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8001256-48.2025.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-48.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: AUZENIR DAS GRACAS OLIVEIRA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), MONICA DE ALMEIDA EVANGELISTA (OAB:BA42782) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por AUZENIR DAS GRAÇAS OLIVEIRA (ID 552618677) em face da sentença de mérito (ID 549879072), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 433106302, condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores descontados, autorizando a compensação com o montante principal de R$ 17.510,27 comprovadamente creditado na conta bancária da demandante, além de fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento central de que o juízo teria presumido a ocorrência do crédito em favor da autora sem prova nos autos da transferência financeira, pugnando pela exclusão da autorização de compensação ou pelo seu condicionamento à comprovação em fase executiva. Instado a se manifestar (ID 553837524), o banco réu apresentou contrarrazões (ID 556028125), pugnando pela rejeição dos aclaratórios ante a manifesta intenção de rediscussão da matéria. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, a teor do que preceituam o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença proferida enfrentou expressamente toda a matéria litigiosa posta em debate. Ao analisar a pretensão ressarcitória e o pleito de retorno das partes ao estado anterior, o julgado consignou com absoluta clareza a necessidade de compensação de valores, assentando que a instituição financeira ré comprovou a transferência da quantia de R$ 17.510,27 em favor da demandante, conforme o comprovante de pagamento via PIX. A alegada contradição pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria estrutura da decisão judicial (fundamentação e dispositivo), o que não ocorre na espécie. Da mesma forma, a omissão apenas se caracteriza quando o juiz deixa de se pronunciar sobre ponto essencial alegado pelas partes ou cognoscível de ofício, situação igualmente inexistente nos autos. O que se observa, em verdade, é a evidente tentativa da embargante de rediscutir o mérito da causa e obter a revaloração das provas já apreciadas pelo juízo, desiderato incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O inconformismo contra a solução jurídica conferida à lide ou contra o reconhecimento da prova do crédito deve ser veiculado por meio de recurso inominado, perante a Turma Recursal competente, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, não servindo os embargos de declaração como mero sucedâneo recursal ou pedido de reconsideração. Destarte, revelando-se a fundamentação e o dispositivo da sentença inteiramente harmônicos, e não padecendo o pronunciamento de nenhum dos vícios integrativos previstos em lei, impõe-se a rejeição da insurgência apresentada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença homologada (ID 549879072) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o julgamento destes embargos, resta restabelecido o cômputo do prazo legal para eventual interposição de recurso inominado contra a sentença, observadas as formalidades do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Buerarema/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)

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