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Processo 8001253-53.2026.8.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

Fica a parte autora, por sua advogada constituída, devidamente INTIMADA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial e sanar integralmente os vícios apontados, devendo, para tanto: a) readequar formalmente a petição inicial à via jurisdicional, apresentando peça compatível com a natureza da demanda, com exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos e formulação de pedidos de tutela jurisdicional certos e coerentes com a causa de pedir, excluindo ou adequando os requerimentos de natureza exclusivamente administrativa; b) esclarecer a relação jurídica objeto da demanda, indicando precisamente qual ato, débito, inscrição ou obrigação pretende questionar e qual providência jurisdicional pretende obter; c) esclarecer e, se necessário, regularizar o polo passivo, indicando contra quem efetivamente pretende deduzir sua pretensão, bem como justificar a pertinência subjetiva de AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. em relação aos pedidos formulados; d) caso a pretensão tenha por objeto a anulação, suspensão ou desconstituição de débito tributário ou de inscrição em Dívida Ativa da União, esclarecer expressamente tal circunstância, indicar a autoridade ou o ente responsável pelo ato impugnado e justificar a competência deste Juízo Estadual, promovendo, se for o caso, a adequação subjetiva e processual necessária; e) formular expressamente pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, caso seja esse o seu interesse, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ou, não sendo o caso, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais; f) manifestar-se expressamente sobre o interesse ou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; g) complementar o capítulo relativo às provas, especificando os meios de prova que pretende produzir e sua finalidade, nos termos do art. 319, VI, do CPC. Advirta-se a parte autora de que a não regularização dos vícios apontados, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Itiúba/BA, 15 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) José Rodrigo Silva de Jesus Técnico Judiciário

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