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8001286-50.2022.8.05.0078

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001286-50.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA PARTE AUTORA: JOSEFA VIEIRA SOUZA Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952) PERITO: MIRANDA ALVES MOREIRA Advogado(s): GEAN CHARLES FELIX CANARIO (OAB:BA18828) DECISÃO Vistos etc... Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por Josefa Vieira Souza em face de Miranda Alves Moreira, ambos devidamente qualificados nos autos. Constata-se que, realizada a audiência de instrução e julgamento, com a colheita dos depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, restou deferido o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo réu, determinando-se a conclusão dos autos para posterior deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça por ele deduzido e nomeação do perito do juízo. Por meio do despacho, restou determinada a intimação da parte demandada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos documentos demonstrativos de suas despesas habituais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. Conforme certidão de ID 494099147, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento por parte do réu. É o relatório do essencial. Decido. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, embora encontre esteio na garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição, pressupõe a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, cabendo ao magistrado indeferir ou revogar o pleito quando os elementos dos autos indicarem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, devidamente oportunizada a dilação probatória documental quanto aos gastos e despesas para a aferição da incapacidade econômica, o réu manteve-se inerte, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 494099147), não desincumbindo do ônus. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu Miranda Alves Moreira. Defiro a produção de prova pericial e prova documental suplementar nomeio como perito judicial IOMAR DANTAS CANÁRIO FILHO, CPF 023.549.905-61, TEL. (75) 99977-9909. Intime-se para que apresente proposta de honorários. Consoante se extrai dos autos, a prova pericial técnica foi expressamente pleiteada pelo requerido. Dispõe expressamente o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Por conseguinte, recaindo o encargo do custeio da perícia técnica sobre o requerente da prova, a realização do ato fica condicionada ao adiantamento dos respectivos honorários periciais pela parte ré. Informado os valores dos honorários, intime-se a ré para que deposite o valor arbitrado. Depositado os valores: Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos (com qualificação, e-mail e telefone) e formulem os seus respectivos quesitos, a teor do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Quesitos do juízo: A faixa de terra correspondente ao corredor aos fundos do imóvel integra os limites da posse historicamente exercida pela autora Josefa Vieira Souza ou está inserida na área delimitada e sob posse do réu Miranda Alves Moreira havendo ou não invasão/alteração física da divisa entre os imóveis? Queira o Sr. Perito tecer outras considerações e esclarecimentos técnicos que julgar pertinentes e relevantes para a elucidação do caso. Em seguida, encaminhe-se ao Sr. Perito, via e-mail, as peças necessárias à realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias (art. 465 do CPC), devendo o perito informar a data da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º do CPC) e expeça-se alvará. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Euclides da Cunha/BA, data de assinatura do sistema. DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito

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