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8001254-04.2023.8.05.0145

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001254-04.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265-A) APELADO: ALCIONE CORDEIRO DE SOUZA Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170-A) DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA (ID 111127514) contra a sentença proferida (IDs 111127510/111127511) nos autos da Ação Anulatória de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALCIONE CORDEIRO DE SOUZA, que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 300 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA mantenha o fornecimento de energia elétrica na propriedade da autora (ALCIONE CORDEIRO DE SOUZA - Código do cliente nº 228973424), abstendo-se de realizar nova suspensão do serviço por virtude do débito referente à fatura de abril de 2023; DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 28.069,75 (vinte e oito mil, sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos); CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a proceder ao REFATURAMENTO da conta de energia elétrica referente ao mês de abril de 2023, considerando a média de consumo da unidade dos 12 (doze) meses anteriores à data da fatura contestada, descontando-se, ainda, a geração de energia proveniente do sistema solar fotovoltaico instalado, cujo novo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento da MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) da tutela de urgência, que ora consolido e reduzo equitativamente para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 537, § 1º, I, CPC), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença; CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial, conforme o artigo 405 do Código Civil. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular" Narrou a autora, agricultora, ser titular da unidade consumidora vinculada à conta-contrato nº 00022897342-4, referente à Fazenda Conquista I, no povoado de Conquista, Município de João Dourado, onde desenvolve o cultivo irrigado de tubérculos, notadamente cenoura. Relatou que foi surpreendida com a fatura referente ao ciclo de abril de 2023, período de leitura de 11 de março a 07 de abril de 2023, no montante de R$ 28.069,75 (vinte e oito mil, sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com vencimento em 24 de abril de 2023, valor que destoava por completo de seu histórico de consumo dos doze meses anteriores. Aduziu que, desde dezembro de 2022, opera na propriedade sistema de geração fotovoltaica destinado ao acionamento de oito motobombas, de modo que o consumo da rede convencional deveria ter diminuído, e não aumentado. Afirmou que contestou administrativamente a cobrança, sendo orientada a não pagá-la até o esclarecimento da questão, e que, decorridos mais de sessenta dias, a concessionária limitou-se a responder que a fatura estava correta, justificando-a nos seguintes termos, reproduzidos no documento anexado à inicial: "Fatura de acordo com leitura retirada no medidor pelo leiturista. Foi notado que no mês anterior a leitura foi abaixo do histórico por conta de impossibilidade de retirada de leitura. O que acarretou em acúmulo devido no mês subsequente." Sustentou que, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo de apuração, e não obstante a advertência de que mantinha plantio de cenoura em nove tarefas dependente de irrigação constante, a ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica da propriedade, exigindo o pagamento integral daquele valor como condição do restabelecimento. A tutela de urgência foi deferida em 12 de julho de 2023 (ID 398982771), determinando-se a reativação do fornecimento no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias. Noticiado o descumprimento, a multa foi majorada em 31 de julho de 2023 (ID 402424507) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por dia, igualmente limitada a trinta dias. A concessionária informou ter efetivado a religação somente em 15 de agosto de 2023. Em sede de embargos de declaração, a liminar foi aditada para determinar também a manutenção do serviço, vedada nova suspensão fundada na fatura discutida. Em contestação (ID 111127488), a concessionária sustentou a falta de interesse de agir, a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, a regularidade do faturamento à luz da Lei nº 14.300/2022 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a impossibilidade de restituição de créditos inexistentes, a vedação ao enriquecimento sem causa e a inexistência de dano moral indenizável. Realizadas audiências de conciliação sem êxito e requerido por ambas as partes o julgamento antecipado, sobreveio a sentença de 05 de março de 2026. A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar definitivamente a tutela de urgência, determinando a manutenção do fornecimento e vedando nova suspensão pelo débito discutido; declarar a inexigibilidade da fatura de abril de 2023, no valor de R$ 28.069,75; condenar a ré ao refaturamento daquela conta, pela média de consumo dos doze meses anteriores, descontada a geração proveniente do sistema fotovoltaico, com apuração em liquidação; condenar a ré ao pagamento de astreintes, consolidadas e reduzidas equitativamente de R$ 56.500,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da sentença; e (e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Reconhecida a sucumbência mínima da autora, impôs à ré as custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Em suas razões, a concessionária sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito e regularidade do faturamento, por não haver prova técnica de defeito no medidor, de erro de leitura ou de falha no faturamento, sendo a variação de consumo compatível com unidade rural irrigada e não implicando a existência de sistema fotovoltaico redução automática do consumo faturado; impossibilidade de desconstituição e de refaturamento das cobranças com base em presunção, invocando o regime do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o art. 655-G da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) descabimento das astreintes, por inexistir recalcitrância deliberada, requerendo o seu afastamento ou nova redução; e inexistência de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada por ato ordinatório de 05 de maio de 2026 (ID 111127518), a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidões de 25 de junho e de 20 de julho de 2026 (IDs 111127519 e 111401312). Distribuído o recurso a esta Relatoria por livre sorteio, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou, em 23 de julho de 2026 (ID 111466348), a inexistência de recurso ou ação anterior relativos ao mesmo número de origem ou a seus apensos. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, interposto por parte legítima e bem representada, presentes o interesse e a adequação recursais. É tempestivo. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07 de abril de 2026, reputando-se publicada em 08 de abril de 2026, com início da contagem em 09 de abril de 2026 (art. 224, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Suspensos os dias 20 e 21 de abril e 1º de maio de 2026, na forma do art. 5º do Decreto Judiciário nº 1.050, de 04 de dezembro de 2025, o prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil findou em 04 de maio de 2026, data em que protocolado o apelo. O preparo foi comprovado no valor de R$ 1.674,30 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), recolhido em 29 de abril de 2026. Registro que a ausência de contrarrazões decorreu de inércia da parte regularmente intimada, e não de vício de intimação, consoante certificado nos IDs 111127519 e 111401312, nada obstando o julgamento. Por fim, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo resta prejudicado pelo julgamento imediato do próprio recurso, anotando-se que, quanto ao capítulo confirmatório da tutela de urgência, a sentença produz efeitos desde logo por força do art. 1.012, § 1º, V, do mesmo diploma. Impõe-se, preliminarmente, aferir se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, que exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, III. A peça recursal apresenta, é certo, sinais evidentes de padronização, com trechos que não dialogam com estes autos, refere-se a "Embargada" onde deveria ler-se apelada, sustenta ao final do tópico 4.4 que "o feito deve ser extinto pela perda do objeto", conclusão que nada tem a ver com a matéria ali versada, e reporta-se a sentença de identificação diversa da efetivamente proferida. Tais defeitos, contudo, são periféricos. No essencial, o recurso enfrenta, um a um, os capítulos da sentença: o tópico 4.1 impugna o fundamento da atipicidade do consumo e a premissa relativa ao sistema fotovoltaico; o 4.2, o comando de inexigibilidade e de refaturamento; o 4.3, a consolidação das astreintes, invocando expressamente a justificativa do portão fechado acolhida como inverídica na origem; e o 4.4, a condenação por dano moral, com pedido subsidiário de redução. Delimitada, assim, a matéria devolvida, tenho por observado o princípio da dialeticidade e conheço do recurso. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a concessionária objetivamente pelos defeitos do serviço, conforme o art. 14, caput, e sendo-lhe imposto o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua, consoante o art. 22. A inversão do ônus da prova foi deferida já na decisão liminar, com fundamento no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, e não foi objeto de impugnação autônoma no apelo. Antes de examinar as razões recursais, é preciso delimitar aquilo que efetivamente discute-se nestes autos, porque o recurso, e, antes dele, a contestação, foi construído sobre premissa que não corresponde à causa de pedir. Com efeito, os tópicos 4.1 e 4.2 do apelo dedicam páginas inteiras ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica: à distinção entre a relação de consumo e a relação de geração, ao "banco de créditos", à alocação do excedente injetado na rede, aos arts. 655-G e 655-H da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e à impossibilidade de restituição de créditos inexistentes. Sucede que a autora jamais postulou compensação de créditos de energia, tampouco a restituição de excedente injetado. O que ela deduziu foi pedido de anulação de uma fatura específica, por incompatibilidade entre o montante faturado e o consumo efetivamente medido em sua unidade. E a declaração emitida em 05 de julho de 2023 pela empresa responsável pela instalação, juntada com a inicial, é explícita quanto à natureza do sistema: foram implantados, e finalizados em 23 de dezembro de 2022, "sistemas solares fotovoltaicos para 08 motobombas de diferentes potências" na Fazenda Conquista I, dimensionados para proporcionar economia estimada de 4.600 kWh/mês "considerando a substituição do uso da rede convencional pelo uso do sistema solar". Não se cuida, portanto, de injeção de excedente na rede com posterior compensação escritural, mas de substituição direta de carga: o efeito esperado do sistema é a redução da energia medida no medidor, e não a formação de créditos. Toda a construção recursal sobre o regime de compensação responde, pois, a uma causa que não é esta. E, mais grave, ao longo de todo o processo a concessionária jamais apresentou aquilo que lhe competia apresentar: os registros de leitura do medidor da unidade consumidora no ciclo impugnado. O histórico de faturamento extraído do próprio sistema da concessionária e juntado à inicial permite exame objetivo da controvérsia. Convém, aliás, corrigir a premissa adotada na origem; a sentença comparou a fatura impugnada apenas com os ciclos de janeiro, fevereiro, março e junho de 2023, quando o quadro abrange os doze meses anteriores e registra consumos bem superiores àqueles nos ciclos de julho de 2022 (15.109 kWh), setembro de 2022 (13.940 kWh), outubro de 2022 (16.813 kWh) e novembro de 2022 (16.062 kWh). A base de comparação correta, portanto, não é a média dos meses imediatamente anteriores, mas o pico histórico da unidade. A correção da premissa, todavia, longe de infirmar a conclusão da sentença, reforça-a. O ciclo impugnado compreendeu o período de 11 de março a 07 de abril de 2023, vinte e sete dias, e registrou 30.607 kWh. O maior consumo verificado nos doze meses anteriores foi o de outubro de 2022: 16.813 kWh, também em ciclo de vinte e sete dias. Vale dizer que a fatura questionada corresponde a aproximadamente 1.134 kWh por dia, contra o máximo histórico de aproximadamente 622 kWh por dia, um excesso de cerca de 82% sobre o pico de toda a série, e não sobre a sua média. Em valores, o montante de R$ 28.069,75 supera em cerca de 83% a maior fatura dos doze meses precedentes. Não menos eloquente é o comportamento dos ciclos imediatamente subsequentes, medidos sob as mesmas condições de cultivo e irrigação: maio de 2023 registrou 9.756 kWh em trinta e um dias, aproximadamente 315 kWh por dia, e junho de 2023, 5.194 kWh em vinte e sete dias, aproximadamente 192 kWh por dia. O ciclo de abril de 2023 é, assim, um ponto isolado, cerca de seis vezes superior ao consumo diário do ciclo seguinte, sem qualquer alteração correspondente na atividade da propriedade. A única explicação que a concessionária ofereceu para a atipicidade, administrativamente, antes da lide, foi a de que "no mês anterior a leitura foi abaixo do histórico por conta de impossibilidade de retirada de leitura", o que teria acarretado "acúmulo devido no mês subsequente". Essa justificativa é desmentida pelo próprio histórico de faturamento da apelante. O ciclo imediatamente anterior ao impugnado, 07 de fevereiro a 10 de março de 2023, foi medido em janela regular de trinta e um dias e registrou 13.265 kWh, o maior consumo de todo o período posterior à instalação do sistema fotovoltaico e valor superior à média dos ciclos que o antecederam naquele mesmo período. Não foi, portanto, uma leitura "abaixo do histórico". Ademais, as datas de leitura são contíguas ao longo de toda a série, 07/01 a 06/02, 07/02 a 10/03, 11/03 a 07/04, 08/04 a 09/05, não existindo ciclo algum sem leitura que pudesse gerar o alegado acúmulo. Registro, para exaurir o exame, que o quadro revela um único consumo anormalmente baixo, o do ciclo de 09 de novembro a 07 de dezembro de 2022 (3.457 kWh). Ainda que se cogitasse de subfaturamento naquele ciclo, hipótese que a concessionária sequer aventou, ele encerrou-se quatro ciclos antes do impugnado, e a recuperação de consumo não registrado jamais poderia ser lançada de forma oculta, em fatura única e sem discriminação, no ciclo de abril de 2023. A apuração de consumo não faturado submete-se a procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, na forma da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 699. Nenhum procedimento dessa natureza foi instaurado. Some-se que, nas hipóteses de impedimento de acesso ao medidor, a regulação setorial impõe o faturamento pelo consumo médio e a posterior compensação de forma transparente e discriminada na fatura, providência que a concessionária não demonstrou ter adotado, e que sequer seria compatível com a alegação, aqui infirmada, de que a leitura anterior teria sido inferior ao histórico. Sustenta a apelante que a inexigibilidade foi declarada "com base em presunção", à falta de prova técnica de defeito no medidor ou de erro de leitura. O argumento inverte o encargo probatório fixado na origem e não impugnado de forma autônoma. Deferida a inversão do ônus da prova, competia à concessionária, detentora exclusiva dos registros de medição, do histórico de leituras e do aparato técnico de fiscalização, demonstrar que os 30.607 kWh faturados correspondiam a energia efetivamente medida. Bastava-lhe juntar as leituras do medidor referentes ao ciclo, o relatório do leiturista, o laudo de aferição do equipamento ou qualquer registro de inspeção. Nada disso veio aos autos, nem