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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001289-61.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MAURA ALVES DE MOURA Advogado(s): VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada manifestou-se no ID 550301151, juntando comprovante de pagamento (ID 550303310). No ID 552097527, constata-se a manifestação da parte exequente, in verbis: "Neste sentido, a parte exequente não dá quitação do débito, impugnando o valor depositado, pelo que vem juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago. Desta forma, requer: a) Seja juntado o demonstrativo dos cálculos da atualização da dívida remanescente, no valor de R$ 1.075,91 em anexo; b) Seja liberado o valor incontroverso de R$ 4.887,62, com a expedição de guia de retirada da(s) quantia(s) depositada(s) judicialmente em seu favor, na conta judicial nº. 3448554032 e nº. 3448554032, para que seja autorizado mediante ALVARÁ ou transferência bancária on line, o respectivo levantamento de valores, junto a Instituição Bancária, em favor do patrono devidamente constituído por Procuração juntada no ID 210836375, em conta bancária de titularidade do Advogado VANDERSON SOUSA SCHRAMM, Chave PIX CPF n. 024.088.765-40, no Banco Bradesco, Ag. 3004, CC n. 477699-2." Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se os comprovantes de depósitos anexados nos IDs 550303310 e 552097527, bem como os dados bancários informados no petitório de ID 552097529. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de pagamento parcial e do saldo remanescente indicado pela parte exequente. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular