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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001242-42.2026.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: DILZA BORGES SOARES e outros Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse. A parte autora aduz, em síntese, que a área objeto da servidão administrativa é necessária à passagem da Linha de Transmissão, empreendimento de utilidade pública cuja implantação é urgente para assegurar e expandir o fornecimento de energia elétrica na região. Sustenta que a urgência na imissão decorre do cronograma regulatório e contratual estabelecido para a execução das obras. Com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, requer a concessão de medida liminar para imitir-se provisoriamente na posse da faixa de terra delimitada na petição inicial, condicionando-se a expedição do mandado à efetiva comprovação do depósito do valor ofertado. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame da tutela de urgência pretendida rege-se pelas disposições especiais do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força de seu art. 40. De acordo com o art. 15, § 1º, do referido diploma legal, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de intervenção estatal pode ser deferida antes mesmo da citação do réu, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a alegação de urgência por parte do expropriante e o depósito do valor ofertado para fins de indenização prévia. No caso sob análise, a urgência é inerente à própria natureza da obra pública de infraestrutura energética, voltada ao escoamento e fornecimento de energia elétrica. Trata-se de atividade que envolve nítida supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que o atraso na implantação da linha de transmissão gera prejuízos difusos a toda a coletividade abastecida pelo sistema elétrico. O perigo de dano também se evidencia na sujeição da concessionária a penalidades administrativas e contratuais pelo descumprimento do cronograma aprovado pelo órgão regulador. Quanto ao depósito prévio, de modo a conferir celeridade à prestação jurisdicional e viabilizar a análise do pedido de forma padronizada em lote, a imissão provisória na posse fica condicionada à efetiva comprovação do depósito judicial do valor ofertado. Ressalte-se que, consoante firme orientação jurisprudencial, o depósito prévio exigido por lei não precisa corresponder ao valor definitivo e integral da indenização, o qual será fixado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase de instrução processual. A imissão provisória na posse, portanto, dispensa a realização de perícia judicial prévia quando presentes a urgência e o depósito correspondente à oferta inicial. O entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios confirma a viabilidade da medida mediante a garantia do depósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO LIMINAR. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS. UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a ação de constituição de servidão administrativa obedece o mesmo rito da ação de desapropriação. Dessa forma, é possível a imissão provisória na posse do bem, desde que demonstrada a utilidade pública, seja declarada a urgência e depositado o valor ofertado. (TJ-MG; AGIN 0706888-58.2010.8.13.0000; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 05/07/2011). Assim, estando demonstrado o interesse coletivo na execução do empreendimento e a urgência das obras, o deferimento da imissão provisória na posse, condicionado à garantia do depósito pecuniário prévio, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13, 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, defiro o pedido de liminar de imissão provisória na posse formulado pelo autor, autorizando a requerente a adentrar na área descrita na petição inicial para praticar todos os atos necessários à implantação da Linha de Transmissão. Para a efetivação desta medida, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse em favor da parte autora, cuja expedição fica estritamente condicionada à prévia comprovação, nos autos, do depósito judicial do valor ofertado na inicial, cabendo à Secretaria certificar a regularidade do recolhimento antes de liberar o ato para cumprimento pelo Oficial de Justiça; b) autorizo, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência injustificada por parte do réu ou de terceiros ao cumprimento da medida pelo Oficial de Justiça, após a devida comprovação do depósito nos autos; c) cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará as regras do artigo 231 do mesmo diploma processual; d) intime-se a parte ré para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no mesmo prazo da contestação, caso divirja do valor depositado a título de oferta inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria da Vitória/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição