Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MARACÁS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MARACÁS Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001297-85.2026.8.05.0160 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MARACÁS AUTOR: EDUARDO UMBURANA DA SILVA e outros Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão cumulado subsidiariamente com pedido de revogação de prisão preventiva e, sucessivamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelas defesas técnicas de Eduardo Umburana da Silva e Maicon Jeferson Teles Cerqueira. Os requerentes sustentam a ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular realizada no automóvel GM/Vectra na madrugada de 29 de junho de 2026, alegando ausência de fundada suspeita prévia e contaminação das provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduzem a nulidade dos depoimentos policiais condutores por alegada padronização textual e a ausência de situação de flagrância, sob o argumento de que os fatos configurariam meros atos preparatórios e não haveria elementos caracterizadores do crime de organização criminosa. Alegam, outrossim, constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial nº 8001164-43.2026.8.05.0160, argumentando que os requerentes permaneciam segregados há mais de 64 dias sem o oferecimento de denúncia e sem concorrência da defesa para a dilação temporal. No tocante à custódia cautelar, asseveram a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional por suposto amparo em gravidade abstrata, ausência de perigo concreto e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade e suficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, ressaltando predicados pessoais favoráveis, tais como juventude, primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Ao final, pugnaram pelo relaxamento da prisão ou pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, sucessivamente, pela substituição por medidas cautelares diversas, além do deferimento de diligências probatórias consistentes em ofícios para obtenção de dados de geolocalização por GPS de viatura policial e imagens de câmeras de monitoramento. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer fundamentado opinando pelo integral indeferimento dos pedidos (ID 579123016). O órgão ministerial destacou a perda superveniente do objeto quanto ao alegado excesso de prazo em virtude do oferecimento da denúncia em 08 de setembro de 2026 nos autos principais do Inquérito Policial nº 8001164-43.2026.8.05.0160. No mais, sustentou a higidez formal da busca veicular, a persistência dos requisitos da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como a insuficiência das cautelares. É o relevante dos autos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Perda Superveniente de Objeto Quanto ao Excesso de Prazo Inicialmente, cumpre examinar a prejudicialidade do capítulo do pleito defensivo atinente ao alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e oferecimento da peça acusatória. Conforme certificado nos autos e informado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 579123016, pág. 2), sobreveio em 08 de setembro de 2026 o oferecimento formal da denúncia em desfavor dos investigados nos autos do Inquérito Policial correlato nº 8001164-43.2026.8.05.0160. Com o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, resta superada a fase puramente inquisitorial, restando prejudicada a alegação de excesso de prazo na conclusão das investigações policiais. Dessa forma, tendo o titular da ação penal formulado a imputação acusatória, operou-se a perda superveniente do objeto da impugnação fundada exclusivamente em dilação de prazo para o encerramento do inquérito policial, impondo-se a rejeição da tese de constrangimento ilegal por esse fundamento. 2.2. Da Higidez da Abordagem Policial e da Inexistência de Nulidade no Flagrante As defesas técnicas renovam perante este Juízo as alegações de ilicitude da busca veicular realizada pela Polícia Militar no automóvel GM/Vectra (placa GSA0I88) em 29 de junho de 2026, de imprestabilidade probatória por derivação (artigo 157 do CPP), de atipicidade dos atos preparatórios e de nulidade dos termos de depoimento policial por padronização. Constata-se que todas essas matérias preliminares foram expressamente submetidas à apreciação judicial e fundamentadamente rejeitadas por ocasião da audiência de custódia realizada em 30 de junho de 2026. Naquela oportunidade, este Juízo assentou de forma clara que a abordagem policial no veículo decorreu da conjugação de fatores fáticos concretos: patrulhamento preventivo em horário de alta madrugada (por volta das 04h30min), em local ermo da cidade de Maracás, área conflagrada por disputa violenta de território entre facções criminosas, ocorrido menos de vinte e quatro horas após o brutal homicídio de Josenildo Santos Novaes mediante vinte e um disparos de pistola calibre 9mm, em que o automóvel trafegava com vidros totalmente escurecidos por película em direção à viatura. A revista veicular, respaldada no artigo 244 do Código de Processo Penal, resultou na apreensão de duas facas peixeiras, uma machadinha, dois litros de gasolina, balaclava e máscara de demônio. Tais questões foram submetidas ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus nº 8048779-24.2026.8.05.0000, que denegou a ordem e reconheceu a plena legitimidade da busca veicular e da custódia, tendo o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC nº 245.405/BA, indeferido o pleito liminar em 21 de agosto de 2026. Inexistindo qualquer fato novo ou alteração fático-jurídica capaz de infirmar as decisões anteriores, resta mantida integralmente a higidez do procedimento e a validade de todos os elementos informativos colhidos. 2.3. Da Necessidade de Manutenção da Prisão Preventiva e da Insuficiência das Medidas Cautelares Alternativas No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal condiciona a revogação da custódia cautelar à verificação da falta de motivos para que ela subsista. No caso concreto, persistem integralmente os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prova da existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se fartamente demonstrados nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Exame de Necropsia da vítima Josenildo Santos Novaes, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e agentes de segurança e pelas declarações de Maicon Jeferson Teles Cerqueira admitindo a preparação do homicídio sob determinação de liderança local. O periculum libertatis revela-se patente e gravoso, impondo-se a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, na forma do artigo 312, caput e § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Penal. A periculosidade concreta dos agentes está demonstrada pelo modus operandi arquitetado, consubstanciado na interceptação dos envolvidos em deslocamento noturno portando aparato destinado à execução cruel e suplício de um rival que seria queimado vivo com combustível. Ademais, a custódia faz-se imprescindível para obstar a reiteração criminosa e interromper as atividades de célula faccionada vinculada ao Comando Vermelho na Comarca de Maracás, contexto de disputa armada que culminou na execução de Josenildo com mais de vinte disparos de arma de fogo no interior de sua residência. Cumpre notar que o requerente Eduardo Umburana da Silva já havia sido apreendido com substância entorpecente poucos dias antes dos fatos (TCO nº 15574/2026, ID 566543080, pág. 37-39), o que reforça o risco social concreto. A conveniência da instrução criminal igualmente permanece hígida. A testemunha presencial e vítima sobrevivente Ana Karla de Jesus Novaes foi alvejada no braço durante o ataque fatal perpetrado contra seu pai, de modo que a liberdade dos acusados implicaria fundado risco de coação, intimidação ou atentado contra a sua integridade física, inviabilizando a colheita segura da prova perante o Tribunal do Júri. Por outro lado, eventuais predicados pessoais favoráveis alegados pelas defesas, tais como primariedade, residência fixa e trabalho, não possuem o condão de desconstituir a segregação cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante da gravidade concreta dos fatos e da elevada periculosidade social dos agentes, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente ineficazes e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e garantir a integridade das testemunhas, configurando a prisão preventiva medida proporcional, adequada e estritamente necessária (artigo 282, § 6º, do CPP). 2.4. Dos Requerimentos Probatórios Defensivos No tocante aos pedidos formulados pelas defesas para expedição de ofícios requisitando relatórios de GPS da viatura policial e imagens do estabelecimento Comercial Braga, verifica-se que este Juízo já determinou a requisição dos arquivos de monitoramento e a realização das perícias necessárias na decisão proferida em 30 de junho de 2026 (item "d" do dispositivo de ID 566650286). Com o oferecimento da denúncia e a instauração da ação penal, eventuais diligências probatórias complementares e o acompanhamento dos laudos periciais definitivos devem ser processados no bojo dos autos principais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não constituindo causa para a soltura dos réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal: a) JULGO PREJUDICADO o pedido de relaxamento de prisão por alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ante a perda superveniente de objeto decorrente do oferecimento da denúncia nos autos principais; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito de substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulados em favor de EDUARDO UMBURANA DA SILVA e MAICON JEFERSON TELES CERQUEIRA, devidamente qualificados, mantendo integralmente a prisão preventiva dos requerentes para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal; c) DETERMINO que as diligências probatórias requeridas sejam acompanhadas e processadas nos autos da respectiva ação penal, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Penal principal (oriunda do IP nº 8001164-43.2026.8.05.0160). Realizem-se as atualizações necessárias no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Dê-se imediata ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas constituídas. Transitada em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se com a urgência devida. Maracás/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito