Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
SEEU · 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
3º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO - PPL E PRD
Autos nº. 8001299-46.2026.8.21.0019
Processo nº: 8001299-46.2026.8.21.0019
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul
Executado(s): MARCOS ROGERIO DA SILVA LOCK FILHO
Vistos.
1. Em primeiro, diante do atestado de efetivo trabalho do ev. 61, declaro
da pena referente ao período de 27/04/2026 a 01/09/2026. remidos 31 dias
Retifique-se o relatório de execução.
2. Outrossim, o pedido veiculado pela defesa, autorizando que defiro
(menor) visite seu genitor na Unidade Prisional onde se encontra LUCCA BITELLO LOCK
recolhido.
Ressalto que, quando da visitação, a criança deverá se fazer acompanhar
pela avó materna Sra. , responsável habilitada pela genitora a JOCIMARA VIEIRA
acompanhá-lo (ev. 41.2).
Oficie-se à Direção comunicando a presente decisão, a qual poderá ser
revista em caso de motivada objeção por parte da administração prisional.
3. Por fim, a propósito da manifestação defensiva do ev. 57, à requisite-se
direção do estabelecimento prisional a remessa, no prazo de 10 dias, do AEE e certificado de
realização do ENCCEJA do apenado para fins de remição.
Com o aporte do documento, vista ao Ministério Público. abra-se
A cópia desta decisão servirá como ofício para cumprimento.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Novo Hamburgo, 10 de setembro de 2026.
Carlos Fernando Noschang Júnior
Juiz de Direito
SEEU · 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NOVO HAMBURGO
3º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO - PPL E PRD
Autos nº. 8001299-46.2026.8.21.0019
Processo nº: 8001299-46.2026.8.21.0019
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul
Executado(s): MARCOS ROGERIO DA SILVA LOCK FILHO
Vistos.
1. Diante da certidão do ev. 32, comprovando a leitura realizada pelo apenado,
tendo elaborado resenha de 01 obra literária, , na forma do art. 5º, declaro remidos 04 dias da pena
inciso V, da Resolução n. 391/2021 do CNJ e do art. 126 da LEP.
Retifique-se o relatório de execução.
2. Por fim, à Direção da casa prisional solicitando que informe se há oficie-se
impedimento administrativo à visitação do menor (filho do apenado), LUCCA BITELLO LOCK
acompanhado de sua avó materna Sra. .JOCIMARA VIEIRA
Com a resposta, renove-se a vista ao ente ministerial.
A cópia desta decisão servirá como ofício.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Novo Hamburgo, 28 de agosto de 2026.
Carlos Fernando Noschang Júnior,
Juiz de Direito