com a contestação, nem depois, embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado exatamente por reputarem suficiente a prova documental. Não se trata, pois, de presumir a irregularidade, mas trata-se de reconhecer que a concessionária, a quem incumbia o ônus, nada produziu, ao passo que a consumidora trouxe elemento objetivo, o próprio histórico de faturamento da ré, capaz de evidenciar a discrepância. A responsabilidade, na espécie, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a apelante não demonstrou qualquer das excludentes do § 3º do mesmo dispositivo. A invocação genérica de caso fortuito ligado a "variações na cobertura de nuvens", conforme o art. 393 do Código Civil, não guarda relação com o objeto da lide, que é a energia medida no medidor, e não a energia gerada pelos painéis. Declarada indevida a cobrança, a suspensão do fornecimento que nela fundou-se é, por consequência, ilícita. É pacífico que a interrupção de serviço público essencial pressupõe débito legítimo, atual e incontroverso, não sendo lícito à concessionária empregá-la como meio de coerção para o recebimento de valor impugnado pelo consumidor e ainda pendente de apuração. E o documento extraído do sistema da própria apelante, juntado à inicial, encerra qualquer dúvida quanto ao motivo do corte: a consulta de "Pesquisa da Dívida", protocolo nº 832421836, referente ao código de cliente 00022897342-4, registra "QTDE FATURAS: 1" e "TOTAL FATURAS: 28.069,75", com as advertências "NÃO PERMITE RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA" e "OS VALORES DEVIDOS DEVEM SER RECEBIDOS OU COMPROVADOS ANTES DA RELIGAÇÃO". Uma única fatura em aberto, exatamente a impugnada nestes autos. A suspensão teve por causa, portanto, precisamente o débito declarado inexigível e a autora, no mais, comprovou o pagamento das faturas de maio e de junho de 2023. Pretende a apelante o afastamento da multa consolidada ou a sua redução a patamar simbólico, ao argumento de que não houve recalcitrância deliberada, mas circunstâncias operacionais, e que a justificativa do portão fechado, embora rejeitada na origem, não autorizaria presumir má-fé. A tese não se sustenta diante da cronologia dos autos. A tutela de urgência foi deferida em 12 de julho de 2023, com prazo de vinte e quatro horas para a reativação do fornecimento. Pela narrativa da própria concessionária, a primeira tentativa de religação somente ocorreu em 26 de julho de 2023, quatorze dias após a ordem judicial. A alegação do portão fechado, ainda que fosse verdadeira, nada explicaria quanto a esse intervalo inicial, em que nenhuma diligência foi realizada. E, após aquela visita, a religação ainda demorou mais vinte dias, efetivando-se apenas em 15 de agosto de 2023, sem que os autos registrem uma segunda tentativa frustrada. Acresce que a justificativa foi especificamente infirmada na origem, posto que a apelada demonstrou que a Fazenda Conquista I abriga galpão de beneficiamento de cenoura, com pessoas no local vinte e quatro horas por dia, portão aberto das quatro às vinte e duas horas e apenas encostado no período restante, tendo indicado nos autos os telefones do administrador e do procurador para viabilizar o acesso. A petição da concessionária, de resto, refere-se à "residência da Autora", onde "a cliente não se encontrava em casa", descrição incompatível com a unidade rural produtiva de que tratam os autos. A multa foi corretamente aplicada, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, e o cálculo consolidado na sentença é aritmeticamente exato: dezenove dias à razão de R$ 1.000,00 e quinze dias à razão de R$ 2.500,00, totalizando R$ 56.500,00. O Juízo de origem, exercendo a faculdade do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, já reduziu esse montante para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pouco mais de um terço do valor devido, em atenção à proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. Nada há a reduzir. A quantia remanescente é inferior ao próprio valor da fatura indevidamente cobrada e guarda proporção com a gravidade da conduta: a privação de energia elétrica, por mais de um mês após ordem judicial expressa, em propriedade cuja atividade depende de irrigação contínua. Reduzi-la a "patamar simbólico", como pretende-se, esvaziaria por completo a função coercitiva do instituto e premiaria a desobediência. Sustenta a apelante que inexiste prova de prejuízo extrapatrimonial, de abalo à honra ou de repercussão relevante, invocando precedentes segundo os quais a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa. Os precedentes invocados, oriundos em sua maioria de Turmas Recursais, versam hipótese diversa, cobrança indevida desacompanhada de corte e de negativação, e é a própria ementa de um deles, transcrita nas razões, que consigna expressamente a "ausência de interrupção na prestação do serviço" como fundamento da exclusão. Aqui, ao contrário, houve interrupção, documentada pela consulta ao sistema da concessionária, pela fotografia da equipe e do veículo da apelante junto ao poste da propriedade, pela liminar que determinou a reativação e pela petição em que a própria ré informou tê-la efetivado em 15 de agosto de 2023. Anoto, a propósito, que a contestação chegou a afirmar que não teria havido "conduta que lhe tenha embaraçado, como uma negativação ou suspensão indevida de energia elétrica da unidade consumidora", assertiva desmentida pelos próprios atos processuais da ré, e que bem revela o caráter padronizado da defesa. Negativa genérica dessa natureza não controverte fato demonstrado nos autos, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. A suspensão indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração do abalo psíquico e, na espécie, o dano transcende com folga o mero aborrecimento, uma vez que a apelada permaneceu privada de energia elétrica por período superior a um mês, com plantio de cenoura em nove tarefas dependente de irrigação constante, sob a exigência de pagar, como condição do restabelecimento, quantia de R$ 28.069,75 que não devia. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na origem, é comedido diante desse quadro e não comporta a redução pretendida, sequer se cogitando de enriquecimento sem causa. Não tendo a apelada interposto recurso, a majoração é vedada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, mantendo-se o montante tal como fixado. Um único ponto do apelo merece acolhida, e de alcance estritamente técnico. A sentença determinou o refaturamento da conta de abril de 2023 "considerando a média de consumo da unidade dos 12 (doze) meses anteriores à data da fatura contestada, descontando-se, ainda, a geração de energia proveniente do sistema solar fotovoltaico instalado". Ocorre que a média dos doze meses anteriores a abril de 2023 abrange ciclos posteriores à entrada em operação do sistema fotovoltaico, ocorrida em 23 de dezembro de 2022, a saber, os ciclos de janeiro, fevereiro e março de 2023, cujas leituras já refletem, por definição, a redução de carga proporcionada pelos painéis. Deduzir novamente a geração estimada sobre uma média que a incorpora importaria abatimento em duplicidade, em prejuízo da própria exatidão do refaturamento. Impõe-se, por isso, explicitar o critério, sem alterar a substância do comando: o refaturamento observará a média aritmética diária dos consumos efetivamente medidos nos doze ciclos anteriores ao impugnado, aplicada aos vinte e sete dias do período de 11 de março a 07 de abril de 2023, sendo o desconto correspondente à geração fotovoltaica computado exclusivamente sobre os ciclos anteriores a 23 de dezembro de 2022 que integrarem a média, vedada qualquer dedução em duplicidade. Prevalecerá, em qualquer hipótese, o menor valor entre o assim apurado e o originalmente faturado, remanescendo a apuração para a fase de liquidação. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de natureza cogente, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, sem que sua adequação configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. A sentença, proferida em 05 de março de 2026, fixou correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, desconsiderando a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 389 e ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice legal supletivo de atualização monetária e a taxa legal, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, como taxa de juros moratórios, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a alteração incide de imediato sobre as frações posteriores à sua vigência, preservados os juros já incorridos sob a lei anterior. Assim, sobre a indenização por danos morais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma do enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a multa consolidada, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar da sentença, como nela determinado. A sucumbência permanece integralmente atribuída à concessionária, não alterando esse quadro o acolhimento do ponto relativo ao critério de refaturamento, que não traduz proveito econômico autônomo, consoante o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica, por isso, rejeitado o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não apresentadas contrarrazões, inexistindo trabalho adicional realizado em grau recursal a justificar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e no enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para: a) explicitar o critério de refaturamento da fatura de abril de 2023, que observará a média aritmética diária dos consumos medidos nos doze ciclos anteriores ao impugnado, aplicada aos vinte e sete dias do período de 11 de março a 07 de abril de 2023, computado o desconto da geração fotovoltaica apenas sobre os ciclos anteriores a 23 de dezembro de 2022 que integrarem a média, vedada dedução em duplicidade e prevalecendo, em qualquer caso, o menor valor entre o apurado e o originalmente faturado; e b) adequar, de ofício, os consectários legais, que passam a ser assim definidos: sobre a indenização por danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); sobre a multa consolidada, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da sentença. NEGO PROVIMENTO ao recurso quanto ao mais, mantendo a declaração de inexigibilidade da fatura de abril de 2023, no valor de R$ 28.069,75 (vinte e oito mil, sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a confirmação da tutela de urgência, a multa consolidada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação da apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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