2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001295-96.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): APELADO: EDUARDO BRITO DA PAIXAO Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Itapetinga contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de IPTU no valor originário de R$ 1.385,30, por ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta a necessidade de distinção (distinguishing) na aplicação do precedente, a leitura incompleta da resolução, a existência de bem penhorável consubstanciado no próprio imóvel tributado, o caráter não absoluto da exigência de protesto prévio, a inadequação do julgamento monocrático e a necessidade de suspensão, e não de extinção, do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a necessidade de distinção na aplicação do Tema 1.184 do STF ao caso concreto; (ii) definir se a decisão agravada observou os critérios objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024; (iii) avaliar se a existência de bem penhorável - o próprio imóvel tributado - afasta a extinção decretada; (iv) determinar se a exigência de diligências administrativas prévias viola o direito de ação; e (v) apreciar a adequação do julgamento monocrático e a possibilidade de suspensão do feito em lugar de sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não aplicou o Tema 1.184 do STF de forma automática, mas fundamentou-se na verificação concreta da ausência de comprovação de protesto prévio da CDA e de tentativa extrajudicial de cobrança, elementos que o próprio precedente vinculante e a Resolução CNJ nº 547/2024 reputam indispensáveis à regularidade do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor. 4. A extinção foi fundamentada de forma conjugada no valor irrisório do débito e na ausência das diligências administrativas prévias, não havendo omissão dos critérios normativos aplicáveis. 5. A existência de bem penhorável não afasta a exigência de esgotamento prévio das vias administrativas menos onerosas, cuja inobservância configura, por si só, a falta de interesse de agir. 6. A exigência de protesto prévio, tal como adotada pela jurisprudência deste Tribunal em consonância com a Resolução CNJ nº 547/2024, constitui critério objetivo de aferição da eficiência administrativa, não configurando restrição indevida ao direito de ação. 7. O julgamento monocrático mostrou-se adequado, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, ante a existência de tese de repercussão geral aplicável à espécie, sendo certo que o próprio agravo interno assegura o pleno controle colegiado sobre os fundamentos da decisão. 8. A faculdade de suspensão prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 não foi tempestivamente exercida pelo Município na origem, e a extinção sem resolução de mérito não impede a renovação da cobrança, afastando o alegado prejuízo definitivo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura aplicação automática do Tema 1.184 do STF a decisão que extingue execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência concreta de comprovação de protesto prévio da CDA e de tentativa extrajudicial de cobrança. 2. A existência de bem penhorável não supre a exigência de esgotamento das diligências administrativas prévias ao ajuizamento da execução fiscal. 3. A faculdade de suspensão do feito prevista no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser exercida pela Fazenda Pública antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno em recurso de Apelação nº 8001295-96.2021.8.05.0126, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ITAPETINGA e agravado EDUARDO BRITO DA PAIXÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2026. Presidente Des. Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça