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8001299-46.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO HAMBURGO 3º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO - PPL E PRD Autos nº. 8001299-46.2026.8.21.0019 Processo nº: 8001299-46.2026.8.21.0019 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): MARCOS ROGERIO DA SILVA LOCK FILHO Vistos. 1. Em primeiro, diante do atestado de efetivo trabalho do ev. 61, declaro da pena referente ao período de 27/04/2026 a 01/09/2026. remidos 31 dias Retifique-se o relatório de execução. 2. Outrossim, o pedido veiculado pela defesa, autorizando que defiro (menor) visite seu genitor na Unidade Prisional onde se encontra LUCCA BITELLO LOCK recolhido. Ressalto que, quando da visitação, a criança deverá se fazer acompanhar pela avó materna Sra. , responsável habilitada pela genitora a JOCIMARA VIEIRA acompanhá-lo (ev. 41.2). Oficie-se à Direção comunicando a presente decisão, a qual poderá ser revista em caso de motivada objeção por parte da administração prisional. 3. Por fim, a propósito da manifestação defensiva do ev. 57, à requisite-se direção do estabelecimento prisional a remessa, no prazo de 10 dias, do AEE e certificado de realização do ENCCEJA do apenado para fins de remição. Com o aporte do documento, vista ao Ministério Público. abra-se A cópia desta decisão servirá como ofício para cumprimento. Intimem-se. Dil. Legais. Novo Hamburgo, 10 de setembro de 2026. Carlos Fernando Noschang Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    SEEU · 3º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVO HAMBURGO 3º JUIZADO DA VEC REGIONAL DE NOVO HAMBURGO - PPL E PRD Autos nº. 8001299-46.2026.8.21.0019 Processo nº: 8001299-46.2026.8.21.0019 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): MARCOS ROGERIO DA SILVA LOCK FILHO Vistos. 1. Diante da certidão do ev. 32, comprovando a leitura realizada pelo apenado, tendo elaborado resenha de 01 obra literária, , na forma do art. 5º, declaro remidos 04 dias da pena inciso V, da Resolução n. 391/2021 do CNJ e do art. 126 da LEP. Retifique-se o relatório de execução. 2. Por fim, à Direção da casa prisional solicitando que informe se há oficie-se impedimento administrativo à visitação do menor (filho do apenado), LUCCA BITELLO LOCK acompanhado de sua avó materna Sra. .JOCIMARA VIEIRA Com a resposta, renove-se a vista ao ente ministerial. A cópia desta decisão servirá como ofício. Intimem-se. Dil. Legais. Novo Hamburgo, 28 de agosto de 2026. Carlos Fernando Noschang Júnior, Juiz de Direito

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