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Processo 8001281-55.2019.8.05.0006

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001281-55.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: IVANETE SOARES DE OLIVEIRA FERNANDES - ME Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627) EXECUTADO: EZIEL DE PAULA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IVANETE SOARES DE OLIVEIRA FERNANDES - ME em face de EZIEL DE PAULA DOS SANTOS, visando à satisfação de obrigação consubstanciada em notas promissórias. Por meio do despacho de ID 495478370, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 96894135, requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada do débito. Posteriormente, por meio do ato ordinatório de ID 509557524, a parte exequente foi intimada para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme certidão de ID 526475284, contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada para promover as providências necessárias ao prosseguimento da execução, inclusive mediante manifestação acerca da certidão anteriormente juntada, apresentação de planilha atualizada do débito e recolhimento das custas processuais. Apesar das intimações realizadas, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 526475284. A ausência de manifestação da parte exequente, após regular intimação para promover o andamento do feito, caracteriza abandono da causa, sobretudo diante da paralisação da execução por sua própria inércia. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. No caso concreto, considerando a ausência de providências pela parte exequente e a inexistência de manifestação destinada ao regular prosseguimento da execução, mostra-se cabível a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

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