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TJBA
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001300-87.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: DEISE MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB:SP229195), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:SP261844), MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB:SP26111) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DEISE MENEZES DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e MARISA LOJAS S.A., também qualificadas. Narra a autora, em síntese, que ao comparecer a uma instituição financeira para solicitar empréstimo, foi informada de que a operação não seria aprovada em razão de sua baixa pontuação no índice de crédito (score) (ID 443359555). Relata que, ao consultar a plataforma virtual "Serasa Consumidor", constatou a cobrança de dívida classificada como "conta atrasada", no valor original de R$ 301,33, com vencimento no ano de 2013, cedida pela corré Marisa Lojas S.A. ao corréu FIDC Ipanema VI (ID 443359555 e ID 443361059). Sustenta que o débito se encontra prescrito há mais de cinco anos, de modo que sua cobrança e a inclusão na plataforma são ilegais, ensejando constrangimento e abalo moral presumido (ID 443359555). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova, pela exclusão em definitivo da cobrança de seu nome na plataforma e cadastros, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (ID 443359555). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, Carteira de Trabalho Digital e extratos da consulta ao Serasa (IDs 443359556, 443359557, 443359558, 443361059 e 443361061). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e designada audiência de conciliação (ID 445465900). A corré Marisa Lojas S.A. apresentou contestação e juntou documentos societários e procuratórios (IDs 447887800, 447887804, 447887805 e 447887806). O corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado ofertou contestação (ID 477705616). Em sede de preliminar, requereu a suspensão do feito ante a afetação do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça) e a admissão de incidente no Tribunal de Justiça de São Paulo; suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documento de identificação com foto; impugnou a concessão da justiça gratuita; e alegou a falta de interesse processual sob os argumentos de inexistência de negativação ativa e de ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade e a regularidade da cessão de crédito celebrada com a credora originária, bem como a higidez da contratação e utilização do cartão de crédito pela autora, que gerou o saldo devedor inadimplido. Argumentou que a dívida não foi objeto de negativação nos cadastros clássicos de restrição ao crédito (SPC/Serasa), constando unicamente como oferta de negociação interna ("conta atrasada") no portal privado "Serasa Limpa Nome", visível apenas à titular mediante senha. Aduziu que a prescrição extingue a pretensão executiva judicial, mas não o direito material ao crédito nem a possibilidade de quitação voluntária, não se configurando ato ilícito nem dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e postulando a condenação do patrono da autora em litigância de má-fé. Juntou proposta de adesão assinada, comprovante de desbloqueio, documento de identidade da autora, extratos de faturas e consultas cadastrais aos órgãos de proteção ao crédito (IDs 477705617, 477705618, 477705619, 477705621 e 477705622). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou inviabilizada a composição amigável entre as partes (ID 477946439). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Afastamento do Pedido de Suspensão O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os elementos fático-probatórios coligidos aos autos revelam-se plenamente suficientes para a formação do convencimento judicial. Rejeita-se o pleito de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal formulado pelas partes (ID 477946439), porquanto a controvérsia repousa estritamente na análise de documentos já acostados (contratação, extratos e telas de consulta) e na interpretação jurídica da prescrição e do dano moral, sendo desnecessária a colheita de prova oral. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão do feito fundado no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e em incidentes de tribunais estaduais (ID 477705616). A questão relativa à exigibilidade do débito e à configuração de dano moral já encontra diretrizes sedimentadas nos órgãos julgadores, permitindo o imediato enfrentamento da lide de acordo com as circunstâncias fáticas específicas delineadas no processo. 2.2. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 477705616). A autora acostou aos autos documento oficial expedido por autoridade pública (Carteira de Trabalho Digital, ID 443359558), perfeitamente validável e dotado de fé pública, acompanhado de procuração outorgada com autenticação digital (ID 443359556). Ademais, o próprio réu apresentou aos autos cópia da cédula de identidade da autora (ID 477705617), restando indubitavelmente demonstrada a higidez da qualificação e a regularidade formal da peça vestibular (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça também não prospera (ID 477705616). A concessão do benefício decorreu da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, aliada à ausência de elementos probatórios objetivos e concretos que demonstrem possuir a demandante capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil). As alegações genéricas formuladas pelo réu não têm o condão de infirmar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada. Por fim, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual (ID 477705616). O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, evidenciado na pretensão da autora de compelir os demandados a cessarem a disponibilização de débitos que reputa prescritos na plataforma Serasa, além do pleito indenizatório decorrente da conduta das rés. O prévio requerimento na esfera administrativa não constitui requisito indispensável para a propositura da ação judicial, sob pena de indevido cerceamento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil). Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito: Relação Contratual, Prescrição e Obrigação de Fazer A relação estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços e as corrés como prestadoras na cadeia de fornecimento de crédito e respectiva cessão (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Restou cabalmente demonstrada a existência originária da relação contratual entre a autora e a empresa Marisa Lojas S.A., conforme comprovam a proposta de adesão devidamente firmada (ID 477705617) e as faturas demonstrativas de utilização do cartão de crédito (ID 477705618), débitos que posteriormente foram cedidos ao corréu FIDC Ipanema VI. Todavia, os documentos adunados evidenciam que a dívida em exame venceu no primeiro semestre do ano de 2013 (ID 443361059 e ID 477705618). Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a pretensão de cobrança do crédito fulminou-se irremediavelmente no ano de 2018. Com efeito, nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. A consumação do prazo prescricional retira a exigibilidade do débito, impedindo tanto a cobrança judicial quanto os atos de cobrança extrajudicial destinados a compelir o devedor ao adimplemento. Embora o débito subsista como obrigação natural, inviabilizando a repetição de indébito caso haja pagamento espontâneo (art. 882 do Código Civil), o credor ou cessionário não pode adotar qualquer medida ativa de coerção ou cobrança, inclusive por meio da inclusão ou manutenção do apontamento em plataformas de renegociação como o portal "Serasa Limpa Nome", cuja vinculação a cobranças extrajudiciais de débitos prescritos afronta o artigo 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, é procedente a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, impondo-se aos réus a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da oferta e do apontamento do débito no portal "Serasa Limpa Nome" e em seus cadastros de cobrança correlatos. 2.4. Dos Danos Morais e da Pontuação de Crédito (Score) No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Consoante se infere dos extratos e certidões probatórias acostadas pelas partes (ID 443361059, ID 477705619 e ID 477705622), a dívida em referência não estava inserida nos cadastros clássicos de inadimplentes (órgãos de proteção ao crédito restritivos, como REFIN e SPC/Serasa), mas sim classificada como "conta atrasada" no ambiente de negociação privada "Serasa Limpa Nome" (ID 443361059). A inserção de débitos em plataformas de renegociação interna, cuja consulta é franqueada apenas ao próprio consumidor mediante inserção de senha pessoal, não possui publicidade perante terceiros nem equivale à negativação formal restritiva de crédito. Desse modo, a situação não gera abalo moral in re ipsa. Ademais, no tocante à oscilação do índice de pontuação de crédito (score), a jurisprudência fixou que o método estatístico de avaliação de risco de crédito não constitui banco de dados e sua variação não gera direito automático à indenização (Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora não logrou comprovar a ocorrência de efetivo constrangimento público, negativa indevida de crédito documentada, exposição vexatória ou qualquer repercussão lesiva em seus direitos da personalidade que ultrapasse o patamar de mero dissabor cotidiano. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou que a inserção na plataforma de renegociação não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060300-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADILSON SOUZA DA SILVEIRA Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como UELTON BARROS OLIVEIRA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s):ELOI CONTINI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. A simples inscrição do nome do consumidor em plataforma "SERASA LIMPA NOME" não configura dano moral in re ipsa, de modo que, não gera direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8000812-16.2021.8.05.0078, sendo Apelante - ADILSON SOUZA DA SILVEIRA e Apelado - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8060300-02.2022.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 24/10/2023 ) Dessa forma, inexistindo a comprovação do efetivo dano anímico, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. 2.5. Da Litigância de Má-Fé Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da parte autora ou de seu patrono por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 477705616). A autora apenas exerceu o direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF) para discutir a inexigibilidade de dívida que, de fato, encontrava-se prescrita, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade do débito no valor original de R$ 301,33, decorrente do contrato nº 1748948822 firmado junto à Marisa Lojas S.A. e cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado; b) DETERMINAR aos réus que procedam à exclusão definitiva de qualquer cobrança ou oferta de negociação referente ao débito prescrito da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como de seus cadastros internos de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento (art. 536 e art. 537 do CPC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as partes rés em conjunto. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo: a autora pagar o montante correspondente à metade dessa verba em favor dos patronos das rés; e os réus pagarem a outra metade em favor do patrono da autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os pedidos de cadastramento e habilitação exclusiva dos procuradores indicados nos autos, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema informatizado para direcionamento das futuras publicações (art. 272, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 27 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001300-87.