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8001290-32.2017.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001290-32.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA DE SOUZA REGO PIRES e outros (98) Advogado(s): ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA32221-A) APELADO: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adriana de Souza Rego Pires e outros 98 servidores públicos municipais (ID 112094023) em face da sentença (ID 112094013), mantida após oposição dos Embargos de Declaração, (ID 112094019) que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8001290-32.2017.8.05.0153 (ID 112093607) movida em desfavor do Município de Livramento de Nossa Senhora, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças da gratificação natalina (13º salário) de 2012. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em preliminar, nulidade por ausência de fundamentação e contradição com julgado proferido pelo mesmo juízo no processo nº 8001753-37.2018.8.05.0153. No mérito, defendem a prevalência da garantia constitucional da remuneração integral (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal) sobre a norma local restritiva, bem como a atribuição do ônus da prova da quitação integral à Fazenda Pública (art. 373, II, do CPC). O Município ofertou contrarrazões (ID 112094029) pelo desprovimento do recurso, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a estrita legalidade administrativa. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. No caso vertente, o contraditório recursal foi plenamente oportunizado, com a juntada tempestiva de contrarrazões pelo apelado, e a matéria controvertida encontra pacífica conformação na jurisprudência vinculante e dominante das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autorizando o desate singular do feito. O recurso é tempestivo e os apelantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cumpre afastar inicialmente a alegação de prescrição suscitada pela Fazenda Pública na contestação. Tratando-se de cobrança de diferenças de gratificação natalina devida a servidores públicos municipais em relação jurídica de trato sucessivo, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) No caso concreto, a pretensão visa às diferenças do décimo terceiro salário relativo ao exercício financeiro de 2012, cujo termo final de quitação operou-se em 20 de dezembro de 2012 (ID 112093607). Tendo a ação sido distribuída em 20 de dezembro de 2017, resta plenamente resguardado o lapso quinquenal, não havendo falar em prescrição da pretensão. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil), verifica-se que, conquanto o juízo de origem tenha adotado fundamentação concisa e em dissonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, foi suficiente para fundamentar seu entendimento. Rejeito a preliminar de nulidade, por vício de fundamentação. Os apelantes invocam a procedência do pedido proferida na ação nº 8001753-37.2018.8.05.0153, como paradigma vinculante e sustentam que a sentença recorrida incorreu em ofensa à isonomia. Todavia, cumpre registrar que pronunciamento judicial isolado proferido em processo individual alheio produz efeitos adstritos às partes litigantes daquela lide, não ostentando eficácia vinculante erga omnes nem autorizando o acolhimento automático de pretensão com base exclusivamente em isonomia judicial, sob pena de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor enuncia que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia. Dessa forma, a análise da controvérsia deve assentar-se não na extensão de julgado alheio por isonomia, mas no exame direto do direito subjetivo postulado à luz das normas constitucionais e da distribuição processual do ônus probatório. No mérito principal, a controvérsia reside na definição da base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) devido aos servidores públicos municipais e na legitimidade da exclusão de vantagens pecuniárias pela legislação local. O art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal consagra como direito fundamental dos trabalhadores o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria. Por expressa determinação do art. 39, § 3º, da Carta da República, essa garantia é expressamente estendida a todos os servidores públicos civis. A Constituição Federal estabeleceu como paradigma de cálculo a remuneração integral do servidor público, conceito que abrange não apenas o padrão ou vencimento básico do cargo, mas todas as parcelas remuneratórias habituais, fixas e permanentes percebidas pelo servidor no mês de referência. Nesse sentido, o art. 67, § 3º, da Lei Municipal nº 844/1991 (ID 112093995), ao restringir o cálculo da gratificação natalina unicamente ao vencimento do servidor, excluindo as vantagens pecuniárias que compõem sua remuneração habitual, revela incompatibilidade com a garantia dos arts. 7º, inciso VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Em razão da supremacia da Constituição Federal e da hierarquia das normas, as disposições municipais que restrinjam o núcleo essencial de direitos sociais fundamentais assegurados pelo texto constitucional são inaplicáveis, prevalecendo a base de cálculo da remuneração integral. Afasta-se a necessidade de instauração de procedimento especial ou de incidente perante o Plenário ou Órgão Especial, pois a controvérsia sobre a base constitucional da gratificação natalina já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, autorizando a apreciação direta da matéria na via incidental, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imperatividade do art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal para a base de cálculo da gratificação natalina de servidores municipais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de apelação em face de sentença que condenou o recorrente a pagar as diferenças de décimo terceiro salário das autoras durante os anos de 2000 a 2004, considerando a remuneração integral devida à época. 2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, e assim consignou: "No entanto, o direito dos servidores de receber a gratificação natalina com base na remuneração integral esta disciplinado no art. 39 § 3° da Constituição Federal, segundo o qual: 'aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir'. "Por sua vez, o referido inciso VIII prevê: 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'". (fl. 265). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.198/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Por conseguinte, a sistemática adotada pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, ao adimplir a gratificação natalina calculada estritamente sobre o vencimento básico, com exclusão das vantagens remuneratórias, violou o preceito constitucional, gerando o direito dos servidores à percepção das respectivas diferenças pecuniárias. Superada a definição da base de cálculo, cumpre examinar a distribuição do ônus probatório quanto ao efetivo adimplemento das verbas salariais. Ao ajuizarem a demanda, os servidores acostaram contracheques e fichas financeiras demonstrando o vínculo estatutário funcional e o padrão remuneratório no exercício de 2012 (ID 112093607 e ID 112093613). Nos termos do art. 373, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na comprovação do vínculo e da titularidade do cargo público, competindo ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Tratando-se de ação de cobrança movida por servidor público contra a Fazenda Pública, o pagamento regular e integral da verba remuneratória constitui fato extintivo da obrigação. Exigir que os servidores provem a ausência de pagamento completo equivaleria à imposição de prova negativa diabólica, inviável de ser produzida. Cabia ao Município réu apresentar a prova positiva e cabal da quitação da gratificação calculada sobre a remuneração integral de dezembro de 2012. Todavia, a municipalidade limitou-se a confirmar que efetuou os pagamentos calculados unicamente sobre o vencimento básico, admitindo a metodologia redutora. Assim, não tendo o ente municipal comprovado o pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral de dezembro de 2012, impõe-se a procedência do pedido de cobrança para condenar o Município ao pagamento das diferenças apuradas em fase de liquidação, com a compensação dos valores já pagos sob idêntica rubrica. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Livramento de Nossa Senhora a pagar aos autores as diferenças salariais relativas à gratificação natalina (décimo terceiro salário) do ano de 2012, calculadas com base na remuneração integral devida no mês de dezembro de 2012 (vencimento básico acrescido das vantagens fixas e permanentes), respeitada a carga horária de cada servidor e compensando-se os valores já comprovadamente pagos sob a mesma rubrica naquele exercício; b) determinar que sobre os valores da condenação incidam correção monetária e juros de mora a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, observando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em matéria não tributária: IPCA-E para a correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; incidência unificada da taxa SELIC de 09/12/2021 até 08/09/2025, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, atualização pelo IPCA com juros de mora simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC como teto limitador, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025; c) condenar o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Salvador, 28 de agosto de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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