Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UTINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001265-12.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA VÍTIMA: DT UTINGA Advogado(s): VÍTIMA: JESSICA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, atribuídos a JESSICA SILVA DOS SANTOS, em face da vítima GESSIENE TRINDADE OLIVEIRA, por fato ocorrido em 17/11/2024 (ID 479607163). Designada audiência preliminar, na forma do art. 72 da Lei nº 9.099/95, a vítima não ingressou na sala virtual destinada à realização do ato, conforme registrado no termo de audiência de ID 553900113. Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ao fundamento de que inexistiria condição de procedibilidade, sustentando que a ausência da ofendida à audiência revelaria desinteresse tácito na persecução penal e, por conseguinte, ausência de representação válida (ID 557176282). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Com a devida vênia ao entendimento ministerial, o pedido de arquivamento não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 553904870 atesta que, na própria data designada para a audiência preliminar, às 11 horas, a vítima GESSIENE TRINDADE OLIVEIRA compareceu ao cartório desta unidade judiciária informando que se encontrava na Delegacia de Utinga aguardando a realização do ato. Resta evidenciado, portanto, que a ausência da ofendida à sala virtual não decorreu de desinteresse na persecução penal, mas de mero equívoco quanto ao local e à forma de realização da audiência, designada em formato virtual pelo sistema Lifesize (ID 548951709). Com efeito, a circunstância de a vítima ter se deslocado, na data e horário aprazados, para participar do ato demonstra, de forma objetiva e inequívoca, sua intenção de colaborar com a persecução penal, sendo incompatível com qualquer presunção de renúncia ao direito de representação ou de desinteresse no prosseguimento do feito. Não configurada a renúncia, tampouco escoado o prazo decadencial ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o arquivamento do feito, neste momento, revelar-se-ia prematuro e importaria indevida supressão do direito da vítima de manifestar validamente a sua vontade. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a manifestação ministerial de ID 557176282 e DETERMINO a redesignação da audiência preliminar, devendo a Secretaria incluir o feito em pauta na data mais próxima disponível. Intime-se a vítima pessoalmente, preferencialmente por Oficial de Justiça ou pelo número de telefone constante da certidão de ID 552367470, com a expressa advertência de que a audiência será realizada de forma virtual, mediante acesso remoto pelo link e extensão a serem informados no expediente, esclarecendo-se que não deverá comparecer à Delegacia, e que, em caso de impossibilidade de acesso ao ambiente virtual, poderá comparecer à sede deste Fórum. Intime-se a autora do fato, que deverá acompanhar-se de advogado(a), conforme disposto no art. 72 da Lei 9.099/95, e, não comparecendo com advogado(a), ser-lhe-á nomeado(a) advogado(a) dativo(a). Intime-se o Ministério Público para ciência da data da audiência. AUTORIZO a comunicação por meios eletrônicos, conforme as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso possível, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. Autorizo, ainda, se necessário para a celeridade do andamento do feito, a utilização do SIEL para localização de endereços ou contatos telefônicos das partes. Por recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, externalizada por meio do Ofício Circular nº 028/2024-GP/SEPLAN, determino à Secretaria a inclusão do assunto secundário "Competência dos Juizados Especiais" (código 10897 da TPU do CNJ), sem exclusão dos assuntos já cadastrados. Observe a Secretaria o cumprimento do procedimento, com a cautela de evitar conclusões desnecessárias. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e carta. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UTINGA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001265-12.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UTINGA VÍTIMA: DT UTINGA Advogado(s): VÍTIMA: JESSICA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apuração da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, atribuídos a JESSICA SILVA DOS SANTOS, em face da vítima GESSIENE TRINDADE OLIVEIRA, por fato ocorrido em 17/11/2024 (ID 479607163). Designada audiência preliminar, na forma do art. 72 da Lei nº 9.099/95, a vítima não ingressou na sala virtual destinada à realização do ato, conforme registrado no termo de audiência de ID 553900113. Em razão disso, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ao fundamento de que inexistiria condição de procedibilidade, sustentando que a ausência da ofendida à audiência revelaria desinteresse tácito na persecução penal e, por conseguinte, ausência de representação válida (ID 557176282). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Com a devida vênia ao entendimento ministerial, o pedido de arquivamento não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a certidão de ID 553904870 atesta que, na própria data designada para a audiência preliminar, às 11 horas, a vítima GESSIENE TRINDADE OLIVEIRA compareceu ao cartório desta unidade judiciária informando que se encontrava na Delegacia de Utinga aguardando a realização do ato. Resta evidenciado, portanto, que a ausência da ofendida à sala virtual não decorreu de desinteresse na persecução penal, mas de mero equívoco quanto ao local e à forma de realização da audiência, designada em formato virtual pelo sistema Lifesize (ID 548951709). Com efeito, a circunstância de a vítima ter se deslocado, na data e horário aprazados, para participar do ato demonstra, de forma objetiva e inequívoca, sua intenção de colaborar com a persecução penal, sendo incompatível com qualquer presunção de renúncia ao direito de representação ou de desinteresse no prosseguimento do feito. Não configurada a renúncia, tampouco escoado o prazo decadencial ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, o arquivamento do feito, neste momento, revelar-se-ia prematuro e importaria indevida supressão do direito da vítima de manifestar validamente a sua vontade. Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a manifestação ministerial de ID 557176282 e DETERMINO a redesignação da audiência preliminar, devendo a Secretaria incluir o feito em pauta na data mais próxima disponível. Intime-se a vítima pessoalmente, preferencialmente por Oficial de Justiça ou pelo número de telefone constante da certidão de ID 552367470, com a expressa advertência de que a audiência será realizada de forma virtual, mediante acesso remoto pelo link e extensão a serem informados no expediente, esclarecendo-se que não deverá comparecer à Delegacia, e que, em caso de impossibilidade de acesso ao ambiente virtual, poderá comparecer à sede deste Fórum. Intime-se a autora do fato, que deverá acompanhar-se de advogado(a), conforme disposto no art. 72 da Lei 9.099/95, e, não comparecendo com advogado(a), ser-lhe-á nomeado(a) advogado(a) dativo(a). Intime-se o Ministério Público para ciência da data da audiência. AUTORIZO a comunicação por meios eletrônicos, conforme as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso possível, ainda que se trate de processo em segredo de justiça. Autorizo, ainda, se necessário para a celeridade do andamento do feito, a utilização do SIEL para localização de endereços ou contatos telefônicos das partes. Por recomendação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais, externalizada por meio do Ofício Circular nº 028/2024-GP/SEPLAN, determino à Secretaria a inclusão do assunto secundário "Competência dos Juizados Especiais" (código 10897 da TPU do CNJ), sem exclusão dos assuntos já cadastrados. Observe a Secretaria o cumprimento do procedimento, com a cautela de evitar conclusões desnecessárias. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e carta. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utinga/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Titular