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8001288-49.2022.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001288-49.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: AMELIA VENAS FIGUEIREDO ROCHA Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA (OAB:BA71215), NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51871) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 491057949, através do qual a parte se insurge contra a sentença proferida no ID 481649608. Relatado no essencial. Decido. Adianto que a sentença embargada não merece qualquer retoque, devendo ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos. Primeiramente, é de se ressaltar que os embargos destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, de modo que não se relacionam com a pretensão de revisão da sentença o que, no entanto, daria ensejo ao recurso próprio à espécie. No caso em análise, a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, sem omissões, contradições ou obscuridades, motivo pelo qual a insurgência não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Destaco que os argumentos lançados pela embargante pretendem não o aclaramento do julgado, mas sim a sua reforma, o que não se mostra possível através do aclaratório oposto. A valoração probatória e a fundamentação adotada na sentença enfrentaram de modo claro, coerente e suficiente todas as questões essenciais para a solução do litígio, restando evidente que a pretensão do embargante se reduz ao manifesto inconformismo com o resultado da lide e à indevida tentativa de reabrir a discussão sobre a matéria decidida. Desse modo, constatado que a sentença embargada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte embargante, porém, no mérito, rejeito-os, vez que não há qualquer retoque a ser feito na sentença, a qual deve ser mantida incólume, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão, BA, data e horário do sistema eletrônico. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001288-49.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: AMELIA VENAS FIGUEIREDO ROCHA Advogado(s): LAIANNE VICTORIA SOUZA E SOUZA (OAB:BA71215), NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA51871) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID 491057949, através do qual a parte se insurge contra a sentença proferida no ID 481649608. Relatado no essencial. Decido. Adianto que a sentença embargada não merece qualquer retoque, devendo ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos. Primeiramente, é de se ressaltar que os embargos destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, de modo que não se relacionam com a pretensão de revisão da sentença o que, no entanto, daria ensejo ao recurso próprio à espécie. No caso em análise, a sentença encontra-se adequadamente fundamentada, sem omissões, contradições ou obscuridades, motivo pelo qual a insurgência não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração. Destaco que os argumentos lançados pela embargante pretendem não o aclaramento do julgado, mas sim a sua reforma, o que não se mostra possível através do aclaratório oposto. A valoração probatória e a fundamentação adotada na sentença enfrentaram de modo claro, coerente e suficiente todas as questões essenciais para a solução do litígio, restando evidente que a pretensão do embargante se reduz ao manifesto inconformismo com o resultado da lide e à indevida tentativa de reabrir a discussão sobre a matéria decidida. Desse modo, constatado que a sentença embargada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. Assim, recebo os embargos de declaração opostos pela parte embargante, porém, no mérito, rejeito-os, vez que não há qualquer retoque a ser feito na sentença, a qual deve ser mantida incólume, pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Estevão, BA, data e horário do sistema eletrônico. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito

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