aquela que é objeto do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 1.414/STJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Com isso, visando garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, SUSPENDO O PRESENTE FEITO até o deslinde do TEMA 1.414/STJ. Durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior. Mantenham-se os autos em arquivo e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. ITAPICURU, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.