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8001273-97.2024.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001273-97.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUANA LOPES DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):GABRIELA DA COSTA MATOS, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. PARECER ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E NO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001273-97.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUANA LOPES DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUANA LOPES DA SILVA contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que teria sido impedida de realizar sustentação oral no julgamento do Agravo Interno, afirmando ter comparecido à sala virtual de julgamento e formulado pedido para tanto. Alega, ainda, suposta omissão e contradição quanto aos documentos de IDs 104840353 e 104840354, especialmente parecer da COPEA, órgão administrativo responsável pela análise dos processos de progressão funcional dos profissionais da educação, que, segundo afirma, teria reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a progressão pretendida. Requer o acolhimento dos embargos, com a cassação do acórdão para oportunização de sustentação oral e, ainda, com nova apreciação da controvérsia à luz dos documentos indicados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001273-97.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUANA LOPES DA SILVA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): GABRIELA DA COSTA MATOS, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES, ANTONIO SOARES DA SILVA NETO VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, notadamente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 1. DA AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL A embargante sustenta que teria sido violado seu direito de defesa em razão da ausência de sustentação oral no julgamento do Agravo Interno. A alegação não procede. O Agravo Interno, no âmbito das Turmas Recursais, não comporta sustentação oral, conforme expressamente previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No mesmo sentido, a própria 6ª Turma Recursal já consignou, em ata de sessão de julgamento, que os Agravos Internos não comportam sustentação oral, tendo sido expressamente registrada a dispensa das sustentações orais em processos dessa natureza. Assim, eventual pedido formulado pela parte não tem o condão de criar prerrogativa processual inexistente no procedimento aplicável. Não houve, portanto, cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. O julgamento observou o procedimento previsto para a espécie recursal, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. A circunstância de o patrono ter acessado a sala virtual ou mantido contato com a Relatoria acerca do julgamento não altera essa conclusão, uma vez que a ausência de sustentação oral decorreu da própria natureza do recurso e da disciplina regimental aplicável. Consequentemente, não há omissão ou obscuridade a ser sanada nesse ponto. 2. DOS DOCUMENTOS DE IDS 104840353 E 104840354 A embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso e contraditório por não considerar os documentos de IDs 104840353 e 104840354, especialmente parecer administrativo da COPEA favorável à progressão funcional. Também aqui não prospera a insurgência. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Foi expressamente consignado no julgamento que a progressão funcional pretendida dependia da demonstração dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.210/2013, inclusive da existência de pertinência entre o curso realizado e as atribuições inerentes ao cargo ocupado. Concluiu-se que o certificado apresentado, referente ao curso "Atividades Circenses para Educação", não demonstrava, de maneira concreta, a contribuição direta e relevante da qualificação para o aprimoramento das atividades desempenhadas pela servidora no exercício do magistério. A pretensão da embargante, portanto, não revela propriamente omissão do julgado, mas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador a partir do conjunto probatório. O parecer administrativo constitui elemento produzido no âmbito da Administração e não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, que deve examinar autonomamente o preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do direito pleiteado. Ademais, a conclusão administrativa favorável não demonstra, por si só, a efetiva pertinência entre o conteúdo programático do curso realizado e as atribuições específicas do cargo, que constituiu justamente o ponto central da controvérsia e fundamento para o julgamento de improcedência. A parte pretende, em verdade, que o Colegiado atribua ao documento interpretação diversa daquela adotada no julgamento, conferindo-lhe força probatória suficiente para modificar a conclusão anteriormente alcançada. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação da prova ou à rediscussão de matéria já decidida. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela decorrente da discordância da parte quanto à valoração dos elementos probatórios. No caso, inexiste contradição interna. O acórdão foi coerente ao reconhecer que incumbia à autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais e, após examinar os elementos disponíveis, concluir pela insuficiência da prova apresentada. A existência de manifestação administrativa em sentido favorável não torna contraditória a conclusão judicial, pois são esferas distintas de apreciação e não há vinculação do julgador à conclusão administrativa. Também não se exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos ou documentos apresentados pela parte quando já existem fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. O dever de fundamentação exige que sejam enfrentadas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. No caso, os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para justificar o resultado do julgamento. 3. DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS Em síntese, a embargante pretende utilizar os aclaratórios como instrumento para obter novo julgamento da causa, tanto mediante a repetição da alegação de cerceamento de defesa quanto pela revaloração do conjunto probatório. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esse fim. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e compatível com o dispositivo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Se a parte entende que a prova administrativa deveria conduzir a resultado diverso, deverá utilizar a via recursal própria, não sendo possível transformar os embargos de declaração em instrumento de rediscussão do mérito. Por conseguinte, devem ser integralmente rejeitados os embargos de declaração. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por inexistirem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR

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