2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-74.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ANISIO BARROS GOMES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 107163369), que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ANISIO BARROS GOMES, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte executada, na forma das Resoluções n. 547/2024 e n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O Município ajuizou a presente Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), alusivo aos exercícios financeiros de 2017 a 2021 (ID 107162450, ID 107162451). O montante total da dívida inscrita em certidão de dívida ativa, atualizado até a data da propositura da demanda, perfazia o valor de R$ 1.208,74 (um mil, duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), consoante discriminado na petição inicial (ID 107162450) e na Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos (ID 107162451). Em suas razões recursais (ID 107163370), sustenta o Município exequente, em síntese, que a exigência de CPF da parte executada constitui inovação infralegal promovida por atos normativos do Conselho Nacional de Justiça, vulnerando o princípio da legalidade estrita e a hierarquia das normas. Alega que a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980, artigo 6º) e o Código Tributário Nacional no artigo 202 não exigem compulsoriamente a indicação do referido documento cadastral, invocando a Súmula 558 e o Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem (ID 107163370). Sem contrarrazões, diante da não angularização da relação processual (ID 107163371). Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça (ID 107163372) e distribuídos livremente a esta Terceira Câmara Cível, cabendo a relatoria a este Magistrado (ID 107195676). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. A insurgência é tempestiva, tendo sido interposta no prazo legal com a contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública. O preparo recursal é dispensado por expressa isenção legal conferida ao ente público municipal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de cabimento e regularidade, conheço do presente apelo. II. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apreciação unipessoal do recurso encontra respaldo direto na prerrogativa conferida ao Relator pelo artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado pelos Tribunais Superiores. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade da extinção de execuções fiscais ineficientes e desprovidas de dados cadastrais indispensáveis, matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante do Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC) e reafirmada no Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE n. 1.553.607/RS). A aplicação dessas diretrizes, regulamentadas pelas Resoluções n. 547/2024 e n. 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a resolução monocrática do feito para conferir celeridade e coerência ao sistema de precedentes. III. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, o recurso não comporta acolhimento. No caso em exame, a controvérsia central versa sobre a extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, após intimação do exequente para regularização do polo passivo. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais ineficientes em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, autorizando a racionalização da cobrança executiva fiscal pelo Poder Judiciário. Em complementação a essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, alterada pela Resolução n. 617/2025, inserindo o artigo 1º-A, cujo teor estabelece expressamente a extinção das execuções fiscais destituídas de indicação do CPF ou CNPJ do devedor, comando aplicável em qualquer fase do processo: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer, nos autos, a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." A validade e eficácia vinculante dessa atuação regulamentar foram expressamente confirmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE n. 1.553.607/RS), oportunidade em que se fixou que as medidas de gestão e racionalização da Resolução n. 547/2024 do CNJ não violam a competência tributária dos entes federativos e possuem observância obrigatória. A exigência do CPF não representa formalismo excessivo, mas requisito estrutural de desenvolvimento regular do processo eletrônico, indispensável para a correta individualização do devedor, a expedição de mandados e a efetivação de pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Quanto à tese de incidência da Súmula 558 e do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre registrar a distinção com o caso em apreço, pois os referidos precedentes tratavam de indeferimento liminar da petição inicial, ao passo que a hipótese presente decorre da constatação de vício cadastral intransponível e descumprimento de ordem judicial de qualificação no curso da tramitação. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF OU CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de dado cadastral essencial (CPF ou CNPJ) do devedor. Intimado para suprir a omissão, o ente exequente permaneceu inerte, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito sem sanar a irregularidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem identificação adequada da parte executada, por ausência de CPF ou CNPJ. 4. A medida visa à racionalização do acervo judicial, com foco na eficiência administrativa e na tramitação de execuções com reais perspectivas de êxito. 5. No caso, houve intimação expressa do ente exequente para suprir a irregularidade, sem atendimento da ordem judicial, legitimando a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, quando regularmente intimado o ente exequente para suprir a omissão.' (Apelação/Reexame Necessário 8001088-30.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/03/2026)" No caso concreto, verifica-se que o Município exequente ajuizou a demanda com cadastro deficitário (ID 107162450), deixando de informar o CPF do executado. Intimada a Fazenda Pública para fornecer o dado cadastral (ID 107162454), o ente municipal manifestou que não havia obrigatoriedade legal de indicação do CPF com base na Lei n. 6.830/1980 e no Tema 876 do STJ (ID 107162457). Posteriormente, o Juízo de origem determinou a intimação expressa da Fazenda Pública para que informasse o CPF do executado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, com redação da Resolução n. 617/2025 (ID 107162461). Em resposta, a Fazenda Pública limitou-se a manifestar que não localizou o CPF em seu sistema interno, requerendo que o próprio juízo realizasse pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG (ID 107162463), sobrevindo certidão de decurso sem a apresentação da informação necessária (ID 107162465). A extinção do processo, portanto, observou o prévio contraditório e fundamentou-se na ausência continuada de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ex vi do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Convém pontuar que a extinção processual sem resolução do mérito não desconstitui o crédito tributário, remanescendo íntegro o direito do ente público de buscar a sua satisfação pelas vias administrativas adequadas ou mediante nova cobrança regular, respeitado o lapso prescricional. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º-A da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação da Resolução n. 617/2025, e as teses firmadas nos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito (ID 107163369). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme já decidido na instância singela (ID 107163369). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências de arquivamento. CUMPRA-SE. Salvador (BA), 14 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 RELATOR