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8001243-72.2026.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8001243-72.2026.8.05.0014 AUTOR: TALITA DE SOUSA RÉU: COELBA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por TALITA DE SOUSA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA. Aduz a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora (código do cliente nº 7092080638) e cadastrada no programa Bolsa Família, fazendo jus à tarifa social. Afirma que solicitou a abertura da unidade há poucos meses e que as faturas emitidas pela ré apresentam valores exorbitantes e incompatíveis com o perfil do imóvel, o qual possui apenas equipamentos básicos (01 televisão, 01 geladeira, 01 tanquinho e serviço de internet). Sustenta a ocorrência de erro de medição e requer a antecipação de tutela para refaturamento das contas, a declaração de inexistência/revisão dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação alegando, em sede preliminar: a) inépcia da inicial por pedido indeterminado; b) ausência de documentos essenciais e pressupostos de desenvolvimento válido por falta de lastro probatório e protocolo administrativo; c) incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a inexistência de reclamação administrativa prévia, a regularidade dos faturamentos e das leituras registradas in loco, destacando que as medições estão dentro das normas da ANEEL e da Portaria regulatória. Afirmou que as variações no consumo decorrem de fatores internos ou mudanças de hábito. Argumentou ainda a legalidade de cobrança, a ausência de corte de energia ou negativação indevida, a inexistência de danos morais e o descabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/95. Os documentos acostados às peças vestibulares e defensivas mostram-se suficientes para o pleno convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência ou realização de perícia complexa. III. PRELIMINARES 1. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Documentos Essenciais Afasto as preliminares de inépcia da inicial e de falta de pressupostos processuais/documentos essenciais suscitadas pela ré. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo a exata compreensão da pretensão deduzida e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência de prévio requerimento ou protocolo administrativo não impede o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). 2. Da Incompetência do Juizado por Necessidade de Perícia Técnica Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada complexidade da causa. O acervo documental presente nos autos notadamente as faturas, histórico de consumo e leituras registradas é suficiente para a elucidação dos fatos. A verificação da regularidade da cobrança pode ser realizada por meio da prova documental encartada, prescindindo de perícia técnica perante a Justiça Comum. IV. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos de seus artigos 2º, 3º e 22, bem como às disposições gerais do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e às resoluções do órgão regulador (Resolução ANEEL nº 1000/2021). Apesar do enquadramento na legislação consumerista e da previsão de facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), a distribuição do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, a autora alega que houve aumento desproporcional nas faturas de energia elétrica logo após a abertura da unidade consumidora. Todavia, compulsando os elementos probatórios anexados aos autos, verifica-se que a acionada instruiu sua defesa com o histórico de medições e faturamento do imóvel. A ré demonstrou que as leituras foram coletadas regularmente em campo (in loco) por seus prepostos, estando os faturamentos em consonância com as normas expedidas pela ANEEL (art. 260 da Resolução ANEEL nº 1000/2021). Não há nos autos qualquer elemento ou laudo que indique defeito, vício, violação nos lacres do medidor ou falha na prestação do serviço. Ressalte-se que o consumo de energia elétrica não é estático e varia de acordo com a utilização diária e eventual oscilação do uso de aparelhos na residência. Como destacado nos autos, variações no registro podem decorrer de fatores internos do imóvel, eficiência de equipamentos ou hábitos de consumo, matérias que fogem à responsabilidade da concessionária. Noutro giro, restou incontroverso que não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A cobrança efetuada com base na medição real apurada no equipamento medidor constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). Não restando comprovado qualquer ato ilícito por parte da concessionária ré (art. 186 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do CDC), não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débito, refaturamento ou dever de indenizar por danos morais. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição

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