Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001300-26.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ QUERELANTE: CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO Advogado(s): NADINE MAIRA DE SOUSA (OAB:BA50399), FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS (OAB:BA65263), NIVEA DA SILVA GONCALVES PEREIRA (OAB:BA23811) QUERELADO: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação penal de iniciativa privada proposta por CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO em face de VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal. No curso do feito, após a realização dos atos processuais preliminares e a designação de audiência para apreciação da proposta de suspensão condicional do processo, o Querelante atravessou petição (ID 568415955) noticiando a concessão de perdão à Querelada, por razões de foro íntimo e com vistas à pacificação social, requerendo a extinção da punibilidade. Instada a se manifestar (ID 569422034 e ID 569523828), a Querelada, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou manifestação expressa nos autos (ID 570825062) declarando a plena aceitação do perdão concedido. O Ministério Público estadual, com vista dos autos, manifestou ciência e assentou a ausência de oposição à extinção do processo pelo perdão aceito (ID 572120049). É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O perdão do ofendido constitui causa extintiva da punibilidade expressamente prevista no art. 107, inciso V, do Código Penal, aplicável às ações penais exclusivamente privadas. Trata-se de ato bilateral de disposição da persecução penal, que depende, para sua plena eficácia e irradiação de efeitos jurídicos, da anuência do querelado, nos termos do art. 58 do Código de Processo Penal. No caso vertente, o Querelante manifestou expressamente o desinteresse na continuidade da demanda criminal, ofertando o perdão à Querelada (ID 568415955). Por sua vez, a Querelada compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública (ID 570825062) e declarou de forma categórica e voluntária a aceitação do benefício, consumando o acordo extintivo. O Ministério Público oficiou nos autos informando não ter qualquer oposição ao desfecho. Dessa forma, restando preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a concordância mútua das partes, a homologação do perdão e a consequente declaração da extinção da punibilidade são medidas impositivas. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, combinado com o art. 58, parágrafo único, e art. 61, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O PERDÃO CONCEDIDO pelo Querelante e aceito pela Querelada, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS quanto aos fatos apurados nesta ação penal privada. Em razão do julgamento do mérito extintivo, determino as seguintes providências: a) o cancelamento definitivo da audiência outrora designada para o dia 09 de setembro de 2026, ante a perda de seu objeto; b) a intimação das partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos e da Defensoria Pública, bem como a cientificação do Ministério Público; c) certificado o trânsito em julgado, o arquivamento definitivo dos autos. Custas satisfeitas pelo Querelante no momento da propositura. Sem fixação de honorários em razão da natureza do instituto consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nazaré/BA, 2 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001300-26.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ QUERELANTE: CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO Advogado(s): NADINE MAIRA DE SOUSA (OAB:BA50399), FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS (OAB:BA65263), NIVEA DA SILVA GONCALVES PEREIRA (OAB:BA23811) QUERELADO: VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação penal de iniciativa privada proposta por CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO em face de VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de difamação, tipificado no art. 139 do Código Penal. No curso do feito, após a realização dos atos processuais preliminares e a designação de audiência para apreciação da proposta de suspensão condicional do processo, o Querelante atravessou petição (ID 568415955) noticiando a concessão de perdão à Querelada, por razões de foro íntimo e com vistas à pacificação social, requerendo a extinção da punibilidade. Instada a se manifestar (ID 569422034 e ID 569523828), a Querelada, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou manifestação expressa nos autos (ID 570825062) declarando a plena aceitação do perdão concedido. O Ministério Público estadual, com vista dos autos, manifestou ciência e assentou a ausência de oposição à extinção do processo pelo perdão aceito (ID 572120049). É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O perdão do ofendido constitui causa extintiva da punibilidade expressamente prevista no art. 107, inciso V, do Código Penal, aplicável às ações penais exclusivamente privadas. Trata-se de ato bilateral de disposição da persecução penal, que depende, para sua plena eficácia e irradiação de efeitos jurídicos, da anuência do querelado, nos termos do art. 58 do Código de Processo Penal. No caso vertente, o Querelante manifestou expressamente o desinteresse na continuidade da demanda criminal, ofertando o perdão à Querelada (ID 568415955). Por sua vez, a Querelada compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública (ID 570825062) e declarou de forma categórica e voluntária a aceitação do benefício, consumando o acordo extintivo. O Ministério Público oficiou nos autos informando não ter qualquer oposição ao desfecho. Dessa forma, restando preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a concordância mútua das partes, a homologação do perdão e a consequente declaração da extinção da punibilidade são medidas impositivas. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, combinado com o art. 58, parágrafo único, e art. 61, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO O PERDÃO CONCEDIDO pelo Querelante e aceito pela Querelada, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VERA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS quanto aos fatos apurados nesta ação penal privada. Em razão do julgamento do mérito extintivo, determino as seguintes providências: a) o cancelamento definitivo da audiência outrora designada para o dia 09 de setembro de 2026, ante a perda de seu objeto; b) a intimação das partes, por meio de seus respectivos patronos constituídos e da Defensoria Pública, bem como a cientificação do Ministério Público; c) certificado o trânsito em julgado, o arquivamento definitivo dos autos. Custas satisfeitas pelo Querelante no momento da propositura. Sem fixação de honorários em razão da natureza do instituto consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nazaré/BA, 2 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito