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8001295-64.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8001295-64.2026.8.05.0274 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARIA ISABEL SILVA SANTOS REU: FILIPE SANTANA MORAIS SANTOS, ESTACAO DO ANIMAL LTDA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a autora compareceu ao feito no ID 558424777 informando a desocupação voluntária do imóvel locado pelos locatários, razão pela qual manifestou a prejudicialidade da medida liminar e requereu o regular prosseguimento da demanda quanto aos pedidos de rescisão do pacto locatício e de cobrança dos aluguéis e encargos em atraso. Com efeito, a restituição do bem à posse direta da locadora retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional voltado ao despejo compulsório, configurando a perda superveniente do interesse processual quanto a este capítulo da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, tal circunstância não prejudica a apreciação da pretensão de cobrança das verbas contratuais pendentes de quitação, cumulada legitimamente na exordial nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, remanescendo plenamente hígido o interesse de agir da autora quanto aos valores devidos até a data da efetiva desocupação. Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem provas que prentendem produzir, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 29 de agosto de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar

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