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8001279-34.2026.8.05.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ

    Pedido de Arquivamento realizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, atribuído a PEDRO GOMES DE CARVALHO, figurando como vítima sua irmã, GERCI GOMES DA SILVA (ID 576206816). Consta dos autos que, no dia 28 de junho de 2017, por volta das 19h00min, na Rua Bahia, nº 54, Bairro Adolfo Viana de Castro, nesta comarca de Curaçá/BA, o investigado teria ofendido a integridade corporal da vítima, desferindo-lhe um golpe no braço. A autoridade policial elaborou o relatório final, no qual apontou a consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e sugeriu o arquivamento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer promovendo o arquivamento dos autos em razão da extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No Direito Penal, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo. Existem duas maneiras de se computar a prescrição: a primeira pela pena em abstrato e a segunda pela pena em concreto. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente procedimento resta alcançado pelo fenômeno da prescrição, eis que decorreu tempo suficiente desde a data do fato sem que houvesse o oferecimento ou recebimento de denúncia, não se encerrando a persecução penal sem que o Estado utilizasse do seu direito de punir, inexistindo qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. a) Da imputação relativa ao art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar) A conduta em apuração subsume-se formalmente ao tipo descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. Em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal), aplica-se ao caso a pena prevista pela legislação vigente ao tempo do fato (28 de junho de 2017), qual seja, detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pela pena máxima privativa de liberdade cominada ao delito, verificando-se em 8 (oito) anos quando o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos. Conforme preceitua o art. 111, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional deu-se no dia da consumação do delito, em 28 de junho de 2017. Considerando a data do fato e a ausência de causas legais de interrupção ou suspensão elencadas no art. 117 do Código Penal, o lapso temporal de 8 (oito) anos consumou-se integralmente em 27 de junho de 2025. Dessa maneira, restando operada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do investigado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, IV, c/c o art. 111, I, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO GOMES DE CARVALHO, em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A teor do disposto no artigo 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados nº. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. Sem custas. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito

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