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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001286-04.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR e outros (6) Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567) REQUERIDO: JOSE BATISTA DE AGUIAR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR, ADENILDO DA SILVA AGUIAR, AUDINEY DA SILVA AGUIAR, JOSÉ ADELMO DA SILVA AGUIAR, LEANDRO DA SILVA AGUIAR, MARIA DA PENHA SILVA AGUIAR e SANDRA REGINA DA SILVA AGUIAR MATIAS em face da sentença proferida no ID 574320942 (ID 575712846). Sustentam os embargantes que o pronunciamento judicial incorreu em manifesto julgamento extra petita e omissão, porquanto julgou procedente a demanda para determinar o levantamento de valores e resíduos previdenciários e bancários, matéria que não integrou a causa de pedir ou os pedidos da petição inicial (ID 575712846). Esclarecem que o escopo exclusivo do procedimento reside na obtenção de alvará judicial para regularização e transferência do veículo automotor VW/Saveiro 1.6 CS, placa OKN2A79, em favor do comprador Emerson Dantas de Souza, o qual detém a posse do bem, único patrimônio deixado pelo falecido José Batista de Aguiar (ID 575712846). Requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequar a decisão aos limites objetivos da exordial (ID 575712846). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade legal (ID 575712845). No mérito recursal, assiste plena razão aos embargantes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando a retificação do vício implicar a modificação lógica do julgado. Na espécie, constata-se a ocorrência de evidente incongruência objetiva no édito embargado (ID 574320942). A petição inicial deduziu como pretensão exclusiva a autorização judicial para regularização e transferência do automóvel VW/Saveiro 1.6 CS, placa OKN2A79, RENAVAM nº 00485895323, em favor do adquirente Emerson Dantas de Souza, diante da impossibilidade de assinatura pelo proprietário registral falecido (ID 563560381). Nada obstante, a sentença de ID 574320942, induzida pela juntada da resposta ao ofício expedido de ofício ao INSS (ID 571497782), concedeu ordem de levantamento de valores previdenciários e quantias bancárias, violando frontalmente o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Superado o vício, passa-se à apreciação direta do pedido deduzido na petição inicial, nos moldes em que originariamente postulado. A pretensão autoral visa à expedição de alvará para transferência de propriedade de veículo automotor que integra o acervo do falecido. Os documentos colacionados comprovam que José Batista de Aguiar faleceu em 09/08/2023, no estado civil de casado com Sebastiana da Silva Aguiar (IDs 563560382 e 563560404), deixando seis filhos, todos maiores de idade e plenamente capazes (ID 563560382). O registro de propriedade do veículo utilitário VW/Saveiro 1.6 CS, placa OKN2A79, RENAVAM nº 00485895323, restou demonstrado no ID 563560398 (fl. 2). Todos os herdeiros e a viúva meeira subscreveram declarações expressas informando a inexistência de outros sucessores e a ausência de incapazes, anuindo integralmente com a destinação do bem e com a transmissão formal ao comprador Emerson Dantas de Souza (IDs 565368307 a 565371327). O Ministério Público interveio para assentar o seu desinteresse no feito, ante a disponibilidade do direito e a plena capacidade dos figurantes (ID 573956758). Tratando-se de bem móvel único, de valor moderado e com pleno consenso de todos os herdeiros maiores, a exigência de abertura de inventário solene revela-se desarrazoada e excessivamente burocrática, justificando-se a mitigação procedimental pela via do alvará judicial, em observância aos postulados da celeridade, instrumentalidade e economia processual. Dessarte, atendidos os reclamos fáticos e legais, a procedência do pedido autoral com a consequente alteração da decisão embargada é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o julgamento extra petita e, por conseguinte, substituir integralmente a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 574320942, passando a proferir o seguinte julgamento: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência de propriedade e regularização cadastral do veículo automotor marca/modelo VW/SAVEIRO 1.6 CS, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa OKN2A79, RENAVAM nº 00485895323, chassi nº 9BWKB05U8DP041395, registrado em nome de JOSÉ BATISTA DE AGUIAR, para o nome do adquirente EMERSON DANTAS DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 062.292.065-01; b) CONSIGNAR expressamente no respectivo alvará que a ordem judicial supre a manifestação e assinatura do proprietário falecido perante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) e demais órgãos públicos e cartorários, servindo para a emissão de ATPV-e/CRV, transferência do registro, licenciamento e regularização cadastral do veículo; c) AFASTAR a determinação anterior de levantamento de resíduos previdenciários ou bancários, por não guardar relação com a lide. Custas satisfeitas e dispensadas na forma da lei, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 563668107). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa, expeça-se imediatamente o competente Alvará Judicial em favor dos requerentes e do adquirente, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado/BA, 31 de agosto de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001286-04.