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: DEISE MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI (OAB:SP229195), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB:SP261844), MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB:SP26111) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DEISE MENEZES DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e MARISA LOJAS S.A., também qualificadas. Narra a autora, em síntese, que ao comparecer a uma instituição financeira para solicitar empréstimo, foi informada de que a operação não seria aprovada em razão de sua baixa pontuação no índice de crédito (score) (ID 443359555). Relata que, ao consultar a plataforma virtual "Serasa Consumidor", constatou a cobrança de dívida classificada como "conta atrasada", no valor original de R$ 301,33, com vencimento no ano de 2013, cedida pela corré Marisa Lojas S.A. ao corréu FIDC Ipanema VI (ID 443359555 e ID 443361059). Sustenta que o débito se encontra prescrito há mais de cinco anos, de modo que sua cobrança e a inclusão na plataforma são ilegais, ensejando constrangimento e abalo moral presumido (ID 443359555). Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova, pela exclusão em definitivo da cobrança de seu nome na plataforma e cadastros, bem como pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (ID 443359555). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, Carteira de Trabalho Digital e extratos da consulta ao Serasa (IDs 443359556, 443359557, 443359558, 443361059 e 443361061). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora e designada audiência de conciliação (ID 445465900). A corré Marisa Lojas S.A. apresentou contestação e juntou documentos societários e procuratórios (IDs 447887800, 447887804, 447887805 e 447887806). O corréu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado ofertou contestação (ID 477705616). Em sede de preliminar, requereu a suspensão do feito ante a afetação do REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça) e a admissão de incidente no Tribunal de Justiça de São Paulo; suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documento de identificação com foto; impugnou a concessão da justiça gratuita; e alegou a falta de interesse processual sob os argumentos de inexistência de negativação ativa e de ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade e a regularidade da cessão de crédito celebrada com a credora originária, bem como a higidez da contratação e utilização do cartão de crédito pela autora, que gerou o saldo devedor inadimplido. Argumentou que a dívida não foi objeto de negativação nos cadastros clássicos de restrição ao crédito (SPC/Serasa), constando unicamente como oferta de negociação interna ("conta atrasada") no portal privado "Serasa Limpa Nome", visível apenas à titular mediante senha. Aduziu que a prescrição extingue a pretensão executiva judicial, mas não o direito material ao crédito nem a possibilidade de quitação voluntária, não se configurando ato ilícito nem dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos e postulando a condenação do patrono da autora em litigância de má-fé. Juntou proposta de adesão assinada, comprovante de desbloqueio, documento de identidade da autora, extratos de faturas e consultas cadastrais aos órgãos de proteção ao crédito (IDs 477705617, 477705618, 477705619, 477705621 e 477705622). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou inviabilizada a composição amigável entre as partes (ID 477946439). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e do Afastamento do Pedido de Suspensão O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os elementos fático-probatórios coligidos aos autos revelam-se plenamente suficientes para a formação do convencimento judicial. Rejeita-se o pleito de designação de audiência de instrução para depoimento pessoal formulado pelas partes (ID 477946439), porquanto a controvérsia repousa estritamente na análise de documentos já acostados (contratação, extratos e telas de consulta) e na interpretação jurídica da prescrição e do dano moral, sendo desnecessária a colheita de prova oral. De igual modo, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão do feito fundado no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e em incidentes de tribunais estaduais (ID 477705616). A questão relativa à exigibilidade do débito e à configuração de dano moral já encontra diretrizes sedimentadas nos órgãos julgadores, permitindo o imediato enfrentamento da lide de acordo com as circunstâncias fáticas específicas delineadas no processo. 2.2. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial (ID 477705616). A autora acostou aos autos documento oficial expedido por autoridade pública (Carteira de Trabalho Digital, ID 443359558), perfeitamente validável e dotado de fé pública, acompanhado de procuração outorgada com autenticação digital (ID 443359556). Ademais, o próprio réu apresentou aos autos cópia da cédula de identidade da autora (ID 477705617), restando indubitavelmente demonstrada a higidez da qualificação e a regularidade formal da peça vestibular (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça também não prospera (ID 477705616). A concessão do benefício decorreu da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, aliada à ausência de elementos probatórios objetivos e concretos que demonstrem possuir a demandante capacidade econômico-financeira incompatível com a benesse (art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil). As alegações genéricas formuladas pelo réu não têm o condão de infirmar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada. Por fim, afasta-se a preliminar de falta de interesse processual (ID 477705616). O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, evidenciado na pretensão da autora de compelir os demandados a cessarem a disponibilização de débitos que reputa prescritos na plataforma Serasa, além do pleito indenizatório decorrente da conduta das rés. O prévio requerimento na esfera administrativa não constitui requisito indispensável para a propositura da ação judicial, sob pena de indevido cerceamento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil). Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito: Relação Contratual, Prescrição e Obrigação de Fazer A relação estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora figura como destinatária final dos serviços e as corrés como prestadoras na cadeia de fornecimento de crédito e respectiva cessão (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Restou cabalmente demonstrada a existência originária da relação contratual entre a autora e a empresa Marisa Lojas S.A., conforme comprovam a proposta de adesão devidamente firmada (ID 477705617) e as faturas demonstrativas de utilização do cartão de crédito (ID 477705618), débitos que posteriormente foram cedidos ao corréu FIDC Ipanema VI. Todavia, os documentos adunados evidenciam que a dívida em exame venceu no primeiro semestre do ano de 2013 (ID 443361059 e ID 477705618). Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a pretensão de cobrança do crédito fulminou-se irremediavelmente no ano de 2018. Com efeito, nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. A consumação do prazo prescricional retira a exigibilidade do débito, impedindo tanto a cobrança judicial quanto os atos de cobrança extrajudicial destinados a compelir o devedor ao adimplemento. Embora o débito subsista como obrigação natural, inviabilizando a repetição de indébito caso haja pagamento espontâneo (art. 882 do Código Civil), o credor ou cessionário não pode adotar qualquer medida ativa de coerção ou cobrança, inclusive por meio da inclusão ou manutenção do apontamento em plataformas de renegociação como o portal "Serasa Limpa Nome", cuja vinculação a cobranças extrajudiciais de débitos prescritos afronta o artigo 43, § 1º e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, é procedente a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, impondo-se aos réus a obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da oferta e do apontamento do débito no portal "Serasa Limpa Nome" e em seus cadastros de cobrança correlatos. 2.4. Dos Danos Morais e da Pontuação de Crédito (Score) No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Consoante se infere dos extratos e certidões probatórias acostadas pelas partes (ID 443361059, ID 477705619 e ID 477705622), a dívida em referência não estava inserida nos cadastros clássicos de inadimplentes (órgãos de proteção ao crédito restritivos, como REFIN e SPC/Serasa), mas sim classificada como "conta atrasada" no ambiente de negociação privada "Serasa Limpa Nome" (ID 443361059). A inserção de débitos em plataformas de renegociação interna, cuja consulta é franqueada apenas ao próprio consumidor mediante inserção de senha pessoal, não possui publicidade perante terceiros nem equivale à negativação formal restritiva de crédito. Desse modo, a situação não gera abalo moral in re ipsa. Ademais, no tocante à oscilação do índice de pontuação de crédito (score), a jurisprudência fixou que o método estatístico de avaliação de risco de crédito não constitui banco de dados e sua variação não gera direito automático à indenização (Súmula 550 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora não logrou comprovar a ocorrência de efetivo constrangimento público, negativa indevida de crédito documentada, exposição vexatória ou qualquer repercussão lesiva em seus direitos da personalidade que ultrapasse o patamar de mero dissabor cotidiano. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou que a inserção na plataforma de renegociação não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060300-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADILSON SOUZA DA SILVEIRA Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como UELTON BARROS OLIVEIRA APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s):ELOI CONTINI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO SCORE FORA DOS LIMITES LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. A simples inscrição do nome do consumidor em plataforma "SERASA LIMPA NOME" não configura dano moral in re ipsa, de modo que, não gera direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da utilização do "credit score" fora dos limites estabelecidos na tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8000812-16.2021.8.05.0078, sendo Apelante - ADILSON SOUZA DA SILVEIRA e Apelado - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8060300-02.2022.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 24/10/2023 ) Dessa forma, inexistindo a comprovação do efetivo dano anímico, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. 2.5. Da Litigância de Má-Fé Por derradeiro, indefere-se o pedido de condenação da parte autora ou de seu patrono por litigância de má-fé formulado em contestação (ID 477705616). A autora apenas exerceu o direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF) para discutir a inexigibilidade de dívida que, de fato, encontrava-se prescrita, não se vislumbrando conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade do débito no valor original de R$ 301,33, decorrente do contrato nº 1748948822 firmado junto à Marisa Lojas S.A. e cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado; b) DETERMINAR aos réus que procedam à exclusão definitiva de qualquer cobrança ou oferta de negociação referente ao débito prescrito da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como de seus cadastros internos de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento (art. 536 e art. 537 do CPC); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as partes rés em conjunto. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo: a autora pagar o montante correspondente à metade dessa verba em favor dos patronos das rés; e os réus pagarem a outra metade em favor do patrono da autora, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro os pedidos de cadastramento e habilitação exclusiva dos procuradores indicados nos autos, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema informatizado para direcionamento das futuras publicações (art. 272, § 5º, do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 27 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito