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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001273-24.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ DO CARMO ARAUJO Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905), ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB:BA73862) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra LUIZ DO CARMO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 217-A do Código Penal (ID 459635868). Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 07 de abril de 2013, em horário não precisado, a ofendida Rudinéia de Jesus Paixão, então com treze anos de idade, participava de um churrasco no povoado Pau de Colher, momento em que foi abordada pelo acusado Luiz do Carmo Araújo, o qual lhe teria oferecido um refrigerante contendo substância capaz de reduzir a sua capacidade de discernimento e resistência. Sustenta o órgão ministerial que, após ingerir a bebida e perder a consciência, a vítima foi conduzida pelo denunciado até a residência dele, situada na Fazenda Capim Açu, neste Município, local onde o acusado teria mantido conjunção carnal com a adolescente aproveitando-se de seu estado de vulnerabilidade e incapacidade de resistência. Assim, a denúncia foi formalmente recebida em 11 de outubro de 2024 (ID 465013541). Por intermédio de advogados legalmente constituídos mediante instrumento procuratório, o acusado apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual negou a prática delitiva, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e indicou a inocência a ser comprovada durante a instrução probatória (ID 476663924). Inexistindo causas de absolvição sumária ou inépcia da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 477320854). Desse modo, realizada a primeira assentada da audiência de instrução, foram colhidas as declarações da ofendida Rudinéia de Jesus Paixão e inquirida a testemunha Adão Silva Araújo, deferindo-se a condução coercitiva da testemunha faltante e a intimação dos genitores da vítima na qualidade de testemunhas referidas (ID 548035950). Assim, na audiência de continuação instrutória, procedeu-se à oitiva das testemunhas Shirlei de Jesus Paixão, Maria Antônia Cunha de Jesus e Valter Pereira Paixão, culminando no interrogatório do acusado Luiz do Carmo Araújo, atos integralmente gravados por sistema audiovisual (ID 556214204). Posteriormente, declarada encerrada a instrução criminal, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Nesse sentido, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da pretensão acusatória e consequente absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes sob o crivo do contraditório judicial, destacando as retratações da ofendida e de seus familiares (ID 559610845). Ao passo que, a defesa do acusado Luiz do Carmo Araújo apresentou memoriais finais requerendo a absolvição com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva e em atenção ao princípio do in dubio pro reo (ID 561274911). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL O processo observou integralmente o devido processo legal, assegurando-se aos sujeitos da relação processual o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Dessa maneira, não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes. Ademais, inexiste qualquer vício material ou procedimental que macule a marcha dos atos processuais, restando plenamente atendidos os pressupostos processuais e os requisitos da ação penal. Assim, passo ao exame meritório da pretensão punitiva. 2.2. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA A imputação penal deduzida em desfavor de Luiz do Carmo Araújo versa sobre a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A do Código Penal, por fato alegadamente ocorrido em 07 de abril de 2013, tendo como vítima a adolescente Rudinéia de Jesus Paixão, nascida em 01 de maio de 1999. No que diz respeito à materialidade da conduta imputada, o laudo pericial de exame de conjunção carnal e ato libidinoso registrou vestíbulo com equimose em parede lateral esquerda e hímen complacente de bordas exíguas, sem constatação de rotura himenal. Todavia, quanto à autoria delitiva, a prova coligida no decorrer de toda a instrução judicializada revela-se manifestamente frágil e insuficiente para respaldar a condenação pretendida na denúncia. Com efeito, a ofendida Rudinéia de Jesus Paixão, ao prestar declarações perante este juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, retratou-se expressamente das manifestações extrajudiciais colhidas no inquérito, esclarecendo que não sofreu qualquer violência sexual ou contato abusivo por parte do réu, aduzindo que os fatos decorreram de mal-entendido e nervosismo familiar na data dos acontecimentos. Assim, a ofendida confirmou em juízo que apenas pegou uma carona com o réu e as filhas dele até as imediações de sua residência, que não foi dopada, que permaneceu consciente e que não existiu qualquer aproximação lasciva praticada por Luiz do Carmo Araújo. Nesse sentido, a testemunha Shirlei de Jesus Paixão, irmã da ofendida, pontuou perante a autoridade judicial que não presenciou nenhum ato libidinoso ou entrega de substância sedativa pelo acusado, justificando que as declarações tomadas no passado decorreram de agitação momentânea e suposições da família, as quais não se sustentaram. De igual modo, a genitora da vítima, Maria Antônia Cunha de Jesus, asseverou em audiência de instrução que não viu o acusado cometer qualquer ato abusivo contra sua filha e que concluiu a prática ilícita por nervosismo no dia do ocorrido, ficando aliviada ao saber que a pericianda permaneceu intacta e sem lesões definitivas. Por fim, o genitor da ofendida, Valter Pereira Paixão, também confirmou em depoimento judicial que a filha esclareceu que o acusado nada fez contra ela. O testigo Adão da Silva Araújo asseverou que esteve no evento festivo com o pai e a vítima, não tendo presenciado nenhuma irregularidade ou ingestão involuntária de substâncias entorpecentes. Por sua vez, o acusado Luiz do Carmo Araújo manteve postura uniforme e coerente tanto na fase preliminar quanto em seu interrogatório judicial, negando de forma peremptória qualquer conduta atentatória à dignidade sexual da ofendida, declarando que apenas deu transporte aos jovens de volta à localidade rural e que jamais ministrou qualquer substância em bebidas. Como cediço, o sistema processual penal pátrio consagra no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal a diretriz de que a convicção do magistrado deve se firmar pela prova judicializada produzida em estrito contraditório, vedando expressamente a prolação de decreto condenatório fundado de maneira exclusiva em dados informativos do inquérito policial. Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de condenação amparada exclusivamente em dados do inquérito policial não confirmados em juízo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP. 2. A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a versão acusatória a respeito da autoria. 3. Não se ignoram as características do ciclo de violência doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Em matéria de crimes contra a dignidade sexual, conquanto as declarações da pessoa ofendida assumam especial relevância diante do contexto de clandestinidade, tais relatos necessitam de coerência, verossimilhança e convergência probatória mínima com os demais subsídios colhidos em juízo, sob pena de inviabilizar o decreto punitivo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a fragilidade dos relatos e a ausência de corroboração probatória judicializada impõem a absolvição com arrimo no princípio do in dubio pro reo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição do réu em caso de estupro de vulnerável, com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito. 2. O acórdão recorrido absolveu o réu com base na ausência de provas consistentes, destacando contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas, além da inexistência de elementos de corroboração que confirmassem as alegações. 3. A decisão agravada aplicou o princípio do in dubio pro reo e fundamentou-se no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pode ser revertida na via do recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo após análise minuciosa das provas, que não apresentaram elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito. 6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas foram considerados contraditórios e frágeis, não sendo suficientes para sustentar um juízo condenatório. 7. A palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, deve ser acompanhada de elementos mínimos de corroboração, o que não ocorreu no caso. 8. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.366.417/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Nesse panorama, o próprio órgão de acusação pública, ao sopesar criticamente as provas judicializadas em memoriais finais, concluiu pela inexistência de suporte probatório apto a embasar a condenação e postulou a absolvição do réu. Dessa forma, diante da dúvida invencível acerca da autoria delitiva e da total ausência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial que certifiquem a conduta descrita na denúncia, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do denunciado são medidas que se impõem por imperativo de justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado LUIZ DO CARMO ARAÚJO, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação. Sem custas processuais, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta sentença absolutória: a) façam-se as comunicações e anotações pertinentes aos órgãos de identificação criminal e estatística para cancelamento de eventuais registros desfavoráveis vinculados a esta ação penal; b) arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001273-24.