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8001275-77.2026.8.05.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001275-77.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS ROGERIO Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JEFERSON DOS SANTOS ROGÉRIO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz o autor, em apertada síntese, que mantinha conta bancária na plataforma digital iti e que, sem comunicação prévia ou anuência, a instituição ré promoveu o cancelamento da conta e a migração de seus dados e produtos para o Banco Itaú. Acrescenta que, ao tentar acessar a conta migrada, foi direcionado ao aplicativo do Itaú, no qual lhe foram exigidos os números da agência e da conta, informações que afirma não ter recebido. Sustenta que, por essa razão, não conseguiu movimentar eventual saldo nem utilizar as demais funcionalidades bancárias. Relata, ainda, que procurou solucionar a questão administrativamente, mas teria recebido informações insuficientes e a orientação de comparecer a uma agência física. Afirma que a situação lhe causou insegurança, angústia, perda de tempo e sensação de desamparo. Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como de indenização por danos materiais correspondente ao eventual saldo existente na conta ao tempo da migração, a ser apurado em liquidação de sentença. Postulou, por fim, a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial, juntou cópia da Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, material informativo do Banco Central, reclamações formuladas por terceiros no portal Reclame Aqui, decisões judiciais apontadas como paradigmas, documento pessoal e vídeo da tela do aplicativo iti. Na contestação, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. requereram, inicialmente, a regularização do polo passivo, para que nele permanecesse apenas a segunda sociedade, por ser a pessoa jurídica relacionada ao objeto da demanda. A ré suscitou ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévia reclamação administrativa, e requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor. No mérito, aduziu que a migração decorreu da descontinuidade do produto iti e foi amplamente informada aos usuários por meio do aplicativo, de e-mails, mensagens SMS e canais oficiais. Defendeu que a operação teve natureza exclusivamente tecnológica, preservou os dados, os produtos e os serviços e não ocasionou bloqueio ou perda de valores. Afirmou, ainda, que, em decorrência da migração, foi disponibilizada ao Autor uma conta no ambiente digital do Itaú, a qual foi por ele próprio acessada e movimentada posteriormente, assegurando-se, assim, a continuidade do relacionamento bancário. Impugnou as reclamações do portal Reclame Aqui, por terem sido formuladas por terceiros, e sustentou a inexistência de danos materiais ou morais. A parte ré juntou extratos bancários da conta de titularidade do autor, materiais informativos referentes à migração e decisões judiciais que reputou aplicáveis à controvérsia. Na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. A ré reiterou o pedido de regularização do polo passivo, a defesa e o requerimento de audiência de instrução. O autor, por sua vez, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito em questão comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos relevantes e à formação do convencimento. No sistema dos Juizados Especiais, compete ao julgador dirigir o processo com liberdade para determinar as provas necessárias e atribuir a cada elemento o valor que merecer, à luz dos arts. 5º, 6º e 33 da Lei nº 9.099/95. A oralidade não impede o imediato julgamento quando a controvérsia pode ser resolvida com segurança pela documentação já produzida. A própria parte autora, cujo depoimento foi requerido pela instituição financeira, pugnou pelo julgamento antecipado. Além disso, a questão decisiva consiste em saber se houve efetiva indisponibilidade da conta e dos recursos, matéria objetivamente demonstrável pelos registros de movimentação bancária. Nesse cenário, a colheita do depoimento pessoal não acrescentaria elemento útil capaz de alterar a solução da controvérsia. A antecipação é, portanto, legítima, os aspectos decisivos da causa estão suficientemente esclarecidos e a medida atende aos princípios da simplicidade, da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Por isso, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução. II.2 - DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto ao polo passivo, a contestação foi apresentada conjuntamente por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., tendo esta última comparecido espontaneamente, assumido a relação jurídica controvertida e indicado ser a responsável pelo serviço discutido. O autor, embora presente na audiência, não apresentou oposição específica ao pedido de regularização. Diante disso, em atenção à instrumentalidade das formas e aos critérios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, defiro a regularização cadastral para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo, em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. II.3 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual fundada na falta de reclamação administrativa. A via administrativa não constitui óbice à tutela jurisdicional, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A formulação de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional. Ademais, a apresentação de contestação, com impugnação integral da pretensão deduzida, evidencia, por si só, a resistência da parte Ré, afastando qualquer alegação de carência da ação ou de ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito. II.4 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, o qual enquadra as atividades bancária, financeira e creditícia no conceito de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Dito isso, pretende o autor ser indenizado porque a conta mantida na plataforma iti teria sido encerrada e migrada sem aviso prévio, circunstância que, segundo afirma, o privou do acesso a eventual saldo e lhe causou transtornos de ordem moral. A ré, por seu turno, sustenta a regularidade da migração, afirma ter comunicado previamente os usuários e, sobretudo, nega qualquer interrupção do acesso, apoiando-se nos extratos que demonstram movimentações posteriores. Tem-se, assim, como fatos controvertidos a suficiência da informação prestada ao consumidor, a existência de efetivo bloqueio ou restrição à conta migrada e a ocorrência dos danos material e moral alegados. Pois bem, razão assiste à ré quanto ao mérito. A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma que estabelece, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, a critério do julgador. Nessa toada, importante salientar que a incidência da norma consumerista relacionada à inversão do ônus da prova, por si só, não exime o autor da obrigação de apresentar suporte probatório mínimo do fato constitutivo, nem dispensa a demonstração da conduta danosa, do prejuízo e do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC afasta a investigação da culpa, mas não torna automática a obrigação de indenizar. II.5 - DA MIGRAÇÃO DA CONTA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO A Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional, invocada na inicial, estabelece requisitos para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos e, em seu art. 5º, exige comunicação da intenção de rescisão, informação sobre a destinação do saldo e ciência da data do encerramento. No caso concreto, entretanto, não se discute simples supressão do relacionamento bancário, mas a descontinuidade da plataforma iti, acompanhada da transferência da conta para o ambiente tecnológico do Itaú. É certo que a instituição financeira afirmou ter comunicado pontualmente o autor por aplicativo, e-mail e SMS. Não obstante, os documentos apresentados consistem, em sua maior parte, em materiais informativos gerais, telas do aplicativo, perguntas frequentes e conteúdo publicitário, sem relatório nominal de envio ou comprovante individualizado de entrega de mensagem ao demandante. Essa insuficiência documental recomenda cautela quanto à afirmação de que o consumidor foi pessoalmente avisado com a antecedência alegada. Todavia, ainda que se admita, em benefício da tese autoral, deficiência formal no dever de informação, tal circunstância não basta, isoladamente, para produzir as indenizações requeridas. É indispensável verificar se dela resultou efetivo prejuízo patrimonial ou violação relevante a direito da personalidade. II.6 - DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO O vídeo colacionado pelo autor mostra que, ao abrir o aplicativo iti, surgiu a informação de que a conta havia migrado para o Itaú e, em seguida, uma tela solicitando os números da agência e da conta. O arquivo confirma, portanto, uma dificuldade inicial no percurso de acesso. A gravação, contudo, possui apenas alguns segundos e não exibe tentativa de pagamento ou transferência recusada, mensagem de bloqueio, saldo retido, contato com o atendimento ou permanência do problema por período determinado. Não é possível extrair desse elemento, por si só, a conclusão de que o autor ficou efetivamente privado dos serviços ou dos recursos. As reclamações extraídas do portal Reclame Aqui igualmente não suprem essa lacuna. Foram formuladas por terceiros, em contextos particulares, e apenas demonstram que outros usuários relataram dificuldades semelhantes. Não constituem prova do que ocorreu especificamente com o demandante nem comprovam o saldo, a duração da alegada indisponibilidade ou qualquer prejuízo por ele suportado. Em sentido oposto, a ré apresentou extratos individualizados da conta de titularidade do autor, agência 5282, conta nº 12075-6, com registros sucessivos de transferências Pix, pagamentos por QR Code, aplicações, resgates e recebimentos. Os documentos demonstram movimentação intensa no mês de maio de 2026. No dia 19 de maio de 2026, precisamente a data aposta na petição inicial, constam duas transferências realizadas pelo próprio autor e dois créditos recebidos. Também há movimentações nos dias 21, 25, 27 e 29 de maio de 2026, inclusive pagamentos, transferências, resgate de aplicação e nova aplicação automática. O