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8001242-41.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8001242-41.2026.8.05.0191 REQUERENTE: FRANCISCO NERY DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Processo nº 8001242-41.2026.8.05.0191 DESPACHO Vistos, etc. A decisão de 8 de junho de 2026, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com atualização pela SELIC a partir daquela data, transitou em julgado em 20 de agosto de 2026. O titular da verba honorária promoveu o respectivo cumprimento, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 3.504,55 (três mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), na data-base de 17 de julho de 2026, e requerendo a posterior expedição de RPV em favor de FELIPE LIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Diante disso, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre o cálculo apresentado, nos termos do art. 535 do CPC, devendo eventual alegação de excesso indicar o valor que entende correto e vir acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Não apresentada impugnação, ou inexistindo controvérsia relevante quanto ao quantum, voltem conclusos para homologação do crédito e expedição da competente RPV. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como INTIMAÇÃO ou OFÍCIO, inclusive por meio eletrônico. Cumpra-se. Paulo Afonso, 24 de agosto de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito

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