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8001259-39.2026.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JAGUARARI Processo nº: 8001259-39.2026.8.05.0139 Autor: Wemilly Victoria Leonel dos Santos Réu: Expresso São Luiz Ltda. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos atos pertinentes havidos no feito. Cuida-se de demanda indenizatória ajuizada por Wemilly Victoria Leonel dos Santos em face de Expresso São Luiz Ltda., pela qual a promovente narrou vício na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros ocorrido no trajeto iniciado em 18/05/2026, postulando a condenação da ré ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 5.000,00. O feito teve seu processamento ordenado sob o rito da Lei nº 9.099/1995 pelo despacho inicial, oportunidade em que se designou sessão conciliatória e se determinou a respectiva citação. Antes da realização da audiência conciliatória aprazada nos autos, os litigantes compareceram conjuntamente ao processo apresentando instrumento de transação extrajudicial (ID 577894730), instruído com a documentação societária e a respectiva procuração da empresa ré, pugnando expressamente pela homologação judicial do acordo para que produza os efeitos de direito. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos pressupostos de validade do negócio jurídico revela que a pretensão homologatória comporta imediato acolhimento. Com efeito, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, é facultado aos interessados prevenir ou rescindir litígios mediante concessões mútuas, desde que o ajuste verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível. Na hipótese vertente, constata-se que a transação envolve partes plenamente capazes, representadas por advogados investidos de procuração com cláusula expressa contendo poderes especiais para transigir, firmar acordos e dar quitação, tanto no que concerne ao patrono da demandante quanto em relação ao procurador da sociedade requerida. Ademais, o objeto da autocomposição versa sobre obrigação estritamente patrimonial e disponível, consubstanciada no pagamento da quantia certa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pela requerida em favor da requerente, com vencimento estipulado para a data de 10/01/2027, mediante depósito na conta bancária do respectivo patrono, incidindo cláusula penal moratória de 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento, com mútua e irrevogável quitação do objeto litigioso (ID 577894730, p. 2). Não se vislumbra prejuízo a direitos de terceiros, vulneração a normas de ordem pública ou vício de consentimento que possa inquinar de nulidade a manifestação de vontade externada pelos transatores. Outrossim, em harmonia com o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a conciliação celebrada pelas partes deve ser reduzida a termo e homologada por sentença, assumindo plena eficácia de título executivo judicial, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos de sucumbência, incide a regra imperativa do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em custas e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, inexistindo hipótese de litigância temerária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Considerando que a celebração de transação encerra ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, por força do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cancelada a audiência conciliatória anteriormente designada (ID 574626984, p. 1). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, inexistindo pendências ou manifestação das partes quanto a eventual inadimplemento, arquivem-se os autos com a devida baixa definitiva na distribuição. Jaguarari/BA, 10 de setembro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito - Auxiliar

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