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Processo 8001252-42.2026.8.05.9000

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001252-42.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: LINALDO FREITAS FERREIRA Advogado(s):MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. URGÊNCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil, nos autos de ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. Sustenta o recorrente a ofensa ao princípio da colegialidade e a incidência da tese da taxatividade mitigada, ao argumento de que a complexidade técnico-contábil da matéria e o risco de futura anulação da sentença por cerceamento de defesa configurariam a urgência exigida pelo Tema 988/STJ. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação de expressa concordância com as razões recursais, pugnando pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático de inadmissibilidade recursal, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, vulnera o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a decisão que indefere a produção de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ; e (iii) determinar se a anuência da parte agravada às razões do recurso é apta a suprir a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, inciso III, do CPC atribui expressamente ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso inadmissível, e a eventual insurgência contra tal deliberação encontra remédio próprio no agravo interno, cuja interposição devolve a matéria ao órgão colegiado e supre, por si só, qualquer alegada supressão de instância deliberativa. 4. O indeferimento de prova pericial não figura no rol do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada exige a demonstração concreta da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, não bastando a alegação genérica de complexidade técnica da matéria ou de risco hipotético de anulação futura do decisum. 5. A alegação de que a prolação de sentença sem a realização da perícia acarretará o reconhecimento de cerceamento de defesa, com desconstituição do julgado e reabertura da instrução, descreve precisamente o remédio processual previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, e não a inutilidade do exame diferido da matéria, de modo que o argumento, se acolhido, tornaria agravável toda e qualquer decisão de indeferimento de prova, esvaziando a taxatividade legal. 6. Os pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de disposição pelas partes, não se prestando o negócio jurídico processual do art. 190 do CPC a criar hipótese de cabimento não contemplada em lei; a anuência do recorrido, ademais, é logicamente inapta a converter em concreta a urgência meramente hipotética. 7. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de recurso fundado em tese jurídica plausível, no exercício legítimo do direito de defesa, ausentes má-fé ou abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não é, em regra, impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 2. O risco genérico de futuro reconhecimento de cerceamento de defesa não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988/STJ, por corresponder ao próprio remédio previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. Os pressupostos de admissibilidade recursal são matéria de ordem pública, não se prestando a anuência da parte recorrida a criar hipótese de cabimento de agravo de instrumento não prevista em lei." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001252-42.2026.8.05.9000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL SA e como Agravada LINALDO FREITAS FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (02)

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