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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001298-51.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: WALACE DOS SANTOS DIAS Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES registrado(a) civilmente como MARCELO PINHEIRO GOES (OAB:BA32052) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO WALACE DOS SANTOS DIAS, qualificado nos autos, instaurou o presente cumprimento individual de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, visando a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 65262567). Na petição inicial, distribuída perante a Seção Cível de Direito Público sob o nº 8043062-02.2024.8.05.0000 em 09/07/2024 (ID 65262567), o exequente sustentou fazer jus ao pagamento retroativo do auxílio-transporte relativo ao período de março de 2015 a dezembro de 2018, no montante atualizado de R$ 10.739,22 (dez mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) (ID 65264226). Defendeu sua legitimidade ativa com fundamento no Tema Repetitivo nº 1056 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando a desnecessidade de filiação à associação impetrante, e alegou a inocorrência de prescrição em virtude da interrupção operada pelo ajuizamento de execução coletiva pela entidade de classe em 11/07/2019 (ID 65262567). Distribuído o feito no segundo grau de jurisdição, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por decisão monocrática de 13/11/2024 (ID 72778097 e ID 73068308), declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública do domicílio do exequente, em razão da natureza autônoma da execução individual decorrente de título coletivo. Com o trânsito em julgado da referida decisão em 18/02/2025 (ID 77621930), os autos foram remetidos e redistribuídos a este juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 486797883). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica por força do despacho de ID 502231339, o exequente acostou suas declarações de imposto sobre a renda de pessoa física (ID 505887938 e ID 505887939). Em seguida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 519448890). Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 522370812), arguindo: a) a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o título judicial coletivo transitou em julgado em 26/03/2019, esgotando-se o prazo quinquenal em 26/03/2024; e b) a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, em razão da ausência de comprovação de sua filiação à ASPRA até o trânsito em julgado do julgado coletivo, destacando que o dispositivo do acórdão exequendo restringiu expressamente a concessão da ordem aos associados da impetrante, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada e ao artigo 22 da Lei nº 12.016/2009. A tempestividade da impugnação foi certificada pela Secretaria (ID 537510698). Intimado para se manifestar (ID 537510700 e ID 537756985), o exequente apresentou resposta (ID 542506813), refutando unicamente a arguição de prescrição com base na interrupção decorrente do cumprimento coletivo ajuizado pela associação em 11/07/2019. A tempestividade da manifestação foi certificada nos autos (ID 551341594). Por meio do pronunciamento de ID 571861764, este juízo afastou a prescrição diante da interrupção do prazo pela execução coletiva promovida pela ASPRA e, constatando que o título exequendo limitou expressamente seus efeitos aos associados da impetrante, concedeu ao exequente o prazo de quinze dias para apresentar prova documental de filiação à ASPRA anteriormente ao trânsito em julgado do título coletivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em resposta à referida determinação, o exequente peticionou aos autos (ID 576322963), recusando a apresentação do documento comprobatório de filiação sob a alegação de que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1056 do Superior Tribunal de Justiça tornaria desnecessária essa demonstração, reiterando o pedido de prosseguimento da execução. A Secretaria certificou a juntada da manifestação e fez os autos conclusos para julgamento (ID 576349491). 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos comporta julgamento imediato, uma vez que as questões controvertidas prescindem de dilação probatória, encontrando-se o feito instruído com os elementos documentais necessários para a apreciação das arguições deduzidas pelo ente público executado. 2.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA O Estado da Bahia suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executiva com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 transitou em julgado em 26/03/2019, de modo que o prazo quinquenal para a deflagração da execução teria se esgotado em 26/03/2024 (ID 522370812). A prejudicial de mérito arguida não merece acolhimento. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo pelo legitimado extraordinário (associação ou sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais pelos beneficiários do título, haja vista a ausência de inércia dos substituídos processuais enquanto promovida a execução coletiva da obrigação. Na espécie vertente, verifica-se dos autos que a associação impetrante (ASPRA) protocolou petição de cumprimento coletivo do acórdão mandamental perante o Tribunal de Justiça da Bahia em 11/07/2019 (ID 14455231). Esse ato judicial operou a interrupção da prescrição da pretensão executiva, cujo prazo recomeçou a fluir nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda executiva individual foi proposta originariamente pelo servidor em 09/07/2024 (ID 65262567), portanto antes do transcurso de cinco anos contados da data do ajuizamento da execução coletiva, resta evidente que a pretensão executória não foi fulminada pelo decurso do tempo. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se com precisão sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2. Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia. 3. De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4. Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.943.751/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Em idêntico sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a eficácia interruptiva da execução coletiva em acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.355/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Dessa forma, ratifica-se a rejeição da prejudicial de prescrição arguida pelo ente público executado. 2.2. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Superada a questão prescricional, passa-se ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo Estado da Bahia (ID 522370812). O executado sustentou que o acórdão exequendo, lavrado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, delimitou expressamente o alcance da ordem concedida aos "associados do impetrante" (ID 14455176 e ID 522370812). Sob essa ótica, aduziu que apenas os servidores filiados à ASPRA durante a tramitação do processo mandamental foram contemplados pelo título executivo judicial, impondo-se a extinção do feito por carência de ação em relação aos não associados. A legitimidade das partes constitui condição da ação e pressuposto processual de admissibilidade do provimento de mérito, devendo ser aferida à luz da titularidade do direito material deduzido e, em sede de cumprimento de sentença, da conformação subjetiva do título executivo judicial. Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe, a eficácia subjetiva da decisão é balizada pelas disposições do artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal e pelo artigo 22, caput, da Lei nº 12.016/2009, o qual preconiza que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. É certo que, em regra geral, a Suprema Corte (Tema nº 1119 da Repercussão Geral, ARE 1.293.130/RG) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1056, REsp 1.845.716/RJ) assentaram que a coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia os membros da categoria substituída, independentemente de autorização expressa, relação nominal ou comprovação de filiação anterior, quando o título executivo transita em julgado de forma ampla e sem qualquer restrição expressa. Todavia, a incidência da tese vinculante pressupõe, de maneira cogente, que o título judicial coletivo não tenha estabelecido delineação restritiva expressa em seu comando decisório. Quando o próprio órgão julgador, no exercício de sua competência jurisdicional no processo de conhecimento, restringe textualmente o provimento aos associados da entidade impetrante, tal limitação transita em julgado e passa a integrar a substância da coisa julgada material (artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil). Com efeito, admitir a extensão do julgado a quem não ostenta a condição de associado, em face de título judicial que expressamente consignou a abrangência restrita aos filiados da entidade impetrante, configuraria manifesta violação à imutabilidade da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). No caso concreto, o dispositivo do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia no Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000 foi taxativo ao determinar a condenação do Estado da Bahia a "implantar nos contracheques dos associados do impetrante o auxílio transporte, utilizando como parâmetro os critérios especificados no citado Decreto, pagando as diferenças retroativas, a partir da propositura da ação" (ID 14455176, fls. 8 e 9). Constatando essa particularidade do título exequendo, este juízo proferiu despacho determinando expressamente que o exequente apresentasse, no prazo de quinze dias, prova documental de sua condição de associado à ASPRA anteriormente ao trânsito em julgado do título coletivo, sob expressa cominação de extinção do feito por ilegitimidade ativa (ID 571861764). Todavia, devidamente intimado, o exequente peticionou aos autos (ID 576322963), manifestando recusa no fornecimento da documentação solicitada, ao argumento exclusivo de que a tese do Tema nº 1056 do Superior Tribunal de Justiça dispensaria a prova de filiação. Ademais, na própria petição inicial, o exequente já havia admitido que "de fato não seja associado da Impetrante" (ID 65262567, fl. 2). A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, analisando execuções individuais originárias do mesmo acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, pacificou o entendimento de que a falta de comprovação da qualidade de associado da ASPRA impõe a extinção do processo por carência de legitimidade ativa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028268-15.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JORGE SANTIAGO Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO PROLATADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PM/BA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE ASSOCIADO DA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA), ENTIDADE IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A presente execução decorre do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, no qual restou consolidado a legitimidade ad causam para execução individual de quaisquer dos associados da ASPRA que se amoldassem ao título executivo, independentemente da data de sua filiação. II - Considerando que, in casu, o exequente/impugnado não logrou êxito em demonstrar sua associação à ASPRA, não restou comprovada a sua legitimidade ativa, impondo-se a extinção do feito, nos moldes dos arts. 373, I c/c art. 485, VI do CPC/2015. III - Ante a não comprovação da legitimidade da parte, faz-se necessária a extinção da pretensão executiva, nos termos do art. 485 do CPC. IV - Extinto o cumprimento de sentença sem o exame do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028268-15.2020.8.05.0000, em que figuram como exequente/impugnado JORGE SANTIAGO e como executado/impugnante ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Petição,Número do Processo: 8028268-15.2020.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/02/2022 ) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reiterou a necessidade de demonstração da filiação associativa para execução do referido título coletivo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8028274-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: RAIMUNDO MENDES SOUZA Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): 02 ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PM/BA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE ASSOCIADO DA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA), ENTIDADE IMPETRANTE DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A presente execução decorre do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, no qual restou consolidada a legitimidade ad causam para execução individual de quaisquer dos associados da ASPRA que se amoldassem ao título executivo, independentemente da data de sua filiação. II - Considerando que, in casu, o exequente/impugnado não logrou êxito em demonstrar sua condição de policial militar associado à ASPRA, não restou comprovada a sua legitimidade ativa, impondo-se a extinção do feito, nos moldes dos arts. 373, I c/c art. 485, VI do CPC/2015. III - Impugnação procedente. Extinto o cumprimento de sentença sem o exame do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028274-22.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO MENDES SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença sem o exame do mérito, nos termos do voto do relator. Salvador, 31 de janeiro de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator ( Classe: Petição,Número do Processo: 8028274-22.2020.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 24/02/2022 ) De igual modo, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, havendo delimitação expressa no título judicial restrita aos associados, não detém legitimidade ativa para a execução individual o servidor que não integrava os limites subjetivos do título executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a prevenção alegada do eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De fato, é firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. 2. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem assim julgou (fls. 166-168, e-STJ, grifou-se): "(...) Ademais, importa considerar que o título judicial formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes da lista anexada à inicial. (...) Logo, o exequente não detém legitimidade ativa na presente execução individual, uma vez que não constava da listagem dos associados elencadas na inicial do mandamus". 3. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A própria decisão colacionada nas razões recursais como cerne argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl. 178, e-STJ) ressalta que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, caso a sentença coletiva não tenha delineação expressa dos seus limites subjetivos, o que houve no caso concreto. 5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.792.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações atuam na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, alcançando todos os seus integrantes caso a sentença do processo mandamental coletivo não contenha delimitação expressa dos seus limites subjetivos. Ocorre que, havendo delimitação expressa no título judicial transitado em julgado, a eficácia executória restringe-se aos associados contemplados, sob pena de transgressão à autoridade da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil). Portanto, diante da recusa do exequente em comprovar sua vinculação associativa à ASPRA e da expressa delimitação subjetiva contida no título executivo judicial, resta patente a ausência de legitimidade ativa ad causam (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil ), impondo-se a extinção do presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com a extinção da fase executiva, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública executada, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º, 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Em consonância com a jurisprudência consolidada, o acolhimento da impugnação que enseja a extinção do cumprimento de sentença justifica o arbitramento de verba honorária sucumbencial em favor dos procuradores do ente público. Sopesando os critérios delineados no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido), fixa-se a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, tendo em vista que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 519448890), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 522370812), para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de WALACE DOS SANTOS DIAS, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e no artigo 535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º, 3º, inciso I, e 6º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte exequente, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 519448890). Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito