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8001242-79.2021.8.05.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001242-79.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: MAGNA ROCHA SANTOS Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Magna Rocha Santos em face do Município de Jaguaquara, decorrente de título judicial transitado em julgado. Homologados os cálculos no montante de R$ 6.664,53 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. Erick Menezes de Oliveira Junior, expediu-se o Ofício Requisitório RPV nº 88/2025 (ID 500800207). Decorrido o prazo legal de dois meses sem quitação, a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 518677344). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é disciplinado por regramento próprio no Código de Processo Civil. Tratando-se de quantia enquadrada como obrigação de pequeno valor, o ente devedor tem o dever de efetuar o pagamento no prazo estrito de dois meses contado da entrega da requisição, nos moldes estipulados pelo art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou plenamente comprovada a mora injustificada do Município de Jaguaquara. O ente público teve ciência da expedição da RPV nº 88/2025 (ID 500800207), mas permaneceu inerte durante todo o prazo legal, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer depósito ou comprovação de quitação nos autos. A falta de adimplemento espontâneo compromete a razoável duração do processo e retira a efetividade da tutela jurisdicional transitada em julgado. O descumprimento injustificado do prazo legal para satisfação da Requisição de Pequeno Valor legitima a intervenção coercitiva do Poder Judiciário por meio do sequestro de numerário público. Tal medida não ofende a sistemática de precatórios, visto que as obrigações de pequeno valor submetem-se a rito simplificado de pagamento direto, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, autorizando a constrição de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico oficial, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo legal para cumprimento da RPV impõe o sequestro do montante necessário à satisfação do crédito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) Cumpre destacar que a verba objeto da presente constrição refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência, crédito dotado de expressa natureza alimentar e titularidade autônoma do causídico constituído nos autos. Desse modo, diante da inércia do ente público devedor, impõe-se o acolhimento do pedido de constrição para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros no valor exato de R$ 6.664,53, assegurando a entrega do valor ao advogado credor. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 518677344) e determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se, imediatamente, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA (inscrito no CNPJ sob o nº 13.910.211/0001-03), até o limite de R$ 6.664,53 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); b) Frutífera a constrição, certifique-se a indisponibilidade e converta-se o bloqueio em penhora com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se o ente executado nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Não havendo impugnação no prazo legal, expeça-se alvará judicial eletrônico de liberação e transferência da quantia penhorada em benefício do advogado ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (inscrito na OAB/BA sob o nº 18.348 e no CPF sob o nº 950.700.445-91), mediante depósito na conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente nº 54099-4); d) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação e indicação de providências no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico. Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e ato ordinatório para todos os fins de direito e celeridade processual. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001242-79.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: MAGNA ROCHA SANTOS Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JULIANA SANTOS SOUSA registrado(a) civilmente como JULIANA SANTOS SOUSA (OAB:BA34550) DECISÃO I) RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Magna Rocha Santos em face do Município de Jaguaquara, decorrente de título judicial transitado em julgado. Homologados os cálculos no montante de R$ 6.664,53 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Dr. Erick Menezes de Oliveira Junior, expediu-se o Ofício Requisitório RPV nº 88/2025 (ID 500800207). Decorrido o prazo legal de dois meses sem quitação, a parte exequente requereu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 518677344). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública é disciplinado por regramento próprio no Código de Processo Civil. Tratando-se de quantia enquadrada como obrigação de pequeno valor, o ente devedor tem o dever de efetuar o pagamento no prazo estrito de dois meses contado da entrega da requisição, nos moldes estipulados pelo art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou plenamente comprovada a mora injustificada do Município de Jaguaquara. O ente público teve ciência da expedição da RPV nº 88/2025 (ID 500800207), mas permaneceu inerte durante todo o prazo legal, deixando transcorrer o lapso temporal sem qualquer depósito ou comprovação de quitação nos autos. A falta de adimplemento espontâneo compromete a razoável duração do processo e retira a efetividade da tutela jurisdicional transitada em julgado. O descumprimento injustificado do prazo legal para satisfação da Requisição de Pequeno Valor legitima a intervenção coercitiva do Poder Judiciário por meio do sequestro de numerário público. Tal medida não ofende a sistemática de precatórios, visto que as obrigações de pequeno valor submetem-se a rito simplificado de pagamento direto, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, autorizando a constrição de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico oficial, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo legal para cumprimento da RPV impõe o sequestro do montante necessário à satisfação do crédito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) Cumpre destacar que a verba objeto da presente constrição refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios de sucumbência, crédito dotado de expressa natureza alimentar e titularidade autônoma do causídico constituído nos autos. Desse modo, diante da inércia do ente público devedor, impõe-se o acolhimento do pedido de constrição para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros no valor exato de R$ 6.664,53, assegurando a entrega do valor ao advogado credor. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 518677344) e determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se, imediatamente, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade do executado MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA (inscrito no CNPJ sob o nº 13.910.211/0001-03), até o limite de R$ 6.664,53 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); b) Frutífera a constrição, certifique-se a indisponibilidade e converta-se o bloqueio em penhora com a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se o ente executado nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil; c) Não havendo impugnação no prazo legal, expeça-se alvará judicial eletrônico de liberação e transferência da quantia penhorada em benefício do advogado ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (inscrito na OAB/BA sob o nº 18.348 e no CPF sob o nº 950.700.445-91), mediante depósito na conta informada nos autos (Banco do Brasil, Agência 0188-0, Conta Corrente nº 54099-4); d) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação e indicação de providências no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes pelo Diário da Justiça Eletrônico. Atribuo a esta decisão força de mandado, ofício e ato ordinatório para todos os fins de direito e celeridade processual. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito ls

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