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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001263-26.2026.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: L F PRODUCOES E LAZER LTDA Advogado(s): ELIJERSSE DOS SANTOS (OAB:BA82773) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015 a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compulsando os autos, no presente caso, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência quanto aos seguintes pedidos: (i) que o Banco Bradesco suspenda a cobrança do valor de R$ 6.965,00 referente à utilização do cheque especial, bem como a incidência de juros, tarifas, encargos e demais acréscimos sobre referido montante; e (ii) que a Infinity Pay suspenda a cobrança do empréstimo no valor de R$ 17.000,00, incluindo parcelas, juros e encargos, devendo cessar qualquer retenção, compensação ou desconto sobre os valores que ingressarem na conta de nº 12216029-0 para fins de amortização do referido empréstimo. Nos casos supracitados verifico que as alegações autorais são verossímeis, uma vez que os documentos que acompanham a petição inicial implicam em verdadeira dúvida acerca da legitimidade das operações realizadas nas contas bancárias da parte autora. Nesse sentido, destaca-se o documento de ID. 575355587, no qual consta mensagem emitida pelo aplicativo do Banco Bradesco, em resposta à contestação da demandante, informando que, após análise, o banco réu constatou que "o ocorrido se trata de um golpe de engenharia social, conhecido como 'golpe do WhatsApp, Instagram e/ou Facebook', no qual criminosos clonam perfis ou se passam por pessoas conhecidas por meio do aplicativo de mensagens para solicitar transferências e/ou captar dados pessoais e bancários dos clientes." Ressalto, ainda que a parte autora juntou as contestações feitas junto as rés e Boletins de Ocorrência sobre os fatos narrados na exordial, havendo severos indícios de que houve fraude por terceiros em referidos negócios jurídicos. Portanto, nesses casos verifico a presença do fumus boni iuris. De outro lado, o periculum in mora também é evidente, pois não sobrestada as cobranças impugnadas, a parte autora terá que quitá-las, sob pena de sofrer futuras restrições creditícias e prejuízos. Quanto ao pedido de tutela para que as rés se abstenham de promover a negativação da parte autora em razão das dívidas contestadas, verifico que este também merece prosperar. Nesse sentido, pontuo que os Tribunais pátrios têm encampado o entendimento de que o ajuizamento de ação judicial para discutir a existência do débito impede, em regra, a inscrição ou a subsistência do nome do devedor no cadastro de inadimplentes1. Com efeito, "[...] considerada a inviabilidade quanto à produção de prova negativa, deve se admitir, provisoriamente, como legítima a tese autoral de negação de existência de relação jurídica e de eventual débito que possa embasar a inscrição em cadastro de inadimplentes [...]"2, fazendo-se presente, no caso em mesa, portanto, o requisito do fumus boni iuris, o qual deve ser analisado com flexibilidade diante do quadro apresentado na petição inicial. Por sua vez, o periculum in mora é inerente, considerando ser fato notório que a inscrição de empresas nos cadastros de inadimplentes obstaculiza o desenvolvimento natural de suas atividades. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida nesses casos, já que as cobranças podem eventualmente ser feitas a posteriori em caso de insucesso da ação, bem como o nome da parte autora também poderá ser negativado caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: (i) o Banco Bradesco S.A. suspenda a cobrança do valor de R$ 6.965,00 referente à utilização do cheque especial, bem como a incidência de juros, tarifas, encargos e demais acréscimos sobre referido montante; (ii) a Cloudwalk Instituição de Pagamento e Serviços LTDA (Infinity Pay) suspenda a cobrança do empréstimo no valor de R$ 17.000,00, incluindo parcelas, juros e encargos, devendo cessar qualquer retenção, compensação ou desconto sobre os valores que ingressarem na conta nº 12216029-0 para fins de amortização do referido empréstimo; (iii) que ambas as rés se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com fundamento nas dívidas retromencionadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias; Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), para cada obrigação de não fazer inadimplida. Demais Providências 1. Designe-se audiência de conciliação a ser conduzida pelo Conciliador deste Juízo, a qual será realizada por videoconferência (link: https://audinplay.tjba.jus.br/8001263-26.2026.8.05.0091. O link da audiência também poderá ser localizado no site eletrônico do AudinPlay, disponível em https://audinplay.tjba.jus.br/, mediante consulta pelo número do processo). 2. Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), por intermédio de seu advogado, para que compareça ao ato, sob pena de, não comparecendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e ele condenado ao pagamento das custas processuais. 3. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). 4. Caso frustrada a transação, por qualquer motivo, a contestação deve ser apresentada em audiência, sendo este (audiência de conciliação) o marco temporal máximo para a prática do ato de resposta do réu. 5. Em sendo apresentados documentos com a resposta do réu, ou alegadas preliminares, será oportunizada vista à parte autora, que poderá se manifestar em réplica em audiência, ou requerer prazo para tanto, o qual será de 05 (dias) a contar da data de realização da audiência, saindo as partes intimadas, sob pena de preclusão. 6. Ainda em audiência de conciliação, devem as partes serem instadas sobre eventuais outras provas que pretendam produzir, sendo a manifestação obrigatória em audiência, sob pena de preclusão, caso a parte autora não se valha do prazo de réplica. 7. Caso a parte autora se valha do prazo de réplica, devem as partes, após escoado tal prazo, serem intimadas a especificar eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Caso o réu não tenha constituído advogado nos autos, todas as intimações devem ser publicadas no DJE. 9. Ao final, voltem conclusos para saneamento (caso haja pedido de dilação probatória) ou para sentença. Esta decisão tem força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibicaraí, data da assinatura eletrônica. Bruna Montoro de Souza Juíza de Direito
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