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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001243-89.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: EDILZA SANTOS DA COSTA Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. A parte autora sustenta ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito que afirma desconhecer, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada da restrição creditícia. Decido. Em cognição sumária não exauriente, a peça vestibular preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. Por este motivo, RECEBO a petição inicial. Registre-se que a demanda tramitará sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova. A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. No caso em análise, os documentos acostados à inicial indicam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações autorais, notadamente diante da narrativa de ausência de contratação do cartão de crédito e da existência de registro de débito em seu nome, circunstância que, em tese, evidencia falha na prestação do serviço pela ré . O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção da restrição creditícia pode acarretar prejuízos à autora, limitando seu acesso ao crédito e atingindo sua esfera pessoal e econômica Neste sentido, cumpre salientar o entendimento assente dos Tribunais, segundo o qual descabe inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando forem apresentados elementos de prova suficientes para fomentar dúvida acerca do débito, como é a hipótese dos autos. Outrossim, urge mencionar que a presente medida evitará um possível dano a ser experimentado pela parte autora, ao tempo em que não representará prejuízo algum para o réu, razão pela qual seu deferimento se revela cabível. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré proceda, no prazo no prazo de 72 horas com a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) relativamente ao débito discutido nos autos sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. INCLUA-SE o feito em pauta para audiência una (conciliação, instrução e julgamento) na modalidade telepresencial/videoconferência, com fulcro nos incisos IV e V do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para que tenha ciência da presente ação e desta decisão, compareça à audiência designada e, eventualmente, apresente contestação. INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da designação da assentada, advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una. Não havendo acordo, nem requerimento de dilação probatória, façam-me os autos conclusos para sentença. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que, caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir - no máximo 3 (três), pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado. Intimem-se o réu, pessoalmente. UNA/BA, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito Substituto
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE UNA/BA Fórum Ministro Eduardo Spínola, Rua São Pedro, 10 - Bairro Sucupira - Una - Bahia - CEP: 45.690 -000 Fone: (73) 3236-2220, E-mail: varaciveluna@tjba.jus.br Processo: 8001243-89.2026.8.05.0267 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILZA SANTOS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s) da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Audiência Una), a ser realizada por videoconferência através do Microsoft Teams, conforme segue: Data: 27/10/2026 08:30 horas. O endereço e instruções de acesso à audiência se encontram na Certidão de ID 579574900 dos autos. Fica a parte Autora advertida que sua ausência ensejará na extinção do processo com condenação ao pagamentos das custas processuais nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, por se tratar de audiência Una. Una(BA), 10 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 WILLIKGAN OLIVEIRA ALVES Subescrivão