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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8001270-63.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: EDNEUSA VASCONCELOS VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: LAURO REINALDO MENEZES MATOS, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. EDNEUSA VASCONCELOS VIANA, devidamente qualificada nos autos (ID 563277081), ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, também qualificado (ID 563277081). Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora Nível I (ID 563277085) e que celebrou contratos de empréstimo pessoal sob a modalidade consignada com a instituição financeira Banco Bradesco S.A. (IDs 563277089, 563277090 e 563277091), cujas parcelas mensais deveriam ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento pelo Município réu e repassadas ao banco credor (ID 563277081). Sustenta que, embora o Município tenha efetuado regularmente os descontos em seus vencimentos (ID 563277085), deixou de repassar os valores retidos à instituição financeira (ID 563277081), o que ensejou a cobrança direta e sucessiva de encargos, refinanciamentos e parcelas em sua conta corrente pessoal (ID 563277088), gerando graves prejuízos materiais e profundo sofrimento moral (ID 563277081). Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em quitar todas as parcelas descontadas e não repassadas, bem como a restituição dos valores descontados em sua conta corrente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 563277081). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 563277081). Juntou procuração e documentos (IDs 563277082 a 563277091). O feito foi submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido e, diante da reduzida possibilidade de transação, a audiência de conciliação foi dispensada, determinando-se a citação do réu (ID 563492908). Regularmente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação tempestiva (ID 571382475), aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade do ente público e a culpa exclusiva da instituição financeira (Banco Bradesco S.A.), que procedeu a refinanciamentos e débitos em conta corrente da servidora; no mérito, sustentou a inexistência de dano moral e pugnou, subsidiariamente, pela limitação da responsabilidade aos valores estritamente retidos em folha e não repassados (ID 571382475). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 573696312), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. 2.1. MÉRITO 2.1.1. Da Obrigação de Fazer: Responsabilidade do Município pelo Repasse dos Consignados A controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Entre Rios em proceder ao repasse das parcelas de empréstimo consignado retidas diretamente da remuneração da servidora pública municipal, bem como os danos materiais e morais decorrentes da omissão do ente público. O artigo 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece de forma clara que o empregador é o responsável pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos à instituição consignatária: Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.179, de 2025) § 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas. § 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) No caso em exame, restou cabalmente comprovado por meio dos contracheques da autora que o Município de Entre Rios efetuou regularmente os descontos das parcelas de empréstimo consignado (ID 563277085). Contudo, o ente público municipal omitiu-se no dever legal de repassar os valores retidos ao respectivo banco credor, ensejando a cobrança direta de encargos e refinanciamentos na conta corrente pessoal da servidora (ID 563277088). A retenção de valores dos vencimentos do servidor público sem o devido e tempestivo repasse à instituição financeira credora constitui ato ilícito administrativo e grave violação ao princípio da moralidade, caracterizando nítida apropriação de verba de natureza alimentar. A falha operacional ou financeira da administração pública não pode onerar o servidor, que adimpliu regularmente sua obrigação ao autorizar o desconto em folha. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, adota-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, inclusive em hipóteses de conduta omissiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firme jurisprudência no sentido de que a entidade pagadora do servidor público é responsável pelo repasse das parcelas descontadas em contracheque para o pagamento de empréstimo consignado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-94.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): APELADO: SERGIO NUNES DE MORAES Advogado(s):ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão da ausência de repasse, à instituição financeira, dos valores descontados dos vencimentos de servidor público a título de empréstimo consignado ("Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado (Setor Público)" nº 216.469.863), o que ensejou cobranças indevidas ao servidor. O ente municipal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afasta a configuração do dano moral e requer a redução do quantum indenizatório, bem como a alteração dos critérios de atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pela ausência de repasse dos valores descontados; (ii) estabelecer se está configurada sua responsabilidade civil pela retenção indevida das quantias; (iii) determinar se o caso enseja indenização por dano moral e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) verificar a adequação dos critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município detém legitimidade passiva, pois, na qualidade de consignante e fonte pagadora, efetua os descontos em folha e assume o dever de repassar os valores à instituição financeira, sendo a omissão administrativa a causa direta do dano. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, adotando-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, inclusive em hipóteses de conduta omissiva. O Município realiza os descontos mensais no contracheque do servidor e deixa de efetuar o repasse ao banco credor, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito imputável exclusivamente ao ente público. A ausência de repasse gera cobranças indevidas e possibilidade de negativação do nome do servidor, circunstâncias que ultrapassam mero aborrecimento e caracterizam dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do CC/2002. Mantêm-se os critérios de atualização fixados na sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação e juros de mora de 1% ao mês, incidindo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente municipal responde objetivamente pela ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado. 2. A retenção indevida de valores descontados do servidor configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, DJe 01.08.2016; TJ-BA, Apelação nº 8009323-31.2020.8.05.0274, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 08.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000699-27.2013.8.05.0258, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 25.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000185-94.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA e apelado SÉRGIO NUNES DE MORAES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000185-94.2018.8.05.0020,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 29/04/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-27.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, DIOGO ANDRADE SANTANA, DANIELA SANTOS MOREIRA APELADO: ORLICIO SOARES BARROS Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo a responsabilidade do ente federativo pela omissão no repasse dos valores descontados em folha de pagamento à instituição financeira credora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com acréscimos legais, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Barra do Choça detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do ente público, decorrente da ausência de repasse dos valores consignados, com base na legalidade da conduta administrativa, no dano moral alegado e no nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município detém legitimidade passiva, uma vez que integrou formalmente o contrato de empréstimo consignado ao autorizar os descontos em folha, assumindo obrigações próprias como consignante, não atuando como mero intermediário, mas como interveniente necessário na execução da avença. Comprovou-se que os valores foram regularmente descontados dos vencimentos do servidor até setembro de 2017, tendo o Município deixado de efetuar o repasse ao Banco Bradesco a partir de outubro do mesmo ano, circunstância que configura omissão ilícita, violando dever contratual e legal. A conduta omissiva do Município extrapola o mero inadimplemento contratual, pois colocou o Autor em situação de inadimplência perante a Instituição Financeira, o que justifica a reparação por dano moral, nos moldes da jurisprudência consolidada. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) revela-se proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município que participa formalmente da contratação de empréstimo consignado, autorizando desconto em folha de pagamento de servidor, responde objetivamente pela omissão no repasse dos valores à instituição financeira. A retenção indevida de valores descontados dos vencimentos do servidor e não repassados à instituição credora configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar. A configuração do dano moral prescinde da comprovação de prejuízo concreto quando a omissão do ente público acarreta ameaça de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000011-85.2015.8.05.0261, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 24.08.2021; TJ-BA, APL nº 0300885-53.2015.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000183-27.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e como apelada ORLICIO SOARES BARROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Maria da Purificação da Silva Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000183-27.2018.8.05.0020, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 17/12/2025) Portanto, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para condenar o Município de Entre Rios a repassar imediatamente ao Banco Bradesco S.A. todas as parcelas retidas dos vencimentos da autora referentes aos respectivos contratos de empréstimo consignado indicados nos contracheques acostados aos autos (ID 563277085), comprovando a regularização dos repasses. 2.1.2. Do Dano Material No tocante aos danos materiais, observo que a autora suportou dois descontos distintos para a mesma obrigação. De um lado, o Município reteve valores diretamente de sua remuneração sob as rubricas de empréstimo consignado (ID 563277085). De outro lado, a instituição financeira, diante do inadimplemento do ente público, efetuou débitos diretamente na conta corrente pessoal da autora (ID 563277088), cobrando as parcelas que o Município reteve e não repassou. A autora pagou duas vezes pela mesma dívida: uma pelo desconto em folha, cujo valor foi retido pelo Município (ID 563277085), e outra pelo débito bancário direto (ID 563277088). O banco credor, ao descontar da conta corrente da autora, agiu com base em disposição contratual, pois não recebeu os repasses do Município. A legalidade dessa previsão contratual, embora questionável, não é objeto da presente demanda. A causa do dano material reside exclusivamente na omissão do ente municipal, que reteve os valores e deixou de repassá-los. Por essa razão, o Município deve responder pela integralidade dos prejuízos suportados pela autora, devendo efetuar os repasses ao banco dos valores descontados da parte autora. Assim, o prejuízo causado pelo município à parte autora será sanado com o repasse dos valores descontados de sua remuneração à instituição financeira credora, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, já que o valor do empréstimo deve ser quitado. Por outro lado, caso a cláusula contratual que autorizou os descontos pela instituição financeira diretamente na conta da parte autora em razão da ausência de repasses dos valores descontados da remuneração do(a) servidor(a) pelo município, caberá ao banco devolver os valores descontados diretamente da conta da parte requerente a ela. Depois, o banco que cobre do município. O que não se pode admitir é que a parte consumidora, a mais frágil da relação, arque com todos os ônus da operação. 