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIZ DO CARMO ARAUJO Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905), ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB:BA73862) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra LUIZ DO CARMO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 217-A do Código Penal (ID 459635868). Narra a peça acusatória inaugural que, no dia 07 de abril de 2013, em horário não precisado, a ofendida Rudinéia de Jesus Paixão, então com treze anos de idade, participava de um churrasco no povoado Pau de Colher, momento em que foi abordada pelo acusado Luiz do Carmo Araújo, o qual lhe teria oferecido um refrigerante contendo substância capaz de reduzir a sua capacidade de discernimento e resistência. Sustenta o órgão ministerial que, após ingerir a bebida e perder a consciência, a vítima foi conduzida pelo denunciado até a residência dele, situada na Fazenda Capim Açu, neste Município, local onde o acusado teria mantido conjunção carnal com a adolescente aproveitando-se de seu estado de vulnerabilidade e incapacidade de resistência. Assim, a denúncia foi formalmente recebida em 11 de outubro de 2024 (ID 465013541). Por intermédio de advogados legalmente constituídos mediante instrumento procuratório, o acusado apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual negou a prática delitiva, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva e indicou a inocência a ser comprovada durante a instrução probatória (ID 476663924). Inexistindo causas de absolvição sumária ou inépcia da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 477320854). Desse modo, realizada a primeira assentada da audiência de instrução, foram colhidas as declarações da ofendida Rudinéia de Jesus Paixão e inquirida a testemunha Adão Silva Araújo, deferindo-se a condução coercitiva da testemunha faltante e a intimação dos genitores da vítima na qualidade de testemunhas referidas (ID 548035950). Assim, na audiência de continuação instrutória, procedeu-se à oitiva das testemunhas Shirlei de Jesus Paixão, Maria Antônia Cunha de Jesus e Valter Pereira Paixão, culminando no interrogatório do acusado Luiz do Carmo Araújo, atos integralmente gravados por sistema audiovisual (ID 556214204). Posteriormente, declarada encerrada a instrução criminal, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Nesse sentido, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da pretensão acusatória e consequente absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes sob o crivo do contraditório judicial, destacando as retratações da ofendida e de seus familiares (ID 559610845). Ao passo que, a defesa do acusado Luiz do Carmo Araújo apresentou memoriais finais requerendo a absolvição com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva e em atenção ao princípio do in dubio pro reo (ID 561274911). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL O processo observou integralmente o devido processo legal, assegurando-se aos sujeitos da relação processual o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Dessa maneira, não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes. Ademais, inexiste qualquer vício material ou procedimental que macule a marcha dos atos processuais, restando plenamente atendidos os pressupostos processuais e os requisitos da ação penal. Assim, passo ao exame meritório da pretensão punitiva. 2.2. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA A imputação penal deduzida em desfavor de Luiz do Carmo Araújo versa sobre a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, capitulado no artigo 217-A do Código Penal, por fato alegadamente ocorrido em 07 de abril de 2013, tendo como vítima a adolescente Rudinéia de Jesus Paixão, nascida em 01 de maio de 1999. No que diz respeito à materialidade da conduta imputada, o laudo pericial de exame de conjunção carnal e ato libidinoso registrou vestíbulo com equimose em parede lateral esquerda e hímen complacente de bordas exíguas, sem constatação de rotura himenal. Todavia, quanto à autoria delitiva, a prova coligida no decorrer de toda a instrução judicializada revela-se manifestamente frágil e insuficiente para respaldar a condenação pretendida na denúncia. Com efeito, a ofendida Rudinéia de Jesus Paixão, ao prestar declarações perante este juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, retratou-se expressamente das manifestações extrajudiciais colhidas no inquérito, esclarecendo que não sofreu qualquer violência sexual ou contato abusivo por parte do réu, aduzindo que os fatos decorreram de mal-entendido e nervosismo familiar na data dos acontecimentos. Assim, a ofendida confirmou em juízo que apenas pegou uma carona com o réu e as filhas dele até as imediações de sua residência, que não foi dopada, que permaneceu consciente e que não existiu qualquer aproximação lasciva praticada por Luiz do Carmo Araújo. Nesse sentido, a testemunha Shirlei de Jesus Paixão, irmã da ofendida, pontuou perante a autoridade judicial que não presenciou nenhum ato libidinoso ou entrega de substância sedativa pelo acusado, justificando que as declarações tomadas no passado decorreram de agitação momentânea e suposições da família, as quais não se sustentaram. De igual modo, a genitora da vítima, Maria Antônia Cunha de Jesus, asseverou em audiência de instrução que não viu o acusado cometer qualquer ato abusivo contra sua filha e que concluiu a prática ilícita por nervosismo no dia do ocorrido, ficando aliviada ao saber que a pericianda permaneceu intacta e sem lesões definitivas. Por fim, o genitor da ofendida, Valter Pereira Paixão, também confirmou em depoimento judicial que a filha esclareceu que o acusado nada fez contra ela. O testigo Adão da Silva Araújo asseverou que esteve no evento festivo com o pai e a vítima, não tendo presenciado nenhuma irregularidade ou ingestão involuntária de substâncias entorpecentes. Por sua vez, o acusado Luiz do Carmo Araújo manteve postura uniforme e coerente tanto na fase preliminar quanto em seu interrogatório judicial, negando de forma peremptória qualquer conduta atentatória à dignidade sexual da ofendida, declarando que apenas deu transporte aos jovens de volta à localidade rural e que jamais ministrou qualquer substância em bebidas. Como cediço, o sistema processual penal pátrio consagra no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal a diretriz de que a convicção do magistrado deve se firmar pela prova judicializada produzida em estrito contraditório, vedando expressamente a prolação de decreto condenatório fundado de maneira exclusiva em dados informativos do inquérito policial. Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de condenação amparada exclusivamente em dados do inquérito policial não confirmados em juízo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 155 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP. 2. A partir das premissas fático-processuais firmadas pelas instâncias de origem, a condenação do réu é fundada, tão somente, no depoimento da vítima colhido durante as investigações. Em juízo, a ofendida se retratou e o réu negou a prática delitiva. Não foram mencionadas testemunhas ou outras provas que pudessem corroborar a versão acusatória a respeito da autoria. 3. Não se ignoram as características do ciclo de violência doméstica, sobretudo quando evidenciada a dependência econômica da mulher em relação ao companheiro. Não se trata, tampouco, de negar validade às declarações da vítima colhidas no inquérito, mas sim de ser insuficiente, para fundamentar a condenação criminal, do depoimento tomado apenas em âmbito extrajudicial e não corroborado por nenhuma outra prova judicializada dos autos, consoante o art. 155 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Em matéria de crimes contra a dignidade sexual, conquanto as declarações da pessoa ofendida assumam especial relevância diante do contexto de clandestinidade, tais relatos necessitam de coerência, verossimilhança e convergência probatória mínima com os demais subsídios colhidos em juízo, sob pena de inviabilizar o decreto punitivo. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a fragilidade dos relatos e a ausência de corroboração probatória judicializada impõem a absolvição com arrimo no princípio do in dubio pro reo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que manteve a absolvição do réu em caso de estupro de vulnerável, com fundamento na insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito. 2. O acórdão recorrido absolveu o réu com base na ausência de provas consistentes, destacando contradições nos depoimentos das vítimas e testemunhas, além da inexistência de elementos de corroboração que confirmassem as alegações. 3. A decisão agravada aplicou o princípio do in dubio pro reo e fundamentou-se no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu, fundamentada na insuficiência de provas e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, pode ser revertida na via do recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A absolvição foi mantida pelo Tribunal a quo após análise minuciosa das provas, que não apresentaram elementos seguros e inequívocos quanto à autoria e materialidade do delito. 6. Os depoimentos das vítimas e testemunhas foram considerados contraditórios e frágeis, não sendo suficientes para sustentar um juízo condenatório. 7. A palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, deve ser acompanhada de elementos mínimos de corroboração, o que não ocorreu no caso. 8. A revisão das conclusões da instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.694.676/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.366.417/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) Nesse panorama, o próprio órgão de acusação pública, ao sopesar criticamente as provas judicializadas em memoriais finais, concluiu pela inexistência de suporte probatório apto a embasar a condenação e postulou a absolvição do réu. Dessa forma, diante da dúvida invencível acerca da autoria delitiva e da total ausência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial que certifiquem a conduta descrita na denúncia, a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição do denunciado são medidas que se impõem por imperativo de justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado LUIZ DO CARMO ARAÚJO, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas para a condenação. Sem custas processuais, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta sentença absolutória: a) façam-se as comunicações e anotações pertinentes aos órgãos de identificação criminal e estatística para cancelamento de eventuais registros desfavoráveis vinculados a esta ação penal; b) arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito