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8001261-06.2023.8.05.0174

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001261-06.2023.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA IMPETRANTE: ANA CLAUDIA MOURA TEIXEIRA GUERRA Advogado(s): FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO (OAB:BA62492) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACUA - BA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por ANA CLAUDIA MOURA TEIXEIRA GUERRA em face de MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACUA - BA e outros, já qualificados nos autos. DO INSTRUMENTO DE MANDATO A procuração apresentada é desprovida de certificação digital pertencente ao próprio outorgante, não atendendo aos requisitos do art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e do art. 195 do CPC. O que consta do teor do documento juntado aos autos não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). Não obstante a ampla utilização de plataformas de assinaturas eletrônicas no mercado contemporâneo, inclusive como instrumento de facilitação e dinamização dos negócios jurídicos, mostra-se necessária a adoção de cautelas adicionais, especialmente quando se trata de procuração com cláusula ad judicia, como ocorre na hipótese dos autos, em observância às diretrizes estabelecidas nos instrumentos normativos mencionados. De igual modo, no que concerne às procurações subscritas por meio da plataforma GOV.BR, embora este Juízo também reconheça a validade jurídica das assinaturas eletrônicas vinculadas ao sistema oficial do Governo Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, cumpre observar que, após a inserção do documento nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe), frequentemente são suprimidos os mecanismos tecnológicos e os metadados que viabilizam a conferência de autenticidade diretamente na plataforma de origem (assinatura não clicável). Em tais circunstâncias, perde-se a possibilidade de aferição posterior da integridade e autenticidade do documento pelos meios ordinariamente disponibilizados pela própria plataforma governamental, circunstância que igualmente justifica a adoção de cautelas adicionais voltadas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade da parte outorgante. Ante o exposto, determino a intimação pessoal da parte autora, e também por meio dos advogados cadastrados nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração com assinatura física convencional, devidamente autenticada em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, I, 231, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil; Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para os fins necessários ao seu fiel e célere cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Muritiba/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz de Direito Titular Decreto Judiciário n.º 805, de 19 de setembro de 2025.

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