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Processo 8001245-06.2019.8.05.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu - Ba Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, centro, Morro do Chapéu - Ba Fone - (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do RECURSO INOMINADO interposto. Morro do Chapéu/BA, 15 de Setembro de 2026 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06) Marenilce Maia Bispo Servidora TJBA

2026-08-26 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001245-06.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NORMA SUELI BENTO DE MOURA Advogado(s): BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA51832), ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NORMA SUELI BENTO DE MOURA, determinando à requerida o estabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido apreciada a Resolução Homologatória ANEEL nº 2.285/2017, bem como o art. 27, §1º, da Resolução Normativa nº 414/2010, especialmente quanto ao cronograma de universalização do Programa Luz para Todos. Requer, ao final, que seja reconhecido o prazo previsto na regulamentação administrativa para conclusão da obra, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. A parte autora manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando, em síntese, seu caráter protelatório. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica vício capaz de modificar o resultado do julgamento. A sentença foi expressa ao reconhecer, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, a existência de falha na prestação do serviço, destacando que a parte autora buscava a disponibilização de serviço público essencial há longo período e que a concessionária não apresentou documentação apta a demonstrar impedimento técnico concreto ou justificativa suficiente para a demora. A circunstância de o serviço estar inserido no Programa Luz para Todos não afasta, por si só, a possibilidade de apreciação judicial da conduta da concessionária, sobretudo quando constatada, no caso concreto, demora incompatível com a prestação adequada e eficiente do serviço essencial. É certo que a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 disciplinou o Plano de Universalização Rural da COELBA e estabeleceu cronograma para o alcance da universalização. A própria ANEEL, posteriormente, alterou o prazo originalmente previsto, mediante a Resolução Homologatória nº 2.876/2021, passando o ano-limite da universalização rural da COELBA para 2022. Todavia, a existência de cronograma administrativo de universalização não implica, automaticamente, autorização para que a concessionária permaneça indefinidamente inerte diante de pedido concreto de fornecimento de energia, tampouco afasta a necessidade de comprovação, no caso individualizado, das razões técnicas e administrativas que impediriam o atendimento da solicitação da parte consumidora. No caso dos autos, a sentença consignou expressamente que a requerida não apresentou documentação suficiente para demonstrar a alegada impossibilidade de atendimento, limitando-se a invocar entraves relacionados ao Programa Luz para Todos. Assim, a regulamentação invocada pela embargante não é suficiente para infirmar os fundamentos concretos adotados na sentença, especialmente diante da ausência de prova individualizada de que a unidade da parte autora estivesse efetivamente submetida a impedimento técnico ou a cronograma específico que justificasse a demora reconhecida no decisum. Cumpre observar, ainda, que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para obtenção de novo julgamento da causa sob fundamento jurídico diverso. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser deduzido por meio do recurso próprio. Desse modo, ainda que se considere a alegação da embargante acerca da regulamentação administrativa, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, pois a norma invocada não conduz, por si só, à conclusão pretendida pela concessionária. Quanto ao pedido da embargante para que seja fixado o dia 31/12/2021 como termo para cumprimento da obrigação, igualmente não merece acolhimento. A sentença estabeleceu prazo judicial de 90 (noventa) dias para o cumprimento da obrigação, considerando as circunstâncias concretas demonstradas nos autos e a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional. Registre-se que a própria ANEEL, em 2021, alterou o prazo de universalização rural da COELBA para 2022, circunstância que, inclusive, demonstra que o cronograma administrativo não constitui fundamento estático e imutável. Por fim, não vislumbro caráter manifestamente protelatório nos embargos a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicar qualquer penalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, datado e assinado digitalmente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito

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