saldo final do período foi de R$ 1,00 (um real), além de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) registrados em aplicação automática. Não se verifica numerário relevante desaparecido, transferência compulsória sem preservação do saldo ou impossibilidade de dispor dos valores. A movimentação contemporânea à elaboração da inicial e posterior à data nela indicada revela que o autor não apenas teve acesso à conta migrada, mas também utilizou normalmente as suas funcionalidades. Os extratos são incompatíveis com a afirmação de indisponibilidade contínua dos recursos e retiram força probatória da narrativa de bloqueio. Cumpre registrar, ainda, que, depois da juntada da contestação e dos extratos, o autor não apresentou impugnação específica, limitando-se, na audiência, a reiterar a inicial e a requerer o julgamento antecipado. Não apontou qualquer lançamento estranho, adulteração, divergência de titularidade ou operação que não tivesse realizado. Consoante os documentos supracitados, ficou evidenciada a continuidade do relacionamento bancário, com efetiva movimentação da conta integrada ao Itaú. Não restou comprovado bloqueio prolongado, retenção de valores ou interrupção substancial dos serviços. II.7 - DOS DANOS MATERIAIS No tocante ao dano material, o pedido não encontra respaldo mínimo nos autos. A própria inicial afirma que o autor sequer se recorda se possuía saldo no momento da migração e requer o pagamento de valor meramente eventual, a ser apurado em liquidação. O prejuízo material não se presume e deve ser comprovado de forma objetiva. Não foi indicado o montante supostamente retido, a origem do numerário, a data da indisponibilidade, qualquer compromisso inadimplido, transação recusada ou despesa suportada em razão do fato. Além disso, os extratos esclarecem os valores e demonstram sua utilização. A pretensão de relegar a identificação do próprio dano para momento posterior não se harmoniza com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que veda sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido. Dessa forma, inexistindo prova de perda patrimonial, saldo indevidamente apropriado ou recurso inacessível, não há fundamento para condenação em danos materiais. II.8 - DOS DANOS MORAIS Quanto ao dever de indenizar moralmente, necessária a presença dos requisitos essenciais à responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. A simples constatação de deficiência informacional, desacompanhada de repercussão concreta, não autoriza reparação automática. O autor descreveu angústia, humilhação, perda de tempo e sucessivas tentativas de atendimento, mas não juntou protocolo, mensagem, gravação, reclamação administrativa em seu nome, comprovante de comparecimento a agência, negativa de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar peregrinação excessiva ou violação significativa de sua esfera íntima. Ao contrário, a documentação bancária revela utilização habitual da conta. Eventual dificuldade momentânea de adaptação ao novo aplicativo, sem bloqueio persistente, retenção de verba alimentar, perda de compromisso financeiro, constrangimento público ou outra consequência relevante, permanece no campo dos dissabores ordinários e não alcança a dignidade da pessoa. A Turma de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado da Bahia consolidou, na Súmula nº 40, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta o dever de comprovar o nexo causal e que a falha bancária não configura, por si só, dano moral, salvo quando demonstrada violação significativa a direito da personalidade do consumidor. Em controvérsia análoga, a Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a improcedência de demanda fundada na migração de conta iti para o Itaú, destacando que a inversão do ônus da prova não dispensa suporte probatório mínimo e que a ausência de extrato, comprovante de bloqueio ou tentativa frustrada impede o reconhecimento dos danos material e moral, nos seguintes termos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 DS 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0119775-20.2025.8 .05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ADRIANO SANTOS FERREIRA RECORRIDO (A): ITAU UNIBANCO HOLDING S A ORIGEM: 20ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR DE SALVADOR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO FAVORECE A TESE APRESENTADA PELA PARTE AUTORA . ARTIGO 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E OS PREJUÍZOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, de forma que passo sua análise, de forma monocrática, com fulcro na Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . 2. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos, na qual julgou improcedente os pedidos por entender não restar comprovado os danos sustentados. 3. Sustenta a parte autora que a instituição financeira, sem prévia comunicação ou consentimento, procedeu ao encerramento de sua conta bancária vinculada ao aplicativo ITI, com consequente migração para o Banco Itaú, privando-o do acesso aos seus recursos e causando-lhe transtornos de ordem moral . 