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR e outros (6) Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567) REQUERIDO: JOSE BATISTA DE AGUIAR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEBASTIANA DA SILVA AGUIAR, ADENILDO DA SILVA AGUIAR, AUDINEY DA SILVA AGUIAR, JOSÉ ADELMO DA SILVA AGUIAR, LEANDRO DA SILVA AGUIAR, MARIA DA PENHA SILVA AGUIAR e SANDRA REGINA DA SILVA AGUIAR MATIAS em face da sentença proferida no ID 574320942 (ID 575712846). Sustentam os embargantes que o pronunciamento judicial incorreu em manifesto julgamento extra petita e omissão, porquanto julgou procedente a demanda para determinar o levantamento de valores e resíduos previdenciários e bancários, matéria que não integrou a causa de pedir ou os pedidos da petição inicial (ID 575712846). Esclarecem que o escopo exclusivo do procedimento reside na obtenção de alvará judicial para regularização e transferência do veículo automotor VW/Saveiro 1.6 CS, placa OKN2A79, em favor do comprador Emerson Dantas de Souza, o qual detém a posse do bem, único patrimônio deixado pelo falecido José Batista de Aguiar (ID 575712846). Requereram o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para adequar a decisão aos limites objetivos da exordial (ID 575712846). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade legal (ID 575712845). No mérito recursal, assiste plena razão aos embargantes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes quando a retificação do vício implicar a modificação lógica do julgado. Na espécie, constata-se a ocorrência de evidente incongruência objetiva no édito embargado (ID 574320942). A petição inicial deduziu como pretensão exclusiva a autorização judicial para regularização e transferência do automóvel VW/Saveiro 1.6 CS, placa OKN2A79, RENAVAM nº 00485895323, em favor do adquirente Emerson Dantas de Souza, diante da impossibilidade de assinatura pelo proprietário registral falecido (ID 563560381). Nada obstante, a sentença de ID 574320942, induzida pela juntada da resposta ao ofício expedido de ofício ao INSS (ID 571497782), concedeu ordem de levantamento de valores previdenciários e quantias bancárias, violando frontalmente o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Superado o vício, passa-se à apreciação direta do pedido deduzido na petição inicial, nos moldes em que originariamente postulado. A pretensão autoral visa à expedição de alvará para transferência de propriedade de veículo automotor que integra o acervo do falecido. Os documentos colacionados comprovam que José Batista de Aguiar faleceu em 09/08/2023, no estado civil de casado com Sebastiana da Silva Aguiar (IDs 563560382 e 563560404), deixando seis filhos, todos maiores de idade e plenamente capazes (ID 563560382). O registro de propriedade do veículo utilitário VW/Saveiro 1.6 CS, placa OKN2A79, RENAVAM nº 00485895323, restou demonstrado no ID 563560398 (fl. 2). Todos os herdeiros e a viúva meeira subscreveram declarações expressas informando a inexistência de outros sucessores e a ausência de incapazes, anuindo integralmente com a destinação do bem e com a transmissão formal ao comprador Emerson Dantas de Souza (IDs 565368307 a 565371327). O Ministério Público interveio para assentar o seu desinteresse no feito, ante a disponibilidade do direito e a plena capacidade dos figurantes (ID 573956758). Tratando-se de bem móvel único, de valor moderado e com pleno consenso de todos os herdeiros maiores, a exigência de abertura de inventário solene revela-se desarrazoada e excessivamente burocrática, justificando-se a mitigação procedimental pela via do alvará judicial, em observância aos postulados da celeridade, instrumentalidade e economia processual. Dessarte, atendidos os reclamos fáticos e legais, a procedência do pedido autoral com a consequente alteração da decisão embargada é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e o julgamento extra petita e, por conseguinte, substituir integralmente a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 574320942, passando a proferir o seguinte julgamento: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a transferência de propriedade e regularização cadastral do veículo automotor marca/modelo VW/SAVEIRO 1.6 CS, ano de fabricação 2012, modelo 2013, placa OKN2A79, RENAVAM nº 00485895323, chassi nº 9BWKB05U8DP041395, registrado em nome de JOSÉ BATISTA DE AGUIAR, para o nome do adquirente EMERSON DANTAS DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 062.292.065-01; b) CONSIGNAR expressamente no respectivo alvará que a ordem judicial supre a manifestação e assinatura do proprietário falecido perante o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA) e demais órgãos públicos e cartorários, servindo para a emissão de ATPV-e/CRV, transferência do registro, licenciamento e regularização cadastral do veículo; c) AFASTAR a determinação anterior de levantamento de resíduos previdenciários ou bancários, por não guardar relação com a lide. Custas satisfeitas e dispensadas na forma da lei, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 563668107). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado desta decisão integrativa, expeça-se imediatamente o competente Alvará Judicial em favor dos requerentes e do adquirente, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Dourado/BA, 31 de agosto de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito