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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001279-51.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ANTONIO CARLOS BORGES VARJAO JUNIOR Advogado(s): CRISTÓVÃO CARVALHO registrado(a) civilmente como CRISTOVAO DE CARVALHO ANUNCIACAO (OAB:BA71059) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Antônio Carlos Borges Araújo Varjão Júnior em face do Município de Itiúba/BA (ID 576930134). Afirma a parte autora ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professor há mais de quinze anos, com exercício contínuo no Ginásio Municipal Nossa Senhora Auxiliadora (ID 576930134). Alega que foi surpreendida pelo Ofício nº 43/2026, de 02 de março de 2026, emitido pela Secretaria Municipal de Educação, que determinou sua remoção para a Escola Municipal Professora Galdina Maria Anunciação (ID 576930134 e ID 576930139). Sustenta a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, além de apontar desvio de finalidade e perseguição política, aduzindo que a transferência ocorreu após comunicar irregularidades nos horários das aulas noturnas aos seus superiores hierárquicos (ID 576930134). Diante disso, formulou pedido de tutela de urgência em caráter liminar para suspender os efeitos do ato e determinar o retorno imediato à unidade de origem (ID 576930134). Requereu, ademais, a concessão da gratuidade da justiça (ID 576930134). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o qual assegura a benesse à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o autor comprovou exercer a função de professor municipal e declarou não possuir condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento familiar (ID 576930134), inexistindo nos autos indícios em sentido contrário. Dessa forma, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária e sem a instauração do prévio contraditório, não se verifica a presença inequívoca da probabilidade do direito. Com efeito, os atos praticados pela Administração Pública desfrutam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade. A movimentação funcional e a lotação de servidores públicos inserem-se, em regra, na esfera da discricionariedade administrativa, orientada pelos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público na organização da rede de ensino. Ademais, as alegações autorais relativas à ocorrência de perseguição política, retaliação funcional e desvio de finalidade constituem matéria estritamente fática que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível desconstituir de plano o ato administrativo impugnado apenas com os documentos que instruíram a inicial. Outrossim, também não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão inaudita altera parte da medida, tendo em vista que a alteração do local de prestação de serviços, por si só, não compromete o exercício do cargo público nem a percepção dos vencimentos funcionais da parte demandante. Por conseguinte, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida de rigor técnico e prudência processual. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando não se admitir a autocomposição. Na hipótese em debate, a demanda envolve ente público municipal e versa sobre a validade de ato administrativo de remoção funcional, matéria regida por normas de direito público e indisponibilidade do interesse público, circunstância que obsta a transação voluntária em audiência preliminar na ausência de lei autorizadora expressa. Diante disso, a dispensa do ato conciliatório atende aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo, sem prejuízo de eventual conciliação futura caso haja posterior manifestação favorável dos litigantes. Posto isso, com base na fundamentação exposta: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil; c) DISPENSO a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em razão da indisponibilidade do direito em litígio; d) DETERMINO A CITAÇÃO do réu, Município de Itiúba/BA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) diasciente das advertências legais. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juiz(a) de Direito