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8001289-09.2020.8.05.0164

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001289-09.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: ELIENE MESQUITA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS CARVALHO BORGES (OAB:MG152604) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Processo n. 8002383-21.2022.8.05.0164 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória ajuizada por ELIENE MESQUITA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (atual denominação do BANCO FICSA S.A.). Em síntese, a Autora alega ser pensionista do INSS (benefício nº 128.048.952-6) e que foi surpreendida com a averbação de contrato de empréstimo consignado nº 010013848900 em seu benefício previdenciário, no valor contratado de R$ 5.828,78, a ser pago em 84 parcelas de R$ 145,02. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio com o banco promovido e que o numerário nunca foi depositado em sua conta corrente, conforme extrato carreado (ID 81980486). Asseverou que a averbação bloqueou sua margem consignável legal, impedindo novas contratações legítimas. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir descontos e desaverbar a operação, a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 81980350). O Réu ofereceu contestação (ID 89852899). Preliminarmente, alegou a perda do objeto e a consequente falta de interesse de agir quanto à obrigação de desaverbação, ao argumento de que procedeu ao cancelamento do contrato e à exclusão definitiva da averbação junto ao INSS em 26/11/2020 (ID 89852925). No mérito, sustentou que se tratou de mera proposta de empréstimo não aperfeiçoada e posteriormente cancelada por desistência/reprovação interna, sem qualquer desconto no benefício da Autora, inexistindo vício na prestação dos serviços ou ato ilícito gerador de danos morais indenizáveis (ID 89852899). A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID 94097899), reafirmando que nunca solicitou o empréstimo e sustentando a configuração do dano moral ante a ocupação temporária de sua margem consignável. Instadas a manifestar interesse na produção de novas provas e em audiência de conciliação por videoconferência, a Requerente expressamente informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 203638918 e ID 388543600). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas pelas partes são suficientes para a cognição plena da matéria fática controvertida, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO A preliminar arguida pelo banco promovido, sob a alegação de perda de objeto em razão do cancelamento administrativo da averbação, confunde-se diretamente com o próprio mérito da pretensão declaratória e indenizatória deduzida em juízo. Com efeito, a análise acerca da higidez do contrato e dos eventuais reflexos lesivos decorrentes da averbação indevida na margem consignável constitui matéria afeta ao mérito da demanda. Ademais, remanesce controvérsia expressa sobre a ocorrência de ilícito e o dever de indenizar danos morais, motivo pelo qual rejeito a preliminar de extinção sem resolução do mérito e passo à análise aprofundada do mérito. DO MÉRITO: DO NEGÓCIO JURÍDICO A relação jurídica sob exame é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a Requerente como consumidora por equiparação e a instituição financeira como fornecedora de serviços de crédito (artigos 2º, 3º e 14 do CDC). Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira Ré, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a demonstração cabal da manifestação de vontade da consumidora, da legitimidade da contratação ou da efetiva disponibilização do numerário correspondente em seu proveito. No presente caso, o banco Réu não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela Autora, comprovante de contratação digital validada por biometria facial, nem tampouco prova de transferência bancária em favor da Requerente. Ao revés, o extrato da conta corrente demonstra que nenhum valor referente ao contrato nº 010013848900 foi creditado em favor da Autora (ID 81980486). Outrossim, os próprios registros sistêmicos apresentados pela instituição financeira Ré confirmam que o contrato nº 010013848900 foi cancelado em 20/11/2020 e a desaverbação foi efetivamente processada junto ao INSS em 26/11/2020 (ID 89852925). Dessa forma, é imperiosa a declaração judicial de inexistência do negócio jurídico de empréstimo consignado nº 010013848900 objeto da lide, reconhecendo-se a nulidade do vínculo entre as partes. Contudo, considerando que a desaverbação e o cancelamento do contrato já foram promovidos administrativamente pela própria instituição Ré (ID 89852925), resta prejudicada a imposição de obrigação de fazer nesse sentido. DO DANO MORAL No que tange ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, cumpre destacar que o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a dignidade da pessoa humana, não se prestando a reparar meros dissabores, percalços cotidianos ou frustrações sem repercussão lesiva gravosa. Examinando o caderno probatório, constata-se de forma incontrovertida que: a) o suposto contrato nº 010013848900 teve sua proposta lançada em novembro de 2020 (ID 81980459); b) o banco réu procedeu ao cancelamento do contrato e solicitou a desaverbação perante o INSS em 20/11/2020, consolidando a exclusão definitiva em 26/11/2020 (ID 89852925); c) não houve a realização de nenhum desconto pecuniário no benefício previdenciário de pensão por morte da Requerente (benefício nº 128.048.952-6), fato confessado pela própria Autora em sua peça de impugnação (ID 94097899); d) não houve inclusão do nome da demandante em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A parte Autora sustentou que a simples averbação temporária da margem teria obstado a contratação de novo empréstimo no período da Medida Provisória nº 1.006/2020. Todavia, a Autora não anexou aos autos nenhuma prova documental concreta demonstrando ter procurado outra instituição financeira e recebido recusa formal de crédito motivada exclusivamente por ausência de margem consignável (ID 81980254 a ID 81980486). Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a mera reserva ou averbação indevida de margem consignável, desprovida de descontos efetivos sobre os proventos e sem negativação de crédito, configura mero dissabor da vida civil, não ensejando direito a indenização por dano moral: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROVA NEGATIVA . ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMPLES RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL . DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTO COMUM. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, por se tratar de prova negativa, provar a existência de vínculo contratual - Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a lesão a direito da personalidade, da qual decorra dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico - A simples reserva de margem consignável nos proventos da Autora, sem prova de qualquer desconto ou repercussão negativa, não enseja indenização por danos morais. [...] (TJ-BA - APL: 80006018520208050119 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) O Superior Tribunal de Justiça adota igual orientação, assentando que a irregularidade na contratação bancária sem descontos efetivos nos proventos e desacompanhada de desdobramentos gravosos ou inscrição indevida em cadastros restritivos não caracteriza dano moral in re ipsa. Assim, como não houve desconto financeiro de parcelas no benefício previdenciário, tampouco inscrição desabonadora ou comprovação de efetiva lesão aos atributos da personalidade, o pedido indenizatório por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010013848900 em nome da Autora, ratificando em definitivo a desaverbação e a abstenção de quaisquer descontos junto ao seu benefício previdenciário (INSS nº 128.048.952-6); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mata de São João/BA, 31 de agosto de 2026. Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito Núcleo de Saneamento

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