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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 E-mail: bmendesvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Processo nº 8001284-52.2025.8.05.0021 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA DE ORDEM do Juiz de Direito de Direito desta Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Barra do Mendes/BA, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO VIRTUAL, para o dia 24/09/2026, ÀS 11:20h, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no TEAMS, através do link ou QR CODE abaixo: LINK DE ACESSO: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8001284-52.2025.8.05.0021 QR CODE de acesso: ADVERTÊNCIAS: 1. O acesso à audiência será realizado por meio do link acima informado, sendo responsabilidade das partes verificar previamente as condições técnicas necessárias (equipamento, câmera, microfone e conexão à internet). O aplicativo Microsoft Teams poderá ser baixado pelo Google Play (Sistema Android) ou App Store (Sistema iOS) e pelo navegador da internet, podendo ser acessado por computador ou pelo próprio celular (smartphone). 2. As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto, que poderá ser solicitado durante a audiência para conferência. 3. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). 4. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 5. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). 6. Conforme prevê o art. 2º, § 4º, do Decreto nº 2.76/2020, que disciplina as videoconferências, considerando a regularidade da representação processual, as partes serão intimadas por seus advogados. 7. Excepcionalmente, em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso à audiência, a parte deverá comparecer presencialmente ao Fórum, no endereço acima citado, no dia e horário marcados, ou comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara através dos telefones: (74) 3654-1116 /1877, ou pelo e-mail: bmendesvcivel@tjba.jus.br. Barra do Mendes, 9 de setembro de 2026. GABRIELA SILVA E LIMA Analista Judiciária-Subescrivã
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001284-52.2025.8.05.0021 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): EDSON GOMES (OAB:BA82362), MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA50333), LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398), CAMILA ALVES MIRANDA (OAB:BA81493) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 561501786 são tempestivos. No que tange à admissibilidade, observo que a parte ré embargante utiliza o recurso com nítido caráter infringente e revisional para rediscutir a matéria julgada, pretendendo a reforma da sentença sob a alegação de omissão sobre compensação de valores, ponto este que já fora expressamente enfrentado no dispositivo e fundamentação do julgado (ID 559527932), o que desafia recurso de apelação e não a via estreita dos aclaratórios. Evidenciado que o recurso não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas o inconformismo com a conclusão jurídica deste Juízo, reconheço que os embargos foram utilizados com o fim de substituição de recurso próprio. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por serem estranhos às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deixando de conhecer o recurso e mantendo a sentença de ID 559527932 em seus próprios termos.Por outro lado, a parte autora comprovou documentalmente nos IDs 574997138, 574997139 e 574997141 a persistência indevida de descontos sobre o seu benefício previdenciário pelo BANCO BRADESCO S.A. referentes a contratos declarados nulos na sentença. Assim, com fulcro nos arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC, acolho o pleito de tutela para determinar a imediata suspensão e exclusão de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA (NB: 165.948.462-3, CPF: 435.199.385-53) referentes aos contratos nº 0123476688748 (Banco Bradesco S.A., parcela de R$ 221,63), nº 0123478330166 (Banco Bradesco S.A., parcela de R$ 60,00) e nº 383515244-2 (Banco Pan S.A., parcela de R$ 38,80, caso ainda apresente pendência de baixa). Expeça-se ofício com urgência ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Agência da Previdência Social Irecê/BA) e à DATAPREV, para que procedam à exclusão definitiva dos descontos acima especificados na folha de pagamento do referido benefício no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da ordem. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe para habilitar o advogado do BANCO BRADESCO S.A., Dr. Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/BA nº 34.730), conforme requerimento e instrumentos de mandato constantes dos autos. Inclua-se o processo na pauta de audiências de conciliação do Mutirão de Acordos (período de 21 a 25 de setembro de 2026), intimando-se as partes, com ciência aos réus da contraproposta de ID 574997136, para comparecimento à assentada virtual a ser realizada pelo CEJUSC. Atribua-se à presente decisão força de MANDADO E OFÍCIO, para fins de cumprimento e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito