Publicações do processo

8001262-83.2019.8.05.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001262-83.2019.8.05.0124 APELANTE: PLACIDO FRANCISCO DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, em face da sentença de id 508857654, que acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. A Parte Embargante alega que a decisão apresentou omissão e erro material quanto aos critérios de fixação da verba sucumbencial, aduzindo que, diante do valor ínfimo atribuído à causa (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários advocatícios em 10% resulta em montante irrisório (R$ 100,00), impondo-se a fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, postulando a majoração dos honorários para R$ 5.000,00 (id 511830696). Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 524727330, sustentando que não há qualquer vício no julgado, devendo incidir a regra do art. 85, § 3º, I, do CPC, inexistindo amparo para a reforma pretendida. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais (id 550815628). Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. O erro material, sanável a qualquer tempo, que desafia a oposição do recurso de embargos de declaração, é aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito a mera irresignação com o entendimento adotado no julgamento embargado, consoante entendimento dos tribunais superiores. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, ao proferir a sentença de id 508857654, fixou-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, o valor atribuído à causa na petição inicial (id 30263968) foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que redunda em verba honorária nominal de apenas R$ 100,00 (cem reais). A fixação de percentual sobre valor da causa manifestamente reduzido avilta a remuneração condigna do procurador público e desconsidera a regra excepcional e cogente insculpida no art. 85, § 8º, do CPC, segundo a qual, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva no Tema 1076, assentou expressamente que o arbitramento por equidade é cabível nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, exatamente como se observa nos presentes autos. Dessa forma, integrando a fundamentação da sentença e procedendo à fixação da verba honorária por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ponderando a complexidade da demanda, o zelo profissional demonstrado na elaboração da defesa e o tempo de tramitação do processo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do Estado da Bahia, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior, para, sanando a omissão apontada, retificar o dispositivo da sentença de id 508857654, que passa a ter a seguinte redação quanto aos encargos sucumbenciais: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.