Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001286-45.2023.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JULIO CESAR ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO; ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Parte Ré: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI SENTENÇA Vistos, etc. JULIO CESAR ARAUJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação revisional cumulada com indenização em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., afirmando que aderiu ao grupo de consórcio n. 42677, cota 883, foi contemplado e adquiriu a motocicleta Honda CG 160 Fan, ano 2022, placa RDK7J92, mas que as prestações vêm sendo cobradas em valor superior ao contratado, com juros acima da média de mercado, capitalização e tarifas não contratadas (cadastro, registro, seguro e IOF). Pede a revisão do contrato, a restituição em dobro do que teria pago a maior (R$ 25.556,32), a manutenção na posse do bem, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. A ré contestou, sustentando que o contrato é de consórcio, regido pela Lei 11.795/2008, no qual não há incidência de juros remuneratórios, capitalização ou tarifas bancárias, mas apenas fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro, previstos na proposta de adesão; que a parcela inicial era de R$ 393,45 e sofreu variação apenas em razão do reajuste do preço do bem e dos encargos moratórios decorrentes dos atrasos do próprio autor, que acumulam percentual relevante; e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o autor requereu perícia contábil, com quesitos sobre juros e capitalização. A ré pediu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Indefiro a prova pericial. A controvérsia é de direito e se resolve pelos documentos já constantes dos autos: o contrato de adesão e o extrato da cota demonstram a composição das parcelas, e os quesitos formulados pelo autor dizem respeito a juros remuneratórios e capitalização, encargos que não integram o contrato de consórcio, de modo que a perícia seria inútil (art. 464, § 1º, II, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A petição inicial foi redigida a partir de modelo de ação revisional de financiamento bancário e não guarda correspondência com o negócio celebrado. O contrato de consórcio é sistema de autofinanciamento em que os participantes contribuem para um fundo comum, com o qual são adquiridos os bens, remunerando-se a administradora pela taxa de administração (arts. 2º e 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008). Não há mútuo, não há juros remuneratórios, não há capitalização nem Tabela Price, e as tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e IOF, mencionadas na inicial, não constam da proposta de adesão nem foram cobradas. A taxa de administração é de livre pactuação pelas administradoras, ainda que superior a dez por cento (Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), e o fundo de reserva e o seguro de vida estão expressamente previstos na proposta assinada pelo autor. A variação do valor das parcelas decorre do reajuste do preço do bem de referência, mecanismo próprio do consórcio que preserva o poder de compra do crédito para todos os consorciados, e dos encargos moratórios, incidentes porque o autor, como demonstram os extratos da cota, pagou com atraso e em valor inferior ao devido em diversos meses, o que ele não impugnou especificamente. A multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês observam os limites legais (art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 406 do Código Civil). Não havendo cobrança indevida, não há valores a restituir, em dobro ou de forma simples, nem ato ilícito que justifique indenização por danos morais, e os pedidos de manutenção na posse e de abstenção de inscrição em cadastros perdem o fundamento, pois o autor está em mora. A dedução de pretensão a partir de modelo inadequado, embora revele desatenção, não configura, por si só, a alteração dolosa da verdade dos fatos exigida pelo art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). As publicações em nome da ré devem ser feitas exclusivamente em nome da advogada Kaliandra Alves Franchi, OAB/BA 14.527, conforme requerido. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Nº do Processo: 8001286-45.2023.8.05.0230 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JULIO CESAR ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO; ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA Parte Ré: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI SENTENÇA Vistos, etc. JULIO CESAR ARAUJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação revisional cumulada com indenização em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., afirmando que aderiu ao grupo de consórcio n. 42677, cota 883, foi contemplado e adquiriu a motocicleta Honda CG 160 Fan, ano 2022, placa RDK7J92, mas que as prestações vêm sendo cobradas em valor superior ao contratado, com juros acima da média de mercado, capitalização e tarifas não contratadas (cadastro, registro, seguro e IOF). Pede a revisão do contrato, a restituição em dobro do que teria pago a maior (R$ 25.556,32), a manutenção na posse do bem, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. A ré contestou, sustentando que o contrato é de consórcio, regido pela Lei 11.795/2008, no qual não há incidência de juros remuneratórios, capitalização ou tarifas bancárias, mas apenas fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro, previstos na proposta de adesão; que a parcela inicial era de R$ 393,45 e sofreu variação apenas em razão do reajuste do preço do bem e dos encargos moratórios decorrentes dos atrasos do próprio autor, que acumulam percentual relevante; e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, o autor requereu perícia contábil, com quesitos sobre juros e capitalização. A ré pediu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Indefiro a prova pericial. A controvérsia é de direito e se resolve pelos documentos já constantes dos autos: o contrato de adesão e o extrato da cota demonstram a composição das parcelas, e os quesitos formulados pelo autor dizem respeito a juros remuneratórios e capitalização, encargos que não integram o contrato de consórcio, de modo que a perícia seria inútil (art. 464, § 1º, II, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A petição inicial foi redigida a partir de modelo de ação revisional de financiamento bancário e não guarda correspondência com o negócio celebrado. O contrato de consórcio é sistema de autofinanciamento em que os participantes contribuem para um fundo comum, com o qual são adquiridos os bens, remunerando-se a administradora pela taxa de administração (arts. 2º e 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008). Não há mútuo, não há juros remuneratórios, não há capitalização nem Tabela Price, e as tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e IOF, mencionadas na inicial, não constam da proposta de adesão nem foram cobradas. A taxa de administração é de livre pactuação pelas administradoras, ainda que superior a dez por cento (Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça), e o fundo de reserva e o seguro de vida estão expressamente previstos na proposta assinada pelo autor. A variação do valor das parcelas decorre do reajuste do preço do bem de referência, mecanismo próprio do consórcio que preserva o poder de compra do crédito para todos os consorciados, e dos encargos moratórios, incidentes porque o autor, como demonstram os extratos da cota, pagou com atraso e em valor inferior ao devido em diversos meses, o que ele não impugnou especificamente. A multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês observam os limites legais (art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 406 do Código Civil). Não havendo cobrança indevida, não há valores a restituir, em dobro ou de forma simples, nem ato ilícito que justifique indenização por danos morais, e os pedidos de manutenção na posse e de abstenção de inscrição em cadastros perdem o fundamento, pois o autor está em mora. A dedução de pretensão a partir de modelo inadequado, embora revele desatenção, não configura, por si só, a alteração dolosa da verdade dos fatos exigida pelo art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). As publicações em nome da ré devem ser feitas exclusivamente em nome da advogada Kaliandra Alves Franchi, OAB/BA 14.527, conforme requerido. Serve a presente sentença como mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito