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8001279-56.2018.8.05.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001279-56.2018.8.05.0124 PARTE AUTORA: ADRIANA DA SILVA COUTINHO PARTE RE: JUSÇARA BASTOS MIRANDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e danos morais ajuizada por Adriana da Silva Coutinho em face de Jusçara Bastos Miranda. Narra a Parte Autora que, em 1º de dezembro de 2017, celebrou com a Parte Ré contrato de locação comercial que teve por objeto a parte térrea de ponto comercial destinado a loja de material de construção. Afirma que, no dia 9 de agosto de 2018, no turno vespertino, a Parte Ré compareceu ao estabelecimento e, em razão de discussão acerca do terreno adjacente ao imóvel, expulsou o companheiro da autora, trancando as portas e trocando os cadeados. Diante disso, requereu a concessão de tutela liminar possessória e, no mérito, a procedência dos pedidos para ser mantida em definitivo na posse do imóvel, além da condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 3.000,00 por dia de fechamento do comércio e danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles contrato de locação de imóvel comercial (id 14404729) e boletim de ocorrência policial (id 14404751). Em seguida, a Parte Autora apresentou petições prestando esclarecimentos e juntando escritura pública de declaração de união estável (ids 14443925, 14490523 e 14490531). A liminar possessória foi deferida, nos termos da decisão de id 14495360. A Parte Ré apresentou pedido de reconsideração no id 14610270, sustentando inadimplência da locatária e noticiando a existência de execução de título extrajudicial. Após certidão da Oficiala de Justiça informando que deixou de cumprir o mandado por não localizar a ré (id 14751291), a Parte Autora manifestou-se contrariamente à reconsideração (id 14756998) e requereu expedição de mandado coercitivo com auxílio de força policial (id 14771488). Na decisão de id 14820848, foi determinada a expedição de mandado de reintegração e imissão coercitiva na posse, o qual foi integralmente cumprido em 4 de setembro de 2018, com a reintegração da Parte Autora no imóvel (ids 15019062 e 15019068). Citada, a Parte Ré apresentou contestação no id 16813493. No mérito, alegou inadimplência da locatária quanto aos aluguéis e encargos, noticiando a propositura de execução de título extrajudicial. Sustentou a ausência de ato ilícito indenizável e informou a perda do objeto possessório em razão da devolução espontânea das chaves ocorrida em 6 de outubro de 2018, requerendo a extinção ou a improcedência da demanda (id 16813493). Juntou documentos, entre eles, o termo de entrega de chaves (id 16813530). Intimada, a Parte Autora apresentou réplica no id 16955598, na qual confirmou a desocupação do imóvel em virtude da redução no movimento e da existência de litígio referente à área, ratificando os pleitos indenizatórios deduzidos na inicial. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (id 154833530), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (id 164758731). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito se encontra demonstrada documentalmente, inexistindo necessidade de dilação probatória, sobretudo diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. No mérito, os pedidos da Parte Autora devem ser julgados improcedentes. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do CPC. No caso dos autos, a posse direta exercida pela Parte Autora decorria exclusivamente do contrato de locação não residencial firmado entre as partes (id 14404729). Ocorre que, após o cumprimento da ordem liminar e a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel em 4 de setembro de 2018 (ids 15019062 e 15019068), a Parte Autora procedeu à entrega voluntária e definitiva das chaves à locadora em 6 de outubro de 2018, conforme comprova o termo de entrega de chaves subscrito por ambas as partes (id 16813530). A devolução voluntária do imóvel e a consequente resilição da relação locatícia foram confirmadas pela própria demandante em sua réplica (id 16955598). A desocupação voluntária do bem com a devolução das chaves extinguiu a posse direta derivada do contrato de locação, revelando o desinteresse definitivo na manutenção ou recuperação do imóvel e ensejando a rejeição do pleito de proteção possessória em caráter definitivo. De igual modo, não prosperam os pleitos de indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. No tocante aos alegados lucros cessantes, prevê o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar. A caracterização desse dano exige demonstração concreta de perda patrimonial certa e direta, inadmitindo-se indenização lastreada em expectativa abstrata ou hipotética. No caso em tela, a Parte Autora limitou-se a postular o valor diário de R$ 3.000,00, sem carrear aos autos nenhum balancete, nota fiscal, declaração de rendimentos ou histórico contábil do estabelecimento que demonstrasse a perda efetiva de ganhos no período em que a atividade permaneceu suspensa. No que se refere ao dano moral, a pretensão indenizatória foi fundamentada em constrangimento que teria sido suportado pelo companheiro da autora, terceiro estranho ao polo ativo da relação processual, o que afasta a existência de lesão direta a direito de personalidade da demandante. Ademais, o conflito havido entre as partes insere-se no âmbito de desacordo contratual e cobrança locatícia, circunstância que, desacompanhada de comprovação de afronta excepcional aos atributos da personalidade, não dá ensejo à reparação por dano moral. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Assim, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição das pretensões indenizatórias. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela liminar anteriormente concedida. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001279-56.2018.8.05.0124 PARTE AUTORA: ADRIANA DA SILVA COUTINHO PARTE RE: JUSÇARA BASTOS MIRANDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e danos morais ajuizada por Adriana da Silva Coutinho em face de Jusçara Bastos Miranda. Narra a Parte Autora que, em 1º de dezembro de 2017, celebrou com a Parte Ré contrato de locação comercial que teve por objeto a parte térrea de ponto comercial destinado a loja de material de construção. Afirma que, no dia 9 de agosto de 2018, no turno vespertino, a Parte Ré compareceu ao estabelecimento e, em razão de discussão acerca do terreno adjacente ao imóvel, expulsou o companheiro da autora, trancando as portas e trocando os cadeados. Diante disso, requereu a concessão de tutela liminar possessória e, no mérito, a procedência dos pedidos para ser mantida em definitivo na posse do imóvel, além da condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de R$ 3.000,00 por dia de fechamento do comércio e danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles contrato de locação de imóvel comercial (id 14404729) e boletim de ocorrência policial (id 14404751). Em seguida, a Parte Autora apresentou petições prestando esclarecimentos e juntando escritura pública de declaração de união estável (ids 14443925, 14490523 e 14490531). A liminar possessória foi deferida, nos termos da decisão de id 14495360. A Parte Ré apresentou pedido de reconsideração no id 14610270, sustentando inadimplência da locatária e noticiando a existência de execução de título extrajudicial. Após certidão da Oficiala de Justiça informando que deixou de cumprir o mandado por não localizar a ré (id 14751291), a Parte Autora manifestou-se contrariamente à reconsideração (id 14756998) e requereu expedição de mandado coercitivo com auxílio de força policial (id 14771488). Na decisão de id 14820848, foi determinada a expedição de mandado de reintegração e imissão coercitiva na posse, o qual foi integralmente cumprido em 4 de setembro de 2018, com a reintegração da Parte Autora no imóvel (ids 15019062 e 15019068). Citada, a Parte Ré apresentou contestação no id 16813493. No mérito, alegou inadimplência da locatária quanto aos aluguéis e encargos, noticiando a propositura de execução de título extrajudicial. Sustentou a ausência de ato ilícito indenizável e informou a perda do objeto possessório em razão da devolução espontânea das chaves ocorrida em 6 de outubro de 2018, requerendo a extinção ou a improcedência da demanda (id 16813493). Juntou documentos, entre eles, o termo de entrega de chaves (id 16813530). Intimada, a Parte Autora apresentou réplica no id 16955598, na qual confirmou a desocupação do imóvel em virtude da redução no movimento e da existência de litígio referente à área, ratificando os pleitos indenizatórios deduzidos na inicial. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (id 154833530), as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (id 164758731). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito se encontra demonstrada documentalmente, inexistindo necessidade de dilação probatória, sobretudo diante do desinteresse das partes na produção de outras provas. No mérito, os pedidos da Parte Autora devem ser julgados improcedentes. Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do CPC. No caso dos autos, a posse direta exercida pela Parte Autora decorria exclusivamente do contrato de locação não residencial firmado entre as partes (id 14404729). Ocorre que, após o cumprimento da ordem liminar e a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel em 4 de setembro de 2018 (ids 15019062 e 15019068), a Parte Autora procedeu à entrega voluntária e definitiva das chaves à locadora em 6 de outubro de 2018, conforme comprova o termo de entrega de chaves subscrito por ambas as partes (id 16813530). A devolução voluntária do imóvel e a consequente resilição da relação locatícia foram confirmadas pela própria demandante em sua réplica (id 16955598). A desocupação voluntária do bem com a devolução das chaves extinguiu a posse direta derivada do contrato de locação, revelando o desinteresse definitivo na manutenção ou recuperação do imóvel e ensejando a rejeição do pleito de proteção possessória em caráter definitivo. De igual modo, não prosperam os pleitos de indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. No tocante aos alegados lucros cessantes, prevê o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem o que o credor razoavelmente deixou de lucrar. A caracterização desse dano exige demonstração concreta de perda patrimonial certa e direta, inadmitindo-se indenização lastreada em expectativa abstrata ou hipotética. No caso em tela, a Parte Autora limitou-se a postular o valor diário de R$ 3.000,00, sem carrear aos autos nenhum balancete, nota fiscal, declaração de rendimentos ou histórico contábil do estabelecimento que demonstrasse a perda efetiva de ganhos no período em que a atividade permaneceu suspensa. No que se refere ao dano moral, a pretensão indenizatória foi fundamentada em constrangimento que teria sido suportado pelo companheiro da autora, terceiro estranho ao polo ativo da relação processual, o que afasta a existência de lesão direta a direito de personalidade da demandante. Ademais, o conflito havido entre as partes insere-se no âmbito de desacordo contratual e cobrança locatícia, circunstância que, desacompanhada de comprovação de afronta excepcional aos atributos da personalidade, não dá ensejo à reparação por dano moral. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Assim, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição das pretensões indenizatórias. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, revogando a tutela liminar anteriormente concedida. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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