Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001291-57.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MADSON DARLES DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REU: WESLEY VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Madson Darles dos Santos Santana em face de Wesley Vieira (ID 569218937). Ao analisar a petição inicial, este juízo constatou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o comprovante de residência atualizado e o documento oficial de identificação com foto da parte demandante, proferindo despacho determinando a emenda à inicial no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de indeferimento e extinção do feito (ID 569295402). Devidamente intimada por meio de seu patrono constituído, a parte autora manifestou-se nos autos colacionando exclusivamente a fatura de energia elétrica como comprovante de residência (ID 576434943 e ID 576434944). Contudo, deixou de apresentar qualquer documento de identificação civil com foto, descumprindo o comando judicial específico constante no item "b" da aludida determinação (ID 569295402). A juntada de documento oficial de identificação com foto constitui pressuposto elementar para a verificação da capacidade postulatória e para a correta qualificação subjetiva da parte, assegurando a higidez e a autenticidade da relação jurídica processual, bem como prevenindo fraudes e homonímias no âmbito do Poder Judiciário. A inércia da parte autora em satisfazer de modo integral a determinação judicial de emenda impede o regular desenvolvimento do processo, atraindo a incidência direta do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o não cumprimento da diligência enseja o indeferimento da peça inaugural. Com efeito, dispõe o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do artigo 321. Por conseguinte, opera-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na esteira do artigo 485, inciso I, do diploma processual civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei 9.099/1995. Desse modo, constatado o descumprimento injustificado do comando judicial de emenda à inicial, a extinção da lide sem exame meritório é medida imperativa. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, cumulados com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/1995. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Fica conferida a esta decisão força de mandado judicial e de ofício para todos os fins de direito e cumprimento dos atos de comunicação pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos necessários e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito