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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE IPIRÁ
Proc. nº: 8001256-62.2021.8.05.0106 HERDEIRO: REACY CARNEIRO COSTA REIS REQUERIDO: ROQUE PLACIDO DA COSTA DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por Maria de Lourdes Carneiro Costa, falecida em 19/04/2021, conforme certidão de óbito de id 122832541. Consta nos autos que a falecida deixou os seguintes sucessores: a filha, Reacy Carneiro Costa Reis, e o cônjuge viúvo, Roque Plácido da Costa. Ambos os sucessores estão devidamente representados por advogados no processo. A filha, Reacy Carneiro Costa Reis, foi inicialmente nomeada inventariante (id 125534771), prestando compromisso por meio de seu advogado (id 127925310), mas não apresentou as primeiras declarações. Posteriormente, o cônjuge supérstite, Roque Plácido da Costa, requereu sua habilitação e nomeação como inventariante (id 486902564). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a atual inventariante não vem cumprindo com suas obrigações, já tendo ela sido intimada mais de uma vez para apresentar as primeiras declarações (ids 171421056 e 430038547), sem, no entanto, prestá-las (id 499169320). Em 18/02/2025, o cônjuge viúvo, Roque Plácido da Costa, compareceu aos autos (id 486902564), requerendo sua habilitação e nomeação para o cargo de inventariante. Argumentou que já se encontra na posse e administração dos bens do espólio e que a inventariante nomeada não demonstrou interesse no prosseguimento da ação. Para comprovar sua lucidez e capacidade para o encargo, juntou relatório médico (id 514790758). O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do inventariante. O cônjuge ou companheiro sobrevivente tem preferência sobre os demais herdeiros, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte. No caso, Roque Plácido da Costa era casado com a falecida sob o regime da comunhão de bens, conforme certidão de id 122832543. Considerando a inércia prolongada e injustificada da inventariante anteriormente nomeada, que retardou significativamente o andamento do processo, e a preferência legal conferida ao cônjuge sobrevivente, a substituição é medida que se impõe para garantir a efetividade e a celeridade do inventário. Portanto, acolho o pedido de nomeação de Roque Plácido da Costa como inventariante. Diante do exposto, decido: 1. Remover a Sra. Reacy Carneiro Costa Reis da inventariança. 2. Nomear como inventariante o Sr. Roque Plácido da Costa, cônjuge supérstite. 3. Intimar o inventariante nomeado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso. 4. Após a assinatura do termo, determino que o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as seguintes providências: a. Apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o artigo 620 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa da autora da herança, do cônjuge supérstite e da herdeira, a relação integral e individualizada dos bens que compõem o acervo hereditário, com seus respectivos valores, e o plano de partilha; b. Juntar aos autos certidão de inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V, do CPC). c. Apresentar as certidões negativas de débitos em nome da falecida, perante as Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Ipirá/BA. d. Juntar aos autos certidão de registro de propriedade e ônus real de eventuais bens imóveis, devidamente atualizada, sob pena de apenas a posse do imóvel ser partilhada. Caso o valor do patrimônio do espólio seja inferior a 1.000 salários mínimos, deverá a Inventariante, de logo, requerer a conversão do presente ao rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou, se houver acordo, arrolamento sumário (art. 659 do CPC), apresentando, de logo, o plano de partilha correspondente. Após o cumprimento de todas as determinações, retornem os autos conclusos para as deliberações seguintes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipirá, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito Designada