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8001286-33.2026.8.05.0200

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001286-33.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: TEREZA FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) REU: RICHARD CAUA AVELINO DA SILVA Advogado(s): LEILA FRAGA COUTINHO registrado(a) civilmente como LEILA DE OLIVEIRA FRAGA (OAB:BA32400) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com devolução em dobro de valores (pix feito por erro), proposta por TEREZA FERREIRA DE ARAUJO em face de RICHARD CAUA AVELINO DA SILVA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 569590527). As partes celebraram acordo, conforme consta no ID 577606818, em audiência de conciliação realizada em 31 de agosto de 2026, mediante o qual a parte requerida se obrigou a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante depósito na conta bancária indicada no termo de audiência, ficando estabelecida cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento. Posteriormente, a parte requerida apresentou comprovante de transferência via PIX ID 577991604, demonstrando o pagamento integral do valor acordado, realizado em 01 de setembro de 2026, em favor da parte autora. Diante da comprovação do adimplemento integral da obrigação assumida, mostra-se satisfeita a finalidade do acordo celebrado, nada mais havendo a exigir quanto às obrigações nele previstas. DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito, servindo a presente como título executivo judicial. Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE ou Sistema. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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