2.1.3. Do Dano Moral Quanto aos danos morais, a análise deve partir da compreensão de que a conduta do Município réu transcende o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial da servidora. A autora, na qualidade de Professora Nível I (ID 563277085), servidora pública municipal, confiou na regularidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e na consequente quitação de suas obrigações perante as instituições financeiras. O Município, ao reter os valores mensais de seus vencimentos e deixar de repassá-los ao Banco Bradesco S.A., colocou a autora em situação de inadimplência involuntária perante os credores (ID 563277081). As consequências dessa omissão não se limitaram ao plano patrimonial. Conforme demonstrado pelos extratos bancários (ID 563277088), a instituição financeira debitou diretamente da conta corrente pessoal da autora os valores das parcelas não repassadas, acrescidos de encargos e refinanciamentos. Essa situação gerou cobranças reiteradas, instabilidade financeira e apreensão constante quanto à possibilidade de negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. O artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 expressamente proíbe a inclusão do mutuário em cadastros de inadimplentes quando o pagamento mensal foi descontado e não repassado pelo empregador. Contudo, a existência dessa vedação legal não elimina o sofrimento experimentado pela servidora, que foi colocada em situação de vulnerabilidade e insegurança diante das cobranças bancárias. A responsabilidade objetiva do Município (art. 37, § 6º, CF/88), somada à comprovação do nexo causal entre a omissão administrativa e os danos suportados pela autora, é suficiente para atrair o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), pois decorre diretamente da conduta ilícita do réu, que violou a confiança legítima da servidora, a submeteu a cobranças indevidas e a expôs a risco de negativação. Não se exige prova do abalo psíquico em concreto, porquanto a própria natureza do fato já revela a lesão a direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Advogado(s):AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de valores regularmente descontados em folha de pagamento para quitação de empréstimo consignado, fato que ocasionou inadimplência indevida e prejuízos à situação creditícia do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da ausência de repasse de parcelas de empréstimo consignado descontadas em folha; (ii) estabelecer se a omissão administrativa caracteriza responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva porque realiza os descontos diretamente na remuneração do servidor e assume a obrigação de repassar os valores à instituição financeira credora, integrando a cadeia causal dos fatos que culminam na negativação indevida. A prova dos autos demonstra que o ente municipal efetuou os descontos mensais sob a rubrica correspondente ao empréstimo consignado, mas deixou de repassar os valores à Caixa Econômica Federal, gerando inadimplência imputada indevidamente ao servidor. A responsabilidade civil do Município possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. A omissão no repasse dos valores descontados configura ato ilícito e viola dever jurídico da Administração Pública, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral configura-se in re ipsa, pois a indevida inadimplência atribuída ao servidor e o comprometimento de sua capacidade de contratar novas operações financeiras ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem direitos da personalidade. O arbitramento da indenização pelo método bifásico revela que o valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300384-37.2012.8.05.0103, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE ILHEUS, e, como apelado, MARCO LUIS DIAS CARILLO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300384-37.2012.8.05.0103,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 15/07/2026) O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Considerando a natureza da lesão, a conduta do ente público que reteve valores de natureza alimentar, o tempo de duração da omissão e os precedentes do TJBA, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano suportado pela autora, atendendo ao caráter compensatório sem importar enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a fixação em patamar inferior aos precedentes jurisprudenciais citados justifica-se pela estimativa moderada dos efeitos concretos do dano no caso, considerando que houve reparação material simultânea e que o valor arbitrado atende satisfatoriamente às finalidades da indenização moral. Portanto, impõe-se a procedência do pedido de danos morais para condenar o Município de Entre Rios ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, do Código Civil, vedada a cumulação dos índices no mesmo período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS na obrigação de fazer consistente em repassar imediatamente ao Banco Bradesco S.A. todas as parcelas retidas dos vencimentos da autora referentes aos contratos de empréstimo consignado comprovados em folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) condenar o réu MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8001270-63.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: EDNEUSA VASCONCELOS VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: LAURO REINALDO MENEZES MATOS, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. EDNEUSA VASCONCELOS VIANA, devidamente qualificada nos autos (ID 563277081), ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, também qualificado (ID 563277081). Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora Nível I (ID 563277085) e que celebrou contratos de empréstimo pessoal sob a modalidade consignada com a instituição financeira Banco Bradesco S.A. (IDs 563277089, 563277090 e 563277091), cujas parcelas mensais deveriam ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento pelo Município réu e repassadas ao banco credor (ID 563277081). Sustenta que, embora o Município tenha efetuado regularmente os descontos em seus vencimentos (ID 563277085), deixou de repassar os valores retidos à instituição financeira (ID 563277081), o que ensejou a cobrança direta e sucessiva de encargos, refinanciamentos e parcelas em sua conta corrente pessoal (ID 563277088), gerando graves prejuízos materiais e profundo sofrimento moral (ID 563277081). Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em quitar todas as parcelas descontadas e não repassadas, bem como a restituição dos valores descontados em sua conta corrente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 563277081). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 563277081). Juntou procuração e documentos (IDs 563277082 a 563277091). O feito foi submetido ao rito da Lei nº 12.153/2009, o benefício da gratuidade judiciária foi deferido e, diante da reduzida possibilidade de transação, a audiência de conciliação foi dispensada, determinando-se a citação do réu (ID 563492908). Regularmente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação tempestiva (ID 571382475), aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade do ente público e a culpa exclusiva da instituição financeira (Banco Bradesco S.A.), que procedeu a refinanciamentos e débitos em conta corrente da servidora; no mérito, sustentou a inexistência de dano moral e pugnou, subsidiariamente, pela limitação da responsabilidade aos valores estritamente retidos em folha e não repassados (ID 571382475). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 573696312), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. 2.1. MÉRITO 2.1.1. Da Obrigação de Fazer: Responsabilidade do Município pelo Repasse dos Consignados A controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Entre Rios em proceder ao repasse das parcelas de empréstimo consignado retidas diretamente da remuneração da servidora pública municipal, bem como os danos materiais e morais decorrentes da omissão do ente público. O artigo 5º da Lei nº 10.820/2003 estabelece de forma clara que o empregador é o responsável pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos à instituição consignatária: Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos por meio dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, nos termos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.179, de 2025) § 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 3º Na hipótese de ocorrência da situação descrita no § 2º, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma do § 5º, e de seus representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas. § 5º O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) No caso em exame, restou cabalmente comprovado por meio dos contracheques da autora que o Município de Entre Rios efetuou regularmente os descontos das parcelas de empréstimo consignado (ID 563277085). Contudo, o ente público municipal omitiu-se no dever legal de repassar os valores retidos ao respectivo banco credor, ensejando a cobrança direta de encargos e refinanciamentos na conta corrente pessoal da servidora (ID 563277088). A retenção de valores dos vencimentos do servidor público sem o devido e tempestivo repasse à instituição financeira credora constitui ato ilícito administrativo e grave violação ao princípio da moralidade, caracterizando nítida apropriação de verba de natureza alimentar. A falha operacional ou financeira da administração pública não pode onerar o servidor, que adimpliu regularmente sua obrigação ao autorizar o desconto em folha. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, adota-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, inclusive em hipóteses de conduta omissiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firme jurisprudência no sentido de que a entidade pagadora do servidor público é responsável pelo repasse das parcelas descontadas em contracheque para o pagamento de empréstimo consignado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-94.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): APELADO: SERGIO NUNES DE MORAES Advogado(s):ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão da ausência de repasse, à instituição financeira, dos valores descontados dos vencimentos de servidor público a título de empréstimo consignado ("Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado (Setor Público)" nº 216.469.863), o que ensejou cobranças indevidas ao servidor. O ente municipal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afasta a configuração do dano moral e requer a redução do quantum indenizatório, bem como a alteração dos critérios de atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pela ausência de repasse dos valores descontados; (ii) estabelecer se está configurada sua responsabilidade civil pela retenção indevida das quantias; (iii) determinar se o caso enseja indenização por dano moral e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) verificar a adequação dos critérios de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município detém legitimidade passiva, pois, na qualidade de consignante e fonte pagadora, efetua os descontos em folha e assume o dever de repassar os valores à instituição financeira, sendo a omissão administrativa a causa direta do dano. A responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, adotando-se a teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, inclusive em hipóteses de conduta omissiva. O Município realiza os descontos mensais no contracheque do servidor e deixa de efetuar o repasse ao banco credor, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito imputável exclusivamente ao ente público. A ausência de repasse gera cobranças indevidas e possibilidade de negativação do nome do servidor, circunstâncias que ultrapassam mero aborrecimento e caracterizam dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 4.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do CC/2002. Mantêm-se os critérios de atualização fixados na sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação e juros de mora de 1% ao mês, incidindo, em se tratando de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente municipal responde objetivamente pela ausência de repasse à instituição financeira dos valores descontados em folha de pagamento a título de empréstimo consignado. 2. A retenção indevida de valores descontados do servidor configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CC/2002, art. 944; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, DJe 01.08.2016; TJ-BA, Apelação nº 8009323-31.2020.8.05.0274, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 08.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000699-27.2013.8.05.0258, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 25.03.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000185-94.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOCA e apelado SÉRGIO NUNES DE MORAES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000185-94.2018.8.05.0020,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 29/04/2026 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-27.2018.8.05.0020 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA, NAJARA VIANA OLIVEIRA, DIOGO ANDRADE SANTANA, DANIELA SANTOS MOREIRA APELADO: ORLICIO SOARES BARROS Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA SEM REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo a responsabilidade do ente federativo pela omissão no repasse dos valores descontados em folha de pagamento à instituição financeira credora, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com acréscimos legais, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Barra do Choça detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) verificar a existência de responsabilidade civil do ente público, decorrente da ausência de repasse dos valores consignados, com base na legalidade da conduta administrativa, no dano moral alegado e no nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município detém legitimidade passiva, uma vez que integrou formalmente o contrato de empréstimo consignado ao autorizar os descontos em folha, assumindo obrigações próprias como consignante, não atuando como mero intermediário, mas como interveniente necessário na execução da avença. Comprovou-se que os valores foram regularmente descontados dos vencimentos do servidor até setembro de 2017, tendo o Município deixado de efetuar o repasse ao Banco Bradesco a partir de outubro do mesmo ano, circunstância que configura omissão ilícita, violando dever contratual e legal. A conduta omissiva do Município extrapola o mero inadimplemento contratual, pois colocou o Autor em situação de inadimplência perante a Instituição Financeira, o que justifica a reparação por dano moral, nos moldes da jurisprudência consolidada. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) revela-se proporcional à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município que participa formalmente da contratação de empréstimo consignado, autorizando desconto em folha de pagamento de servidor, responde objetivamente pela omissão no repasse dos valores à instituição financeira. A retenção indevida de valores descontados dos vencimentos do servidor e não repassados à instituição credora configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar. A configuração do dano moral prescinde da comprovação de prejuízo concreto quando a omissão do ente público acarreta ameaça de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0000011-85.2015.8.05.0261, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 24.08.2021; TJ-BA, APL nº 0300885-53.2015.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000183-27.2018.8.05.0020, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e como apelada ORLICIO SOARES BARROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Maria da Purificação da Silva Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000183-27.2018.8.05.0020, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 17/12/2025) Portanto, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para condenar o Município de Entre Rios a repassar imediatamente ao Banco Bradesco S.A. todas as parcelas retidas dos vencimentos da autora referentes aos respectivos contratos de empréstimo consignado indicados nos contracheques acostados aos autos (ID 563277085), comprovando a regularização dos repasses. 2.1.2. Do Dano Material No tocante aos danos materiais, observo que a autora suportou dois descontos distintos para a mesma obrigação. De um lado, o Município reteve valores diretamente de sua remuneração sob as rubricas de empréstimo consignado (ID 563277085). De outro lado, a instituição financeira, diante do inadimplemento do ente público, efetuou débitos diretamente na conta corrente pessoal da autora (ID 563277088), cobrando as parcelas que o Município reteve e não repassou. A autora pagou duas vezes pela mesma dívida: uma pelo desconto em folha, cujo valor foi retido pelo Município (ID 563277085), e outra pelo débito bancário direto (ID 563277088). O banco credor, ao descontar da conta corrente da autora, agiu com base em disposição contratual, pois não recebeu os repasses do Município. A legalidade dessa previsão contratual, embora questionável, não é objeto da presente demanda. A causa do dano material reside exclusivamente na omissão do ente municipal, que reteve os valores e deixou de repassá-los. Por essa razão, o Município deve responder pela integralidade dos prejuízos suportados pela autora, devendo efetuar os repasses ao banco dos valores descontados da parte autora. Assim, o prejuízo causado pelo município à parte autora será sanado com o repasse dos valores descontados de sua remuneração à instituição financeira credora, não havendo que se falar em restituição dos valores descontados, já que o valor do empréstimo deve ser quitado. Por outro lado, caso a cláusula contratual que autorizou os descontos pela instituição financeira diretamente na conta da parte autora em razão da ausência de repasses dos valores descontados da remuneração do(a) servidor(a) pelo município, caberá ao banco devolver os valores descontados diretamente da conta da parte requerente a ela. Depois, o banco que cobre do município. O que não se pode admitir é que a parte consumidora, a mais frágil da relação, arque com todos os ônus da operação. 2.1.3. Do Dano Moral Quanto aos danos morais, a análise deve partir da compreensão de que a conduta do Município réu transcende o mero inadimplemento contratual e atinge diretamente a esfera extrapatrimonial da servidora. A autora, na qualidade de Professora Nível I (ID 563277085), servidora pública municipal, confiou na regularidade dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e na consequente quitação de suas obrigações perante as instituições financeiras. O Município, ao reter os valores mensais de seus vencimentos e deixar de repassá-los ao Banco Bradesco S.A., colocou a autora em situação de inadimplência involuntária perante os credores (ID 563277081). As consequências dessa omissão não se limitaram ao plano patrimonial. Conforme demonstrado pelos extratos bancários (ID 563277088), a instituição financeira debitou diretamente da conta corrente pessoal da autora os valores das parcelas não repassadas, acrescidos de encargos e refinanciamentos. Essa situação gerou cobranças reiteradas, instabilidade financeira e apreensão constante quanto à possibilidade de negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. O artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 expressamente proíbe a inclusão do mutuário em cadastros de inadimplentes quando o pagamento mensal foi descontado e não repassado pelo empregador. Contudo, a existência dessa vedação legal não elimina o sofrimento experimentado pela servidora, que foi colocada em situação de vulnerabilidade e insegurança diante das cobranças bancárias. A responsabilidade objetiva do Município (art. 37, § 6º, CF/88), somada à comprovação do nexo causal entre a omissão administrativa e os danos suportados pela autora, é suficiente para atrair o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), pois decorre diretamente da conduta ilícita do réu, que violou a confiança legítima da servidora, a submeteu a cobranças indevidas e a expôs a risco de negativação. Não se exige prova do abalo psíquico em concreto, porquanto a própria natureza do fato já revela a lesão a direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO APELADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO Advogado(s):AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de valores regularmente descontados em folha de pagamento para quitação de empréstimo consignado, fato que ocasionou inadimplência indevida e prejuízos à situação creditícia do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da ausência de repasse de parcelas de empréstimo consignado descontadas em folha; (ii) estabelecer se a omissão administrativa caracteriza responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva porque realiza os descontos diretamente na remuneração do servidor e assume a obrigação de repassar os valores à instituição financeira credora, integrando a cadeia causal dos fatos que culminam na negativação indevida. A prova dos autos demonstra que o ente municipal efetuou os descontos mensais sob a rubrica correspondente ao empréstimo consignado, mas deixou de repassar os valores à Caixa Econômica Federal, gerando inadimplência imputada indevidamente ao servidor. A responsabilidade civil do Município possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar. A omissão no repasse dos valores descontados configura ato ilícito e viola dever jurídico da Administração Pública, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral configura-se in re ipsa, pois a indevida inadimplência atribuída ao servidor e o comprometimento de sua capacidade de contratar novas operações financeiras ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem direitos da personalidade. O arbitramento da indenização pelo método bifásico revela que o valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300384-37.2012.8.05.0103, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE ILHEUS, e, como apelado, MARCO LUIS DIAS CARILLO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300384-37.2012.8.05.0103,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 15/07/2026) O quantum indenizatório deve ser fixado com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Considerando a natureza da lesão, a conduta do ente público que reteve valores de natureza alimentar, o tempo de duração da omissão e os precedentes do TJBA, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano suportado pela autora, atendendo ao caráter compensatório sem importar enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a fixação em patamar inferior aos precedentes jurisprudenciais citados justifica-se pela estimativa moderada dos efeitos concretos do dano no caso, considerando que houve reparação material simultânea e que o valor arbitrado atende satisfatoriamente às finalidades da indenização moral. Portanto, impõe-se a procedência do pedido de danos morais para condenar o Município de Entre Rios ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, do Código Civil, vedada a cumulação dos índices no mesmo período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS na obrigação de fazer consistente em repassar imediatamente ao Banco Bradesco S.A. todas as parcelas retidas dos vencimentos da autora referentes aos contratos de empréstimo consignado comprovados em folha de pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) condenar o réu MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito