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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001292-08.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: CLAUDIONOR FRANCISCO DE JESUS Advogado(s): TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180) SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAUDIONOR FRANCISCO DE JESUS, em face de BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDÊNCIA e SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, sob a alegação de descontos indevidos em sua conta bancária relativos a "SEGURADORA SECON" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA". Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Prima facie, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC, porquanto as provas coligidas aos autos serem suficientes ao convencimento deste magistrado, se tratando de matéria de direito, que, inclusive, consta a dispensa doutras provas por ambas as partes quando da realização da audiência (id n. 563471793). Precipuamente, DEFIRO e DETERMINO a retificação cadastral do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA em substituição à Aspecir Previdência, em consonância com os dados societários e contratuais apresentados (id 562952219). Passa-se, agora, à apreciação das preliminares arguidas pelos réus, em sede de defesa. REJEITO, de pronto, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto a documentação anexada atender plenamente aos requisitos legais, constando comprovante idôneo de residência em nome da companheira do autor, instruído com certidão e declaração de união estável (ID 555570382/555570385), permitindo a correta fixação do domicílio e o pleno exercício da ampla defesa. Também, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo banco réu. Isso porque, a presunção de hipossuficiência emanada da declaração da parte autora (ID 555570387) e de sua condição de pensionista com rendimentos modestos evidenciados nos extratos bancários acostados (ID 555570389) não foi elidida por qualquer prova concreta em sentido oposto, pelo que MANTENHO o beneplácito da gratuidade de justiça. Em relação a preliminar de conexão e reunião de processos, bem como a alegação de fracionamento abusivo, tem-se que as demais demandas ajuizadas pelo consumidor voltam-se contra pessoas jurídicas diversas e decorrem de contratações autônomas que geraram descontos distintos (ID 555583747), de modo que REJEITO a preliminar arguida. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, como cediço, o acesso ao Poder Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, por força da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a parte autora comprovou a formulação de reclamações prévias junto à plataforma governamental e por correspondência eletrônica (ID 555570393, ID 555570395, ID 555570396), restando plenamente caracterizada a pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. REJEITO, portanto, a preliminar de falta de interesse. Por último, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, tendo em vista que a instituição financeira detentora da conta corrente integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário, respondendo solidariamente perante o consumidor por débitos automáticos processados sem prévia e inequívoca autorização do correntista, a teor dos arts. 7º, § único, e 14 do CDC. Neste sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial de que a instituição financeira responde solidariamente pelos lançamentos indevidos por débito automático, in verbis: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009502-17.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: ROSILENE SANTOS SILVA Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE POR DÉBITO AUTOMÁTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA. OPERACIONALIZAÇÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009502-17.2025.8.05.0103, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelado ROSILENE SANTOS SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009502-17.2025.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/04/2026 ) Por fim, há a preliminar de carência de ação por perda de objeto deduzida pela União Seguradora. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi proposta em 24/04/2026 (ID 555570379), ao passo que a restituição extrajudicial no valor de R$ 1.106,00 somente se consumou em 08/05/2026 (ID 562952224), portanto em momento posterior ao ajuizamento da lide. Frise-se que a devolução unilateral e tardia de valores após o ajuizamento não afasta o interesse de agir nem extingue a necessidade de provimento jurisdicional quanto à declaração de inexistência do débito e à responsabilidade civil pelos transtornos gerados, repercutindo a restituição efetuada exclusivamente na quitação do débito material. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-19.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO APELADO: DORALICE OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s):NOEVANNY DA SILVA CERQUEIRA MAF 03 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A DEVOLUÇÃO UNILATERAL E TARDIA DOS VALORES, OCORRIDA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO AFASTA O INTERESSE DE AGIR NEM O DEVER DE INDENIZAR, NÃO HAVENDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto, diante da baixa do contrato e restituição dos valores; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da alegada ausência de má-fé; (iii) saber se estão configurados danos morais indenizáveis; (iv) saber se há enriquecimento sem causa, em razão da restituição efetuada pelo banco durante o trâmite da ação. III. Razões de decidir 3. A devolução unilateral e tardia dos valores, ocorrida apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir nem o dever de indenizar, não havendo perda superveniente do objeto. 4. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ofensa à dignidade do consumidor, presumindo-se o abalo moral, sendo devida a indenização por dano moral no valor fixado na sentença. 6. A restituição administrativa de valores não exime o fornecedor de sua responsabilidade civil nem configura enriquecimento sem causa por parte da autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição dos valores cobrados indevidamente, efetuada apenas após o ajuizamento da ação, não afasta o interesse de agir nem o dever de indenizar. 2. É devida a repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, presumido diante da falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1907091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023; TJBA, APL 8002150-39.2021.8.05.0138, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 08.11.2022; TJBA, APL 8000679-22.2020.8.05.0138, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câmara Cível, j. 08.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000308-19.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S/A, antigo BANCO FICSA S/A. e como apelada DORALICE OLIVEIRA DOS REIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000308-19.2024.8.05.0138,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 17/11/2025 ) Desta feita, REJEITO a preliminar de perda do objeto. Continuamente, certificada a revelia da ré SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA., que, citada regularmente por aviso de recebimento (ID 559685428/559687477), deixou transcorrer o prazo sem contestar a lide (ID 564226505), por certo, incidem os efeitos materiais da presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, pelo que DECRETO sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 344 do CPC. REGISTRE-SE. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade dos débitos automáticos lançados na conta corrente da parte autora sob as rubricas Secon Seguradora e Aspecir União Seguradora, bem como ao cabimento da restituição em dobro e de indenizações por danos morais e por desvio produtivo. A relação jurídica ostenta natureza de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Invertido o ônus da prova em decisão saneadora (ID 555606783), cabia aos fornecedores demonstrar a existência de contratação válida e a expressa autorização do consumidor para a realização dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. A demandada Secon não apresentou qualquer elemento de prova, operando-se os efeitos da revelia. Já a demandada União Seguradora limitou-se a juntar certificado interno unilateral de seguro (ID 562952223), desprovido de proposta assinada, consentimento eletrônico idôneo ou autorização expressa para débito automático em conta corrente bancária. Por sua vez, o Banco Bradesco não demonstrou haver exigido ou arquivado a autorização do correntista para a inclusão do débito programado, descumprindo os deveres anexos de segurança e cuidado impostos à instituição depositária. Destarte, impõe-se a declaração de inexistência de qualquer relação contratual entre o autor e as empresas SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, vinculada às rubricas questionadas, tornando imperativa a cessação definitiva de qualquer cobrança correspondente na conta corrente nº 0016248-5, agência 3542, do Banco Bradesco. No tocante aos danos materiais sofridos pelo autor, por certo, em se tratando de desconto indevido, como in casu, os valores deverão ser devolvidos em dobro, incidindo o art. 42 do CDC. Isso porque, conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS, a repetição em dobro prevista no art. 42, § único, do CDC independe de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente hipótese de engano justificável. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Diante da ausência de justificativa jurídica para a cobrança, a parte autora faz jus à devolução em dobro do montante indevidamente debitado pela Secon, totalizando a quantia de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), pela qual respondem de forma solidária a seguradora Secon e a instituição financeira intermediadora Banco Bradesco S.A. Por outro lado, quanto aos débitos processados pela UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, os extratos bancários e o relatório financeiro demonstram que foram efetivados 7 (sete) descontos mensais de R$ 79,00 entre abril e novembro de 2024, totalizando R$ 553,00 comprovadamente desembolsados (ID 555570389/562952227), que se reportaria ao montante de R$ 1.106,00. Ocorre que a ré União Seguradora comprovou haver realizado transferência eletrônica via PIX em benefício direto da parte autora no valor exato de R$ 1.106,00, em 08/05/2026 (ID 562952224). Desse modo, a pretensão patrimonial referente à repetição em dobro dos descontos promovidos pela União Seguradora foi integralmente satisfeita na via extrajudicial, operando-se a quitação da obrigação por pagamento, nos moldes do art. 320 do Código Civil, nada mais sendo devido sob este título em juízo, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, a cobrança indevida de débitos não consubstancia dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de circunstâncias concretas de efetivo abalo à dignidade, à honra ou a direito da personalidade do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cobrança indevida ou descontos não autorizados sem inscrição restritiva de crédito demandam prova efetiva do dano extrapatrimonial, in verbis: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).2. "A jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025).3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.184.020/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que lançamentos de pequeno valor em conta corrente, desprovidos de desdobramentos vexatórios extraordinários, não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Vejamos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125178-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONALDO BOTELHO GOMES Advogado(s): RONALDO BOTELHO GOMES APELADO: CLARO S.A. e outros Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, AGATA AGUIAR DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais pleiteando a devolução dos valores descontados de sua conta corrente, referentes a sua fatura de telefonia, bem como indenização por danos morais em razão da cobrança através de débito automático. Em sentença, o magistrado deferiu parcialmente os pedidos da inicial, determinando apenas a devolução do valor descontado da conta corrente. Irresignada, a autora recorre, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. In casu, a parte autora fundamenta o seu pleito de danos morais no fato de sua fatura de telefone ter sido cadastrada em débito automático sem a sua anuência, o que gerou desconto não autorizado de R$ 49,99 em sua conta corrente. Entretanto, não descreve a repercussão do fato na esfera dos direitos da personalidade, não logrando demonstrar situação vexatória, dor ou sofrimento que exacerbassem da normalidade a ponto de causar-lhe desequilíbrio psicológico, humilhação ou abalo significativo na esfera íntima do ofendido. Ademais, em razão de se tratar de quantia pequena que foi descontada mensalmente, não se vislumbra qualquer prejuízo à autora que tivesse gerado dificuldades ou prejuízo ao seu sustento e à manutenção de uma vida digna e despreocupada. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a falha na prestação do serviço não caracteriza, de forma automática, a ocorrência de dano moral (AgInt no AREsp 1354773 / MS), bem como que o dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a direito da personalidade (REsp 1406245/SP). Quanto aos honorários, assiste razão ao recorrente, pois fixados em valor irrisório. Com base no art. 85, §8º do CPC, que autoriza arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, fixa-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8125178-04.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RONALDO BOTELHO GOMES e como apelada CLARO S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8125178-04.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 14/10/2022 ) No caso dos autos, os descontos questionados foram de pequeno valor unitário e não provocaram a privação material do correntista, o qual manteve saldo disponível e movimentação bancária regular de proventos e saques no período (ID 555570389). Também, não houve negativação do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, inexistindo desdobramentos gravosos ou humilhação que atinjam a sua integridade moral. Do mesmo modo, o pedido indenizatório fulcrado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor resta desacolhido, porquanto as tratativas realizadas pela via do portal Consumidor.gov e o envio de e-mails constituíram diligências usuais de comunicação, sem dispêndio excessivo de tempo ou peregrinação desarrazoada que justifique condenação financeira autônoma. Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e as rés SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA no tocante às rubricas questionadas, determinando que as requeridas e o BANCO BRADESCO S.A. se abstenham definitivamente de lançar ou efetivar qualquer desconto sob tais títulos na conta corrente de titularidade do autor; b) CONDENAR solidariamente os réus SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. a restituírem à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, a quantia de R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal com base na variação da taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA, a partir da citação válida da primeira ré integrante da relação processual, até o efetivo pagamento; c) RECONHECER a quitação integral e DECLARAR extinta a obrigação de repetição de indébito em relação aos descontos atribuídos à UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, haja vista o pagamento voluntário extrajudicial comprovado no valor de R$ 1.106,00 (ID 562952224); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. RETIFIQUE-SE o polo passivo para fazer constar UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA em substituição à Aspecir Previdência, como inicialmente determinado. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição dispensando as cautelas de praxe. Do contrário, interposto Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e o preparo, por conseguinte, INTIME-SE a parte adversa/recorrida para contrarrazoar, em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei 9099/95). Cumpra-se. Intime-se. Arquive-se. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente