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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001258-83.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RUBIA SANTOS FERREIRA Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. SUPRESSÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS FEDERAIS VINCULADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública do Município de Cachoeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de parcelas retroativas da gratificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB). O juízo a quo entendeu pela ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a servidora comprovou o fato constitutivo do seu direito mediante a demonstração de pagamentos anteriores da gratificação; (ii) se a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho obsta o recebimento da verba; e (iii) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) justificam a retenção de repasses federais vinculados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As fichas financeiras demonstram que a servidora recebeu regularmente a gratificação PMAQ-AB até 2016, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba. 4. A Administração Pública não pode, após reconhecer administrativamente o direito da servidora mediante pagamentos reiterados, sustentar posteriormente a inexistência dos pressupostos legais da gratificação. 5. A interrupção unilateral do pagamento da verba, sem revogação ou alteração da legislação municipal instituidora, viola o princípio da legalidade administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6. Os recursos do PMAQ-AB possuem natureza vinculada e destinação específica ao financiamento e aprimoramento da atenção básica, sendo vedada sua retenção ou utilização para finalidade diversa. 7. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante demonstração do vínculo funcional e do recebimento pretérito da gratificação, incumbindo ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. O Município, detentor exclusivo dos registros funcionais e instrumentos de avaliação do programa, não produziu prova acerca do descumprimento de metas pela servidora nem da inexistência de repasses federais no período reclamado. 9. A realização das avaliações de desempenho constitui dever funcional da Administração, razão pela qual eventual omissão administrativa não pode ser utilizada para afastar direito legalmente instituído ao servidor. 10. A ausência de novas avaliações após o primeiro semestre de 2016 não pode ser imputada à servidora, devendo prevalecer, por presunção de continuidade administrativa e observância da boa-fé, os parâmetros da última avaliação regularmente realizada. 11. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de pagamento da gratificação custeada com recursos federais vinculados, especialmente porque a despesa decorre de previsão legal específica. 12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a ausência de avaliação formal imputável ao ente público não afasta o direito do servidor ao recebimento da gratificação prevista na Lei Municipal nº 995/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos exordiais e condenando o Município ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. O servidor municipal integrante da atenção básica faz jus ao recebimento da gratificação PMAQ-AB quando demonstrados o vínculo funcional e o pagamento pretérito da verba instituída pela Lei Municipal nº 995/2013. 2. A ausência de avaliação formal de desempenho imputável à Administração Pública não afasta o direito do servidor ao recebimento da gratificação prevista em lei municipal. 3. A interrupção unilateral do pagamento da gratificação PMAQ-AB sem alteração legislativa viola o princípio da legalidade administrativa. 4. Recursos federais vinculados ao PMAQ-AB não podem ser retidos sob alegação genérica de limitação orçamentária ou de observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quando demonstrados o vínculo funcional e o pagamento pretérito da verba remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 4º, II. Lei Municipal nº 995/2013, arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, 4º, 5º e 6º. Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.960/2009. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810). TJ-BA, Apelação nº 8001199-95.2023.8.05.0034, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 08.05.2026. TJ-BA, Apelação nº 80000807020218050034, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 29.07.2025. TJ-BA, Apelação nº 80006177120188050034, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, pub. 18.02.2025. TJ-BA, Apelação nº 80000422920198050034, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, pub. 11.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001258-83.2023.8.05.0034, em que figuram como apelante RUBIA SANTOS FERREIRA, e apelado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.