4. A ré, por sua vez, nega a prática da conduta ilícita e do dever de indenizar, sob o argumento de regularidade da migração, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de provas dos danos alegados e a falta de interesse de agir, diante da inexistência de provocação prévia por parte da autora. 5. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo que não assiste razão à parte recorrente . Isto porque, dos elementos de prova constantes dos autos, não se revelaram capazes de demonstrar a ocorrência dos fatos na forma como alegado pela parte autora, bem como, quanto à suposta conduta ilícita e abusiva da ré, seja por ação ou omissão. 6. Ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil . Tal preceito revela-se ainda mais vigente, como ocorre no caso concreto, competindo à demandante demonstrar a efetiva ocorrência da lesão à sua esfera jurídica, através de instrumentos hábeis para tanto. 7. De fato, dos elementos de prova coligidos, a parte autora não demonstra verossimilhança acerca de suas alegações em face do objeto da lide. Deveras, não há nos autos quaisquer provas acerca das falhas atribuíveis à conduta das demandadas, não restando caracterizada qualquer ilicitude acerca dos serviços ofertados à parte autora . 8. Os documentos colacionados no evento nº 01 não comprovam, de maneira clara e precisa, as alegações trazidas na inicial, em especial os danos sofridos. Em verdade, comprovam a legalidade da conduta da acionada. 9 . Nessa linha, como bem destacado pelo douto juízo singular "A parte autora sustenta que foi surpreendida com o encerramento da conta ITI e sua migração para o Banco Itaú, alegando que ficou sem acesso a seus recursos. No entanto, não junta aos autos qualquer documento que comprove o saldo existente na conta, tampouco evidencia obstáculo à utilização da conta migrada. Ausente qualquer extrato, comprovante de bloqueio, ou registro de tentativa frustrada de movimentação financeira, não há como reconhecer dano material. Do mesmo modo, inexiste comprovação de que a parte autora tenha buscado, por qualquer canal institucional, resolver o impasse de modo administrativo, seja por contato com a central de atendimento, ouvidoria, ou plataforma pública de autocomposição . O réu, por sua vez, demonstrou que a migração decorreu de estratégia empresarial legítima, tendo sido previamente comunicada aos usuários, por meio de e-mails, mensagens via aplicativo e SMS. Assim, não se verifica qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta apta a ensejar dano moral.". 10 . Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA . AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DIFICULDADES NO ACESSO A TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO . PROCESSO DE Nº. 0161121-53.2022.8 .05.0001. RELATORA: MARY ANGELICA SANTOS COELHO. PUBLICAÇÃO EM: 20/04/2023) 11 . Pelos fatos e documentos apresentados, entendo não ter restado comprovada qualquer ilicitude de conduta, nem tampouco a abusividade alegada na inicial, o que faz cair por terra qualquer pretensão a título de reparação por danos. 12. Inclusive, este é o entendimento do STJ a respeito da comprovação mínima: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 13. Neste contexto, na forma como demonstrados os fatos alegados pela parte autora, não se pode concluir acerca presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, de forma que, a esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões . (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) . 14. Com essas razões, decido monocraticamente no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por este e seus demais termos. 15. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa nos moldes do art . 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01197752020258050001, Relator.: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/10/2025) Também a Terceira Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado nº 0147561-39.2025.8.05.0001, reconheceu que a migração automática decorrente do encerramento da operação iti, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, afastando a condenação por dano moral. As decisões apresentadas pelas partes não possuem efeito vinculante e devem ser examinadas conforme as particularidades de cada processo. No presente caso, porém, a conclusão pela improcedência não decorre da mera transposição de precedentes, mas da prova individualizada de que a conta permaneceu acessível e foi utilizada pelo próprio autor. Portanto, não restando comprovada privação de recursos, prejuízo material ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade, inexiste nexo causal entre a deficiência informacional alegada e os danos postulados, razão pela qual não há ato ilícito indenizável. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DEFIRO a regularização do polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.; REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Douglas Geraldo Brandão Ribeiro Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Itabela-BA, 02 de setembro de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito

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