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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: USUCAPIÃO n. 8001279-07.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: EDINEUZA CARDOSO MIRANDA DA SILVA Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63939) REU: PEDRO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS registrado(a) civilmente como HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896) SENTENÇA Vistos etc. EDINEUZA CARDOSO MIRANDA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Usucapião Familiar em face de PEDRO CARDOSO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Afirmou a parte autora que contraiu matrimônio com o demandado em 25 de abril de 2007 sob o regime de comunhão parcial de bens e que, na constância da sociedade conjugal, no ano de 2011, o casal adquiriu um imóvel residencial urbano com área de 200 metros quadrados situado na comarca. Sustentou que o requerido abandonou o lar conjugal e a família de forma voluntária há cerca de dois anos e oito meses, fixando residência em outro local e constituindo nova união afetiva, deixando-a desamparada na posse exclusiva do imóvel residencial. Alegou que vem exercendo a posse de forma direta, ininterrupta, exclusiva e mansa sobre o bem, arcando com o custeio de todas as despesas pertinentes, além de necessitar da residência para garantia de sua subsistência diante do acometimento de enfermidade. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo deferimento de medida liminar de manutenção na posse e, ao final, pela procedência do pedido para declarar em seu favor a aquisição originária da integralidade do imóvel, nos moldes do artigo 1.240-A do Código Civil (ID 437662713). Juntou documentos (IDs 437662717 a 437662723). A decisão de ID 437833677 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A gratuidade da justiça foi deferida em favor da requerente mediante decisão de ID 438085345. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a composição restou infrutífera (ID 446227173). O réu ofertou contestação acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (ID 447909180). Em sede preliminar, arguiu a conexão da presente demanda com a Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens autuada sob o número 8002017-92.2024.8.05.0137, em trâmite perante este mesmo juízo. No mérito, rechaçou a configuração do abandono do lar, asseverando que a dissolução fática do casamento ocorreu em janeiro de 2023, em virtude da insuportabilidade da vida conjugal em comum, e que não se operou o decurso do prazo bienal. Afirmou que jamais anuiu com a perda de seus direitos sobre o patrimônio comum do casal, tanto que ajuizou oportunamente a ação de partilha, requerendo a improcedência da pretensão inaugural. Juntou documentos (ID 447909182). A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a preliminar de conexão e reiterando os pleitos iniciais (ID 449571952). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 449714985), tendo ambas postulado a produção de prova testemunhal e, a parte ré, pugnou pelo depoimento pessoal da autora (IDs 450806989 e 450947251). Por intermédio da decisão saneadora de ID 540817261, a preliminar de conexão foi rejeitada em razão da ausência de identidade de pedidos e da existência de prejudicialidade externa, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil e designada audiência de instrução e julgamento, com fixação expressa do prazo legal de cinco dias para apresentação do rol de testemunhas. As partes apresentaram róis de testemunhas a destempo (IDs 546859856 e 576249991). Em audiência de instrução e julgamento, reconheceu-se a preclusão da prova testemunhal em face da intempestividade dos róis, procedendo-se unicamente à colheita do depoimento pessoal da demandante. Encerrada a instrução probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, ressalta-se que as questões processuais preliminares foram integralmente apreciadas e afastadas na decisão saneadora de ID 540817261, restando preclusa a matéria. Encontram-se presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. No mérito, a controvérsia instaurada cinge-se em averiguar se a parte requerente preenche os pressupostos legais estatuídos no artigo 1.240-A do Código Civil para o reconhecimento da usucapião familiar sobre o bem imóvel descrito na petição inicial, bem como verificar a natureza jurídica dos direitos exercidos pelas partes sobre a coisa. O instituto da usucapião especial familiar, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 12.424/2011, tem por finalidade proteger o cônjuge ou companheiro em estado de vulnerabilidade que permanece no imóvel residencial após o abandono injustificado e voluntário pelo outro consorte, conferindo-lhe a aquisição originária do domínio integral da quota-parte pertencente ao cônjuge faltoso. Ocorre que a aplicação do artigo 1.240-A do Código Civil pressupõe, obrigatoriamente, a existência de copropriedade formalmente registrada sobre o imóvel, vale dizer, que o bem pertença a ambos os cônjuges no plano do domínio tabular. Na hipótese vertente, exsurge dos documentos coligidos aos autos, em especial os recibos e contratos particulares acostados pelas partes (IDs 437662717), que o imóvel residencial em questão não possui matrícula no Cartório de Registro Geral de Imóveis, tratando-se exclusivamente de bem desprovido de titulação registral formal, sobre o qual recaem apenas direitos possessórios. Nesse cenário, quando o acervo patrimonial adquirido na constância do casamento é constituído apenas por direitos possessórios decorrentes de instrumento particular de compra e venda sem registro público, estabelece-se entre os cônjuges uma relação de composse. A composse não autoriza a utilização da modalidade especial de usucapião familiar para a exclusão sumária dos direitos possessórios do compossuidor, pois a transferência da fração ideal prevista na lei civil destina-se à consolidação do domínio registrado. Eventual divisão ou atribuição de valor econômico dessa posse deve ser objeto de partilha de direitos e ações na via própria da ação de divórcio, conforme o regime de bens aplicável ao casamento. Ainda que superada a natureza exclusivamente possessória dos direitos controvertidos, verifica-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão jurídica, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A configuração da usucapião especial familiar exige o preenchimento cumulativo de rigorosos pressupostos fáticos e jurídicos: a posse direta, exclusiva, contínua e sem oposição por período mínimo de dois anos ininterruptos; a utilização do imóvel urbano de até 250 metros quadrados para moradia própria ou da família; a inexistência de propriedade sobre outro bem imóvel; e, nuclearmente, a caracterização inequívoca do abandono voluntário, imotivado e injustificado do lar por parte do ex-cônjuge. O requisito do abandono do lar não se confunde com o mero afastamento físico provocado pelo desgaste da relação afetiva ou pela inviabilidade fática de manutenção da convivência matrimonial. O abandono exige a conjugação do afastamento físico com o desamparo material e moral completo em relação à entidade familiar e ao patrimônio comum. Sobre a caracterização do abandono e os requisitos do artigo 1.240-A do Código Civil, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578839-71.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANDREZA SANTANA DA COSTA Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO APELADO: GIVANILDO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s):ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA, CLODOALDO MENDES DE OLIVEIRA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. USUCAPIÃO FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de partilha de bens pressupõe a comprovação de que o patrimônio foi adquirido na constância da união conjugal ou estável, sob o regime de comunhão, ônus probatório que incumbe à parte que pleiteia a divisão. As provas documentais e testemunhais demonstraram de forma inequívoca que o terreno foi adquirido exclusivamente pelo apelado em 2006, antes do início do relacionamento com a apelante, constituindo bem particular não sujeito à partilha, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. A prova testemunhal produzida em audiência foi harmônica ao confirmar que as edificações já existiam quando a apelante iniciou o relacionamento com o apelado, não havendo qualquer demonstração de contribuição financeira ou material da apelante para a construção das casas. O artigo 1.253 do Código Civil estabelece presunção de que toda construção existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à sua custa. A apelante não produziu prova suficiente para afastar essa presunção legal. A usucapião familiar prevista no artigo 1.240-A do Código Civil exige o abandono do lar e da família pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, não se configurando tal requisito quando o afastamento físico do imóvel se deu por determinação judicial em medida protetiva e quando há cumprimento dos deveres de assistência material mediante pagamento de pensão alimentícia. O abandono para fins de usucapião familiar não se caracteriza pela simples separação conjugal, mas pelo desamparo completo da família, com negligência simultânea dos deveres de assistência material e afetiva, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada no Enunciado 499 da 5ª Jornada de Direito Civil. A oposição à posse, requisito negativo da usucapião familiar, restou configurada pela contestação apresentada nos autos, na qual o apelado manifestou expressamente sua discordância com a pretensão possessória da apelante. O afastamento compulsório do lar conjugal por força de medida protetiva deferida em ação de violência doméstica não pode ser equiparado ao abandono voluntário do lar para fins de usucapião familiar. Os princípios da função social da posse e da dignidade da pessoa humana não autorizam a expropriação de bens legitimamente constituídos, devendo ser preservado o direito de propriedade comprovado documentalmente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0578839-71.2017.8.05.0001, em que é apelante A.S.C. e apelado G.S.O. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0578839-71.2017.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 10/02/2026 ) No caso em apreço, restou controvertida a data exata da separação de fato das partes, tendo a demandante afirmado que a saída do réu ocorreu há dois anos e oito meses antes do ajuizamento da ação (por volta de maio de 2021), ao passo que o requerido sustentou expressamente que a ruptura do vínculo matrimonial e sua saída da residência ocorreram em janeiro de 2023, motivadas pela insuportabilidade do convívio do casal (IDs 437662713 e 447909180). Em virtude da preclusão temporal que recaiu sobre a prova testemunhal arrolada a destempo por ambas as partes (ID 540817261, ID 576249991, ID 577894296), a instrução processual cingiu-se unicamente ao depoimento pessoal prestado pela autora. O depoimento pessoal da parte autora, consabidamente, não serve como meio de prova autônomo e autossuficiente a constituir fatos em seu próprio benefício desacompanhado de outras provas robustas e submetidas ao contraditório, ostentando natureza precipuamente voltada à obtenção de eventual confissão. Ademais, os comprovantes de faturas de serviços de água acostados aos autos (ID 447909182) atestam apenas a continuidade do uso residencial pela demandante, mas são inidôneos para demonstrar o abandono doloso e injustificado do lar pelo requerido, mormente diante do ajuizamento de ação de divórcio e partilha pelo réu, na qual pretende expressamente a meação do patrimônio comum construído na vigência do casamento. Dessa forma, diante da carência de comprovação idônea acerca do transcurso do prazo bienal qualificado de posse exclusiva após abandono injustificado do lar, bem como da natureza meramente possessória do bem despido de matrícula imobiliária, a improcedência do pedido de usucapião familiar é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDINEUZA CARDOSO MIRANDA DA SILVA em face de PEDRO CARDOSO DA SILVA, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na esteira do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações no sistema. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito